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Decreto-lei 93/77, de 12 de Março

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Sumário

Estabelece as normas relativas aos doutoramentos, provas para a obtenção do título de agregado e concursos para professor extraordinário e catedrático nas novas Universidades e Institutos Universitários.

Texto do documento

Decreto-Lei 93/77

de 12 de Março

A criação de novos estabelecimentos de ensino superior e a pressão feita para assegurar o seu funcionamento em prazos reduzidos obrigaram ao recrutamento de um número considerável de docentes, que naqueles estabelecimentos desempenham diferentes tarefas ligadas à organização dos cursos, planeamento de instalações, ministração de ensino e tarefas de investigação.

Aqueles docentes não devem ser prejudicados na sua carreira e legítimas aspirações, o que tem, todavia, vindo a acontecer, dado que a legislação aplicável a doutoramentos e concursos contém exigências que aquelas instituições não podem efectivamente satisfazer. Tais são, nomeadamente, as contidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 388/70 e as contidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 301/72.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nas Universidades e Institutos Universitários, após três anos de período de instalação, podem efectuar-se doutoramentos, provas para a obtenção do título de agregado e concursos para professor extraordinário e catedrático, nos termos gerais fixados para as outras Universidades, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.

Art. 2.º Compete às comissões instaladoras propor, caso por caso, a especialidade de doutoramento e as matérias afins sobre as quais deverão incidir as provas de doutoramento ou para obtenção do título de agregado, bem como propor a abertura de concursos de provas públicas para o provimento de lugares de professor catedrático ou extraordinário, indicando os respectivos grupos de disciplinas científicas ou curriculares, e ainda propor os júris e organizar as provas respectivas.

Art. 3.º - 1. Mediante parecer das comissões científicas interuniversitárias ou dos órgãos que lhes vierem a suceder sobre as propostas a que se refere o artigo anterior, o Ministro da Educação e Investigação Científica fixará as especialidades de doutoramento e as matérias afins sobre as quais deverão incidir as provas de doutoramento ou para a obtenção do grau de agregado, bem como os grupos de disciplinas científicas ou curriculares para provimento de lugares de professor catedrático ou extraordinário.

2. O parecer previsto no número anterior deverá ser proferido no prazo máximo de sessenta dias após a apresentação das propostas das comissões instaladoras, devendo o despacho do Ministro ser exarado no prazo de trinta dias.

Art. 4.º As propostas previstas no artigo 2.º deverão ser fundamentadas no âmbito do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, tendo em atenção as reais necessidades do ensino.

Art. 5.º Para além do que se dispõe neste diploma, os doutoramentos obedecerão ao regime geral legalmente estabelecido.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os concursos e as propas de agregação obedecerão às regras gerais fixadas por lei.

Art. 7.º O Ministro da Educação e Investigação Científica resolverá por despacho as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/12/plain-219820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-B/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro do pessoal da Secretaria de Estado da Administração Pública resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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