de 17 de Março
O Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, que cria as administrações distritais dos serviços de saúde, executado pela Portaria 428/76, de 17 de Julho, prevê, no seu artigo 10.º, n.º 1, que as administrações distritais referidas ficassem no regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.Importa, assim, definir com clareza as competências das comissões instaladoras das administrações distritais dos serviços de saúde.
Paralelamente, tem a prática demonstrado a necessidade de proceder ao alargamento das atribuições e competência que a referida Portaria 428/76, de 17 de Julho, conferiu à Comissão Coordenadora Central das Administrações Distritais dos Serviços de Saúde.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, em execução do Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, o seguinte:
1.º Compete às comissões instaladoras das administrações distritais dos serviços de saúde:
a) Desenvolver as acções necessárias à integração dos serviços de saúde existentes na sua área;
b) Dar parecer sobre a integração de novos estabelecimentos ou serviços e a criação de serviços de utilização comum;
c) Preparar o plano de acção global da administração distrital e colaborar na elaboração dos planos regionais e nacionais de saúde;
d) Dar parecer sobre os regulamentos dos estabelecimentos e serviços integrados a apresentar à decisão superior e aprovar os que dela dependam;
e) Gerir os fundos e dotações da administração distrital e efectuar as despesas necessárias ao seu funcionamento;
f) Nomear, por delegação ministerial, o pessoal dos estabelecimentos e serviços integrados, com respeito pelas leis e regulamentos em vigor e pelas instruções da Comissão Coordenadora Central;
g) Orientar e fiscalizar o funcionamento e a gestão dos estabelecimentos e serviços integrados;
h) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes ao seu funcionamento, bem como das alterações que entenda adequadas;
i) Proceder ao levantamento da carta sanitária e sua permanente actualização como meio indispensável para as acções de planeamento de serviços a desenvolver de harmonia com os critérios nacionais de regionalização de serviços de saúde;
j) Promover a coordenação da actividade dos estabelecimentos e serviços integrados na administração distrital e destes com a das entidades privadas.
2.º Compete à Comissão Coordenadora Central dos Serviços Integrados das Administrações Distritais o seguinte:
a) Promover e dinamizar as acções necessárias à instalação das administrações distritais dos serviços de saúde e efectuar a sua coordenação;
b) Proceder aos estudos conducentes à resolução dos problemas decorrentes da integração dos serviços nas administrações distritais, bem como dinamizar as acções necessárias para esse efeito;
c) Colher dos serviços nela representados as orientações técnicas e administrativas, que transmitirão às administrações distritais;
d) Despachar, por delegação dos mesmos serviços centrais, os assuntos que lhe sejam propostos pelas administrações distritais e submeter à decisão do Secretário de Estado da Saúde os que excedam a competência dos referidos serviços;
e) Pronunciar-se acerca da autonomia a conceder aos serviços integrados nas administrações distritais;
f) Transmitir as orientações governamentais às administrações distritais, dando conhecimento dos mesmos aos serviços centrais da Secretaria de Estado da Saúde;
g) Cooperar, em estreita colaboração com os serviços de planeamento da Secretaria de Estado da Saúde, na definição dos objectivos e no estabelecimento das prioridades;
h) Emitir parecer acerca da organização e funcionamento dos serviços e estruturas administrativas das administrações distritais;
i) Recolher e apurar, em colaboração com os serviços centrais, os dados estatísticos respeitantes à actividade dos serviços das administrações distritais, em conformidade com os planos, esquemas e regras estabelecidos;
j) Proceder aos estudos conducentes à melhor eficiência dos serviços;
l) Colaborar com as administrações distritais na realização das acções necessárias à observação das normas e ao funcionamento dos respectivos serviços;
m) Emitir parecer acerca dos acordos a celebrar, ou das alterações a introduzir nos já existentes, pelos serviços centrais da Secretaria de Estado da Saúde.
3.º As comissões instaladoras das administrações distritais dos serviços de saúde, a nomear, nos termos da lei, pelo Secretário de Estado da Saúde, terão a composição seguinte:
a) Um representante da Secretaria de Estado da Saúde, que presidirá, com voto de qualidade;
b) Um médico da carreira de saúde pública;
c) Um administrador da carreira hospitalar ou um elemento dos serviços médicos hospitalares;
d) Um enfermeiro habilitado com a secção de administração do curso complementar de enfermagem, sempre que possível;
e) Um elemento dos Serviços Médico-Sociais Distritais, podendo ser dois nos casos de Lisboa e Porto, de preferência de entre os que tenham assumido responsabilidades específicas no respectivo processo de autonomização.
Secretaria de Estado da Saúde, 11 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.