Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4513/2004, de 5 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 4513/2004 (2.ª série). - As inspecções técnicas a veículos só podem ser efectuadas por inspectores devidamente licenciados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.

O Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro, veio fixar as condições de emissão das licenças de inspector e de reconhecimento dos cursos de formação profissional necessários à sua obtenção e renovação, prevendo-se, no n.º 2 do seu artigo 4.º, que os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão das licenças profissionais e às condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional sejam fixados por manual de licenciamento profissional. Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o manual de licenciamento profissional anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - É revogado o despacho DGV n.º 58/92, de 13 de Janeiro.

3 - O presente despacho entra em vigor:

a) No dia seguinte ao da sua publicação quanto ao reconhecimento dos cursos de formação profissional;

b) Na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro, quanto aos restantes procedimentos.

16 de Fevereiro de 2004. - O Director-Geral de Viação, António Nunes.

Manual de licenciamento profissional de técnicos de inspecção de veículos

Introdução

Nos termos do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, as inspecções técnicas a veículos só podem ser efectuadas por inspectores devidamente licenciados pela Direcção-Geral de Viação.

As condições para licenciamento dos inspectores e para reconhecimento dos cursos de formação profissional correspondentes constam do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro.

O presente manual estabelece os procedimentos para apresentação e avaliação de candidaturas, para emissão e renovação das licenças de inspector e para reconhecimento dos respectivos cursos de formação profissional.

A formação e actualização de inspectores impulsiona a qualidade e transparência da actividade de inspecção técnica de veículos e, consequentemente, reforça o nível de segurança da circulação rodoviária.

PARTE I

Licenciamento de inspectores

CAPÍTULO I

Candidatura ao licenciamento

1 - Tipos de licenças

A actividade profissional de inspecção de veículos a motor e seus reboques é exercida apenas por profissionais qualificados e devidamente licenciados para o efeito.

A Direcção-Geral de Viação (DGV) é a entidade certificadora que emite as licenças profissionais e reconhece os cursos de formação profissional relativos à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques.

A actividade de inspecção técnica de veículos pode ser exercida por titulares das seguintes licenças:

Licença ... Veículos ... Inspecções

Tipo A ... Ligeiros ... Periódicas.

Tipo B ... Ligeiros pesados e reboques. ... Periódicas.

Tipo C ... Ligeiros ... Periódicas, extraordinárias e p/atribuição de nova matrícula.

Tipo D ... Ligeiros, pesados e reboques. ... Periódicas, extraordinárias e p/atribuição de nova matrícula.

Para obtenção da licença deve ser entregue na DGV um processo de candidatura indicando o tipo de licença requerido e a comprovação do cumprimento dos requisitos correspondentes.

2 - Entrega de candidaturas

As candidaturas para obtenção de licença de inspector técnico de veículos devem ser dirigidas ao director regional de Viação e devem ser entregues ou remetidas pelo correio para a Direcção Regional de Viação com jurisdição na área de residência do candidato:

Direcção Regional de Viação de Lisboa e Vale do Tejo, Rua de Domingos Monteiro, 1050-074 Lisboa;

Direcção Regional de Viação do Norte, Avenida de Fontes Pereira de Melo, n.º 485-527, 4149-015 Porto;

Direcção Regional de Viação do Centro, Avenida de Emídio Navarro, 59, 3004-510 Coimbra;

Direcção Regional de Viação do Alentejo, Parque Industrial e Tecnológico, 7000-171 Évora;

Direcção Regional de Viação do Algarve, Rua de Aboim Ascensão, 10-14, 8000-198 Faro.

3 - Prazo de entrega das candidaturas

Os candidatos à obtenção da licença de inspector técnico de veículos devem apresentar a sua candidatura no prazo de 90 dias a contar da data em que concluíram o correspondente curso de formação profissional.

4 - Documentação necessária

A formalização da candidatura à licença é efectuada através de requerimento em impresso próprio (modelo n.º 1406, que pode ser obtido em www.dgv.pt). Este requerimento deve ser acompanhado de:

a) Certidão de habilitações escolares (dispensável se já for titular de licença anterior);

b) Certificado(s) de formação de curso(s) reconhecido(s) pela DGV;

c) Indicação do número da licença (ou credencial) de que seja titular;

d) Documento comprovativo da experiência profissional (no caso de licenças tipo B, C ou D);

e) Declaração sobre incompatibilidades para o exercício da profissão;

f) Certificado de registo criminal;

g) Pagamento da taxa aplicável.

5 - Apreciação de candidaturas

A apreciação da candidatura deverá ser efectuada nos 30 dias subsequentes à sua apresentação e consiste na observação do cumprimento dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para o exercício da profissão de inspector técnico de veículos, com base nos documentos que constituem o processo de candidatura apresentado.

Após a apreciação da candidatura e existindo fundamentos para uma decisão favorável ao pedido apresentado pelo candidato, a DGV notificará o candidato com vista a requerer a emissão da licença de inspector de tipo A, B, C ou D, mediante o pagamento da taxa respectiva.

Existindo fundamentos para uma decisão desfavorável ao licenciamento, o candidato é notificado da intenção de indeferimento, sendo-lhe concedido o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, podendo para o efeito consultar o processo e juntar os documentos que entender necessários.

Caso a decisão seja no sentido de manter o indeferimento, o candidato pode, dentro do prazo legal:

Reclamar para o autor do acto;

Recorrer hierarquicamente;

Recorrer contenciosamente.

CAPÍTULO II

Licenças

1 - Pedido e emissão das licenças

Apreciada a candidatura e existindo decisão favorável, o candidato deve solicitar a emissão da licença de inspector de tipo A, B, C ou D, através de requerimento dirigido ao director regional de Viação, juntando formulário de preenchimento de dados e fotografia para emissão da licença.

A emissão da licença está dependente do pagamento da taxa respectiva.

A licença de inspector será emitida em PVC, formato ID 1, de acordo com modelo exclusivo da DGV, com edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

2 - Renovação das licenças

2.1 - Enquadramento

As licenças para exercer a actividade profissional de inspecção de veículos a motor e seus reboques são válidas por um período de cinco anos.

A renovação da licença de inspector técnico de veículos tem por fim confirmar que se mantêm as condições exigidas para o exercício da profissão.

A renovação efectua-se por períodos sucessivos de cinco anos e está dependente do cumprimento de requisitos respeitantes ao tempo de exercício da profissão e à frequência de formação contínua de actualização de conhecimentos.

2.2 - Documentação necessária

Os candidatos que pretendam obter a renovação da licença de inspector técnico de veículos devem requerê-lo junto da Direcção-Geral de Viação, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro.

O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento(s) emitido(s) pela entidade autorizada a exercer a actividade de inspecção técnica de veículos, nos termos do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, com indicação do(s) centro(s) em que o requerente exerceu a actividade de inspecção de veículos durante, pelo menos, dois anos, dos quais seis meses no último ano civil;

b) Certificado(s) de formação contínua de actualização;

c) Certificado do registo criminal;

d) Uma fotografia tipo passe;

e) Pagamento de taxa aplicável.

2.3 - Entrega das candidaturas

A candidatura à renovação da licença de inspector técnico de veículos deve ser entregue na direcção regional de Viação com competência na área de residência do candidato.

2.4 - Prazo de entrega das candidaturas

A fim de evitar que os inspectores fiquem transitoriamente impedidos de exercer a actividade, a candidatura à renovação da licença deve ser apresentada durante os seis meses que antecedem o último dia do respectivo período de validade.

2.5 - Apreciação da candidatura

A apreciação da candidatura consiste na observação do cumprimento dos requisitos exigidos para a renovação da licença, com base nos documentos que a integram, os quais permitem verificar se o candidato preenche as condições legais para a renovação da licença por um novo período de cinco anos.

2.6 - Emissão da licença

Apreciada a candidatura e existindo fundamentos para uma decisão favorável ao pedido, a DGV renovará a licença, após pagamento da taxa legalmente fixada.

2.7 - Emissão de segunda via

Em casos de perda, extravio ou inutilização da licença de inspector, o candidato poderá requerer à DGV a emissão de uma segunda via daquele documento, mediante a entrega de duas fotografias e do pagamento da taxa respectiva.

2.8 - Troca de credencial

O titular de credencial para obter a licença de inspector de tipo A deve entregar no serviço regional competente a seguinte documentação:

a) Modelo n.º 1406 (que pode ser obtido em www.dgv.pt);

b) Uma fotografia;

c) Pagamento da taxa aplicável.

CAPÍTULO III

Reconhecimento de títulos

1 - Títulos emitidos noutro Estado membro da UE

Os detentores de certificados, licenças ou outro título profissional válido para o exercício da actividade de inspecção de veículos emitido por qualquer Estado membro da União Europeia podem obter licença de inspector tipo A ou B, desde que comprovem possuir os requisitos gerais e especiais necessários ao tipo de licença requerida.

Para o efeito, devem os interessados requerer a apreciação da candidatura para emissão da licença de inspector na direcção regional de Viação com jurisdição na área da sua residência, mediante requerimento em impresso próprio (modelo n.º 1406, que pode ser obtido em www.dgv.pt).

Este requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações;

b) Carta de condução;

c) Certificado do registo criminal;

d) Certificado, licença, ou título profissional válido para o exercício da actividade de inspector técnico de veículos, emitido noutro Estado membro da EU;

e) Tradução oficial do mesmo título;

f) Documento emitido pela entidade patronal que comprove a experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção periódica de automóveis ligeiros durante um período mínimo de dois anos (quando se trate da obtenção da licença tipo B);

g) Duas fotografias;

h) Pagamento da taxa aplicável.

A apreciação da candidatura consiste na observação do cumprimento dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para o exercício da actividade de inspector técnico de veículos com base nos documentos que constituem o processo de candidatura apresentado.

Analisado o pedido de reconhecimento e havendo fundamentos para uma decisão favorável, a DGV notificará o candidato para efeitos da frequência dos módulos B e C do curso de formação profissional e da avaliação final correspondente, composta por uma prova teórica e uma prática, nos mesmos termos das provas previstas para obtenção da licença de inspector tipo A ou B.

Caso o candidato obtenha aproveitamento, deverá requerer a emissão da licença de inspector, mediante o pagamento da respectiva taxa.

Quando, analisado o pedido de reconhecimento, haja fundamentos para uma decisão desfavorável, o interessado é notificado da intenção de indeferimento, sendo-lhe concedido um prazo de 10 dias úteis para se pronunciar. Caso a decisão seja de indeferimento, o requerente pode, dentro do prazo legal:

a) Reclamar para o autor do acto;

b) Recorrer hierarquicamente;

c) Recorrer contenciosamente.

2 - Títulos emitidos por países terceiros

Os detentores de certificados, licenças ou outro título profissional válido para o exercício da actividade de inspecção de veículos emitido por países terceiros podem, em caso de reciprocidade de tratamento, obter licença de inspector tipo A ou B, desde que comprovem possuir os requisitos gerais e especiais necessários para o tipo de licença requerida.

Para o reconhecimento de títulos emitidos por países terceiros é aplicável o processo de reconhecimento previsto para os títulos emitidos noutros Estados membros da UE, referenciado no n.º 1 deste capítulo III.

PARTE II

Reconhecimento de cursos de formação

CAPÍTULO I

Candidatura ao reconhecimento

1 - Definições

Curso de formação. - Curso de formação é uma acção, ou um conjunto de acções de formação, consubstanciada num programa organizado com base em áreas temáticas modulares que incluem objectivos, destinatários, metodologia, duração e conteúdo, com o fim de proporcionar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades, práticas, atitudes e comportamentos necessários ao exercício das funções de inspector técnico de veículos.

Acção de formação. - A acção de formação é a implementação programada da relação directa entre formadores e formandos em datas e locais previamente definidos.

Reconhecimento de curso de formação. - O reconhecimento de um curso de formação é a decisão favorável da entidade certificadora resultante da apreciação feita ao processo organizado e desenvolvido pela entidade formadora, no sentido de verificar se o referido curso reúne os requisitos técnico-pedagógicos que evidenciem a qualidade da formação, tendo em vista, nomeadamente, os referenciais formativos indicados no capítulo III. Tais requisitos dizem respeito, nomeadamente, à duração e conteúdos programáticos do curso, metodologias a utilizar, perfil dos formadores, local da formação, equipamentos, recursos didácticos e pedagógicos, condições de acesso e de avaliação do aproveitamento dos formandos e da eficácia e qualidade das acções de formação.

Reconhecimento de formação contínua. - O reconhecimento de formação contínua de actualização profissional tem por objecto a verificação das condições gerais na formação de actualização e aperfeiçoamento necessários à renovação da licença. Estas condições dizem respeito, nomeadamente, aos conteúdos programáticos, equipa formativa, instalações e metodologias de avaliação, conforme descrito na parte III.

2 - Entrega de candidaturas

As candidaturas ao reconhecimento de cursos de formação profissional para inspectores técnicos de veículos devem ser entregues ou remetidas aos Serviços Centrais da Direcção-Geral de Viação, na Avenida da República, 16, 1069-055 Lisboa.

Para formalizar o pedido de reconhecimento de cursos de formação profissional de inspector técnico de veículos, a entidade formadora deve elaborar um requerimento dirigido ao director-geral de Viação, onde conste a sua identificação completa, acompanhado de um dossier de candidatura que deve integrar os seguintes elementos:

a) Pacto social ou estatutos da entidade, número de pessoa colectiva e certidão do respectivo registo;

b) Designação e duração total do curso;

c) Programa do curso com a descrição dos conteúdos programáticos e respectivas cargas horárias;

d) Metodologia de avaliação contínua dos formandos;

e) Datas e locais de realização das acções de formação de cada curso;

f) Descrição das instalações;

g) Identificação da equipa formativa e da equipa pedagógica com identificação do coordenador do curso de formação e dos formadores;

h) Cópia dos certificados de aptidão pedagógica dos formadores e respectivos currículos;

i) Um exemplar dos manuais e textos de apoio, bem como indicação de outros recursos didácticos;

j) Descrição dos equipamentos a utilizar.

3 - Reconhecimento de cursos

O reconhecimento de um curso de formação tem como objectivo assegurar que o curso ministrado por uma entidade formadora é adequado à aquisição de competências necessárias ao exercício profissional das funções de técnico de inspecção de veículos ou ao seu aperfeiçoamento, tendo em vista o licenciamento previsto no Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.

O processo de reconhecimento permite uma maior transparência da formação, dado que valida a qualidade da formação ministrada por entidades formadoras que cumprem os requisitos legalmente exigidos.

As entidades formadoras devem solicitar à DGV o reconhecimento prévio dos cursos de formação para obtenção das licenças de inspector dos tipos A, B, C e D.

A candidatura pode ser apresentada por entidades que se encontrem regularmente constituídas e devidamente registadas, que sejam representativas no sector de inspecção técnica automóvel ou que nos seus estatutos ou pacto social se encontre prevista a formação profissional.

Os cursos de formação devem, para que possam ser reconhecidos, reunir requisitos técnico-pedagógicos que assegurem a qualidade da formação, nomeadamente de acordo com os referenciais formativos indicados na parte II, capítulo III, por forma a permitir que os formandos atinjam os objectivos gerais da formação relativos à aquisição ou melhoria das qualificações profissionais.

4 - Apreciação das candidaturas

Na apreciação da candidatura ao reconhecimento de cursos de formação profissional de inspector técnico de veículos confirma-se, ou não, a adequação do projecto formativo para satisfazer os requisitos estabelecidos e os objectivos gerais e específicos contidos nos referenciais de formação previstos no presente manual.

O processo de reconhecimento é entendido como um processo dinâmico a estabelecer com a entidade formadora, com vista à reunião das condições técnicas e pedagógicas suficientes para assegurar a qualidade da formação e a melhoria contínua dessas condições.

A apreciação das candidaturas compete à Direcção-Geral de Viação e processa-se na Direcção de Serviços de Veículos, Divisão de Inspecção de Veículos.

Os serviços da DGV devem analisar o processo de candidatura no prazo de 30 dias após a data de entrada do pedido.

Posteriormente procedem à notificação da decisão de reconhecimento ou da intenção de não reconhecimento do curso.

Poderão ser solicitados, por escrito, à requerente esclarecimentos, documentos ou informações complementares considerados necessários à análise do processo de candidatura, suspendendo-se, entretanto, o prazo acima mencionado.

Existindo fundamentos para uma decisão desfavorável, a entidade formadora será notificada da intenção de indeferimento, nos termos do CPA, sendo-lhe facultado o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar sobre o assunto, podendo, nesse prazo, consultar o processo e juntar os documentos que entender necessários.

Se, após a audiência dos interessados, se mantiver a decisão de indeferimento, o requerente poderá, dentro do prazo legal:

Reclamar para o autor do acto;

Recorrer hierarquicamente;

Recorrer contenciosamente.

As entidades formadoras devem comunicar previamente à Direcção-Geral de Viação eventuais alterações com vista à actualização das condições do reconhecimento anteriormente efectuado.

As alterações não comunicadas podem levar à anulação do reconhecimento dos respectivos cursos.

5 - Validade do reconhecimento

O reconhecimento de um curso de formação para inspector técnico de veículos é válido por um período de dois anos.

O reconhecimento pode ser renovado por requerimento da entidade formadora, desde que haja parecer favorável sobre o acompanhamento dos cursos efectuado pela Direcção de Serviços de Veículos da Direcção-Geral de Viação.

6 - Publicitação dos cursos de formação

A DGV, enquanto entidade certificadora, divulgará em Diário da República o reconhecimento de cursos e as respectivas entidades formadoras.

A DGV utilizará também os meios de publicitação adequados ao âmbito nacional do processo de certificação profissional de inspectores, nomeadamente através da Internet, jornais nacionais e revistas das entidades representativas do sector.

CAPÍTULO II

Requisitos para o reconhecimento

1 - Entidade formadora

Para que os cursos de formação profissional sejam objecto de reconhecimento, a entidade formadora deve ser pessoa colectiva regularmente constituída e devidamente registada que seja representativa no sector de inspecção técnica automóvel ou que nos seus estatutos ou pacto social se encontre prevista a formação profissional.

A decisão de reconhecimento de um curso de formação implica para a entidade formadora o dever de cumprir as condições de organização e desenvolvimento da formação consubstanciadas na decisão de reconhecimento e aceites pela entidade.

Nestes termos, constituem deveres da entidade formadora:

Colaborar nas acções de acompanhamento da DGV com vista à verificação da conformidade dos referenciais que estiveram na base do reconhecimento do curso;

Fornecer à DGV os registos e elementos de carácter didáctico relacionados com a concretização das acções do curso reconhecido;

Organizar e manter actualizado um dossier técnico-pedagógico que deve estar sempre disponível no local da formação e contendo elementos identificadores sobre:

I) Relativamente à actividade formadora:

a) Cursos e acções de formação;

b) Coordenadores técnico-pedagógicos;

c) Formadores, respectivos currículos e comprovativos da respectiva certificação;

d) Recursos didácticos, nomeadamente programa, manuais e áudio-visuais;

e) Locais de formação;

f) Equipamento pedagógico e técnico;

g) Avaliação de aproveitamento dos formandos;

h) Avaliação da formação.

II) Relativamente a cada acção de formação:

a) Programa da acção;

b) Formadores;

c) Presenças dos formandos;

d) Relatórios ou documentos de síntese relativos aos processos e critérios de avaliação;

e) Planos de sessão.

2 - Local de formação

Os espaços formativos assumem uma importante função pedagógica no desenvolvimento da formação profissional, devendo para isso viabilizar configurações facilmente adaptáveis a cada momento da for mação, permitindo a realização de actividades, exercícios e situações de formação diferenciadas.

Assim, a entidade formadora deve dispor para cada acção de formação ministrada no âmbito de um curso homologado de sala de formação com área não inferior a 25 m2.

As salas de formação devem possuir boas condições acústicas, iluminação, ventilação, temperatura e isolamento, por forma que não existam elementos perturbadores da formação.

As salas devem, ainda, permitir a possibilidade de serem escurecidas, quando necessário para a visualização de projecções.

3 - Equipa formativa

A equipa formativa tem uma relevância fulcral no processo formativo, pelo que deverá a entidade formadora assegurar a existência de um grupo de formadores que, para além das funções de preparação, animação da formação e avaliação do aproveitamento dos formandos executem as actividades de apoio técnico e pedagógico correspondentes.

Assim, a equipa formativa deve ter conhecimentos técnicos e pedagógicos e experiência formativa que promovam a qualidade da formação.

4 - Metodologias da formação

Nas sessões teóricas o formador deverá adoptar métodos previstos no respectivo projecto de intervenção pedagógica.

A estruturação das sessões práticas deverá potenciar, por um lado, o treino das competências adquiridas ao longo de todo o processo formativo e, por outro, as condições de aproximação ao mercado de trabalho.

Assim, no processo formativo de que fazem parte os componentes da formação referidos no capítulo III, nomeadamente nos módulos D), J), P), Q), R) e S) devem ser afectas, no mínimo, 15% do número de horas previsto para o respectivo módulo, para formação prática a desenvolver em contexto de formação.

A formação prática em contexto de formação visa uma melhor apreensão de conhecimentos, devendo ser obrigatoriamente ministrada após a formação teórica. O processo de aprendizagem, neste quadro metodológico, deverá desenvolver-se com recurso sistemático a diferentes técnicas (exposição, demonstração, role-playing, estudo de casos, resolução de problemas, etc.) e métodos pedagógicos, incidindo especialmente nos métodos activos.

5 - Equipamentos

No sentido de assegurar um desenvolvimento da formação consentâneo com os princípios metodológicos preconizados neste manual, considera-se que a entidade formadora deverá dispor para cada acção de formação realizada em regime presencial do seguinte equipamento:

Equipamento multimédia adequado;

Quadro para escrita (fixo ou móvel) e respectivo material de apoio;

Mesas e cadeiras em número correspondente ao dos formandos;

Aparelhos e restante equipamento de características semelhantes aos habitualmente usados nos CITV e de acordo com a regulamentação em vigor para a actividade de inspecção técnica de veículos.

CAPÍTULO III

Referenciais formativos

1 - Perfil dos formandos

Os destinatários da formação devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro.

2 - Grupo de formandos

Na composição de grupos de formandos preconiza-se que seja considerado o grau de conhecimentos adquiridos em frequência de acções de formação anteriores.

A referida composição deve proporcionar uma adequação da eficácia e utilidade do plano de formação às necessidades formativas reais dos formandos.

Em cada grupo é recomendável que o número de formandos seja entre 10 e 15, considerando-se vantajoso que possuam um nível de habilitações relativamente homogéneo, de modo a facilitar a aquisição e o domínio das competências.

3 - Duração dos cursos

Poderá existir necessidade em prolongar a duração de cursos relativamente aos respectivos programas, nomeadamente nos casos em que:

A entidade formadora considere relevante a integração de novos conteúdos programáticos no plano curricular;

Seja necessário disponibilizar complementos formativos aos formandos, com vista ao aprofundamento de temas nucleares ao exercício da profissão;

Haja justificada necessidade de adequar as actividades pedagógicas aos ritmos da aprendizagem de alguns formandos, facultando condições para o enriquecimento e aprofundamento das suas aprendizagens.

4 - Objectivos gerais

Os cursos de formação profissional e de formação contínua de actualização, para que possam ser reconhecidos, devem reunir requisitos técnico-pedagógicos que garantam a qualidade da formação, de acordo com os referenciais de qualidade que se seguem, por forma a permitir que os formandos atinjam os objectivos gerais e específicos da formação relativos à aquisição ou melhoria das qualificações profissionais.

Os cursos de formação profissional devem ser organizados de modo que a sua duração total mínima contemple componentes de formação teórica e prática.

No final de cada curso de formação profissional os formandos devem ser capazes de registar as observações adequadas e fazer as verificações respectivas de forma a avaliarem correctamente a conformidade técnica com os requisitos regulamentares e de segurança aplicáveis ao veículo, ao sistema ou ao componente inspeccionado utilizando métodos de inspecção apropriados e operando de forma eficiente os aparelhos e equipamentos.

Quando a formação contínua de actualização não esteja integrada em forma de curso deve a entidade formadora indicar claramente os objectivos gerais e específicos de cada projecto de intervenção pedagógica.

5 - Objectivos específicos

5.1 - Os módulos teóricos de cursos de formação para inspecções de habilitação correspondente a licença do tipo A devem proporcionar a aquisição de conhecimento para:

Identificar os elementos críticos dos sistemas e componentes de segurança mais usuais em veículos ligeiros, por forma a detectar eventuais deficiências ou insuficiências;

Aplicar métodos e procedimentos de inspecção periódica disponíveis nos CITV para inspeccionar veículos ligeiros;

Classificar deficiências em veículos ligeiros, detectadas em resultado de observações e verificações correctamente efectuadas;

Reconhecer e cumprir a legislação e normas aplicáveis às inspecções periódicas de veículos ligeiros;

Reconhecer e confirmar o cumprimento das normas técnicas e regulamentares aplicáveis a veículos ligeiros.

5.2 - Os módulos teóricos de cursos de formação para inspecções de habilitação correspondente a licença do tipo B devem proporcionar a aquisição de conhecimento para:

Identificar os elementos críticos dos sistemas e componentes de segurança mais usuais em veículos pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg, por forma a detectar eventuais deficiências ou insuficiências;

Aplicar e seleccionar métodos e procedimentos de inspecção periódica disponíveis nos CITV adequados para inspeccionar veículos pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg;

Classificar deficiências em veículos pesados e reboques, detectadas em resultado de observações e verificações correctamente efectuadas;

Reconhecer e cumprir a legislação e normas aplicáveis às inspecções periódicas de veículos pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg;

Reconhecer as normas técnicas e regulamentares aplicáveis a veículos pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg.

5.3 - Os módulos teóricos de cursos de formação para inspecções de habilitação correspondente à licença do tipo C devem proporcionar a aquisição de conhecimento para:

Distinguir a função activa ou passiva de um elemento, componente ou sistema para a segurança da circulação normal de veículos ligeiros;

Reconhecer tecnologias habitualmente utilizadas em reparações efectuadas em veículos ligeiros por oficinas;

Identificar alterações de características em veículos ligeiros e avaliar a correcção técnica de transformações, de forma a poderem ser anotadas no documento de matrícula de veículos ligeiros;

Aplicar métodos e procedimentos de inspecções extraordinárias e para atribuição de nova matrícula disponíveis nos CITV para inspeccionar veículos ligeiros;

Reconhecer e cumprir a legislação e normas aplicáveis às inspecções de veículos ligeiros;

Reconhecer e usar as informações técnicas divulgadas a partir de marcas e fabricantes habitualmente utilizadas na reparação de veículos ligeiros.

5.4 - Os módulos teóricos de cursos de formação para inspecções de habilitação correspondente à licença do tipo D devem proporcionar a aquisição de conhecimento para:

Distinguir a função activa ou passiva de um elemento, componente ou sistema para a segurança da circulação normal de veículos pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg;

Reconhecer tecnologias habitualmente utilizadas em reparações alterações e transformações efectuadas em veículos pesados e reboques;

Identificar alterações de características em veículos pesados e reboques e avaliar a correcção técnica de transformações e carroçamentos, de forma a poderem ser anotadas no documento de matrícula de veículos pesados e reboques;

Aplicar métodos e procedimentos de inspecções extraordinárias e para atribuição de nova matrícula disponíveis nos CITV para inspeccionar veículos pesados e reboques;

Reconhecer e cumprir a legislação e normas aplicáveis às inspecções de veículos pesados e reboques;

Reconhecer e usar as informações técnicas divulgadas a partir de marcas e fabricantes.

5.5 - No final dos módulos que incluem sessões práticas relativas a cursos destinados à habilitação correspondente às licenças dos tipos A e B os formandos devem também conseguir:

Efectuar todos os procedimentos para iniciar, desenvolver e concluir uma inspecção periódica;

Interpretar os resultados das medições dos aparelhos utilizados na linha de inspecção periódica;

Identificar anomalias, deficiências ou não conformidades no veículo inspeccionado.

5.6 - No final dos módulos que incluem sessões práticas relativas a cursos destinados à habilitação correspondente às licenças dos tipos C e D os formandos devem também conseguir:

Efectuar todos os procedimentos para iniciar, desenvolver e concluir inspecções extraordinárias;

Efectuar todos os procedimentos para iniciar, desenvolver e concluir inspecções para atribuição de nova matrícula;

Interpretar os resultados das medições dos aparelhos utilizados nas inspecções;

Identificar anomalias, deficiências ou não conformidades no veículo inspeccionado;

Propor medidas correctivas adequadas à reposição dos veículos em boas condições de circulação.

5.7 - No final dos módulos constituídos por sessões práticas relativas a cursos de formação contínua de actualização os formandos devem conseguir:

Comparar métodos e ou procedimentos de inspecção e respectivos resultados;

Expressar, em relatório ou ficha de inspecção, situações diferentes de aprovação e reprovação;

Identificar factores de melhoria de qualidade em procedimentos comuns.

6 - Componentes da formação

A formação deve ter características modulares tendo por base, nomeadamente, o seguinte:

Módulos ... Duração mínima (horas) ... Tipo de licença

A) Segurança rodoviária: sensibilização para a segurança na condução de veículos na via pública ... 6 ... A

B) Direcção-Geral de Viação: atribuições e competências; estrutura orgânica ... 3 ... A

C) Veículos: definições, identificação e legislação aplicável ... 6 ... A

D) Noções gerais de técnica automóvel usada em veículos ligeiros ... 30 ... A

E) Inspecções periódicas regulamentares para veículos ligeiros ... 120 ... A

F) Metrologia ... 3 ... A

G) Qualidade ... 6 ... A

H) Organização em CITV e a profissão de inspector ... 6 ... A

I) Estágio ... 120 ... A

J) Inspecções periódicas regulamentares para veículos pesados e reboques ... 60 ... B

L) Noções gerais de técnica automóvel usada em veículos pesados ... 18 ... B

M) Noções gerais de soluções técnicas usadas na concepção, fabrico e montagem de reboques ... 6 ... B

N) Veículos pesados (ver nota *): manutenção recomendada; carroçamentos; equipamentos auxiliares ... 3 ... B

O) Reboques: manutenção recomendada; carroçamentos; equipamentos auxiliares ... 3 ... B

P) Inspecções extraordinárias de veículos ligeiros ... 48 ... C

Q) Inspecções para atribuição de nova matrícula a veículos ligeiros ... 12 ... C

R) Inspecções extraordinárias de veículos pesados e reboques ... 12 ... D

S) Inspecções para atribuição de nova matrícula a veículos pesados e reboques ... 12 ... D

T) Veículos pesados e reboques: pesos e dimensões, sinalização luminosa e outra legislação aplicável ... 6 ... D

(nota *) Incluindo tractores e especiais.

Os módulos constantes do quadro anterior devem ser leccionados preferencialmente pela ordem acima indicada.

É, no entanto, indispensável a ministração prévia dos módulos C, D e E para iniciar o módulo I correspondente ao estágio.

7 - Estágio (módulo I)

O estágio decorre num ou mais centros de inspecção sob a orientação de um formador com experiência profissional na actividade de inspecção técnica de veículos de, pelo menos, cinco anos, por forma que cada um dos formandos possa treinar todas as competências adquiridas com vista à rápida e fácil inserção no mercado de emprego.

O treino destas competências pode ser realizado com recurso à celebração de protocolos com as entidades autorizadas, associações ou agrupamentos de empresas do sector.

8 - Reconhecimento de competências parciais

A entidade formadora, para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro, poderá considerar formação parcial ou incompleta àqueles formandos que comprovarem, através de certificados de aptidão profissional relativos a profissões na área da manutenção e reparação automóvel que frequentaram, com aproveitamento, módulos com idêntico conteúdo programático.

9 - Recursos didácticos

O material didáctico de apoio ao desenvolvimento dos cursos de formação para inspector técnico de veículos deve abranger meios de diversa natureza, nomeadamente documentação escrita, equipamento multimédia e outros, de forma a assegurar um desenvolvimento da formação consentâneo com os princípios metodológicos preconizados.

Os formadores devem poder seleccionar os recursos didácticos mais adequados à prossecução dos objectivos gerais e específicos previamente definidos, tendo em conta as características do grupo de formandos em cada sessão de formação.

CAPÍTULO IV

Certificação

1 - Assiduidade

Atendendo que a assiduidade é essencial para que o formando possa atingir os objectivos da formação, deverá a entidade formadora gerir o seu sistema de controlo da assiduidade, considerando que:

É condição obrigatória a frequência mínima de 90% do tempo total da formação, incluindo o período de formação prática, quer no contexto da formação quer em contexto real de trabalho;

Não pode ser admitida a falta de participação de um formando num módulo completo;

A avaliação contínua feita pelo formador deve contemplar o efectivo aproveitamento de cada formando, tendo em consideração a assiduidade e a participação em actividades desenvolvidas em cada sessão de formação.

2 - Processo de avaliação

O licenciamento profissional dos inspectores pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício da profissão, sendo a formação profissional um desses requisitos.

A avaliação na formação tem como finalidade validar os conhecimentos, capacidades e aptidões adquiridas ou desenvolvidas pelos formandos ao longo da formação.

O sistema de avaliação dos formandos deve contemplar uma avaliação contínua e uma avaliação final:

a) A avaliação contínua deve ter por finalidade adequar a formação às necessidades pedagógicas do candidato ao longo do processo de formação;

b) A avaliação final é feita através da realização de uma prova teórica e de uma prova prática, devendo a prova teórica preceder a prova prática e sendo cada uma delas eliminatória.

A classificação em cada uma das provas será expressa de 0 a 20 valores, sendo considerados aprovados os formandos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores.

A avaliação final resultará da média aritmética das duas provas (teórica e prática).

A prova prática para os candidatos que se habilitam à obtenção das licenças de inspector tipo A e B será efectuada perante júri presidido por um técnico superior da DGV.

3 - Constituição do júri

O júri de avaliação da prova prática é constituído por três elementos. Quando se trate da obtenção da licença tipo A ou B tem obrigatoriamente a seguinte composição:

Um técnico superior do quadro da DGV com formação na área de engenharia mecânica, que presidirá;

Um inspector em exercício efectivo de actividade com experiência mínima de quatro anos, a indicar pela entidade formadora;

Um formador do respectivo curso com competências ao nível da inspecção de veículos, a indicar pela entidade formadora.

A requerimento da entidade formadora, a nomeação do júri é feita, anualmente, pelo director-geral de Viação.

4 - Critérios de avaliação

A avaliação dos requisitos relativos às competências técnicas exigidas aos candidatos constitui um elemento essencial para verificar se o candidato se encontra apto a exercer as funções de inspector técnico de veículos, nas diferentes modalidades de inspecção legalmente fixadas - inspecção periódica, inspecção para atribuição de matrícula e inspecção extraordinária -, conhecendo e cumprindo os deveres inerentes a essas funções, relacionando-se adequadamente com os utentes e contribuindo para a prevenção dos acidentes e o aumento da segurança rodoviária.

A prova teórica será prestada pelos candidatos antes de terem concluído o curso de formação, podendo revestir a forma de:

a) Teste escrito, constituído por um mínimo de 20 questões com resposta de escolha múltipla sobre as matérias que integram os conteúdos programáticos enunciados no n.º 2 do capítulo III, "Referenciais formativos para o licenciamento";

b) Questionário, constituído por um número mínimo de 10 questões, sendo pelo menos 2 dedicadas a temas para desenvolvimento escrito.

A prova prática é constituída pela simulação de uma inspecção periódica, de inspecção extraordinária, ou de inspecção para nova matrícula, de acordo com o tipo de licença a que se candidatam.

Cada inspecção deve ser comentada pelo candidato e inclui a elaboração de relatório(s) de inspecção e emissão de ficha de inspecção, ou certificado de aprovação consoante o caso.

Os resultados das provas práticas devem constar de relatório do júri, devidamente fundamentados.

5 - Certificação da formação

A entidade formadora emitirá certificados de formação aos candidatos que concluam, com aproveitamento, o curso de formação.

O certificado designa-se de Certificado de Formação Profissional de Inspector Técnico de Veículos, nele devendo constar a referência ao Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro, e, ainda, os seguintes elementos:

Identificação da entidade formadora;

Identificação do titular do certificado, nomeadamente nome e número do bilhete de identidade;

Designação do curso de formação ou, se for o caso, da acção de formação com indicação da respectiva duração total em horas;

Duração do curso de formação e data de início e fim respectivos;

Resultado da avaliação final;

Local, data de emissão e assinatura do responsável pela entidade sobre selo branco ou carimbo.

CAPÍTULO V

Acompanhamento do processo de formação

1 - Comunicação de horários

Com vista ao acompanhamento da formação, as entidades formadoras devem entregar na DGV, Avenida da República, 16, 1069-055 Lisboa, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data prevista para início dos cursos de formação profissional ou, em alternativa, um documento, caso se trate de acção de formação, contendo os elementos seguintes:

a) Identificação dos formandos;

b) Nome(s) do(s) formador(es);

c) Local;

d) Horário.

2 - Conformidade de requisitos

A entidade formadora deverá dispor de recursos de acompanhamento e avaliação da formação que permitam:

Avaliar a adequação da formação ministrada aos objectivos formativos, tendo em conta os formandos, os níveis de empregabilidade e inserção sócio-profissional, com enfoque nos níveis de satisfação das entidades empregadoras face à percepção dos serviços prestados por indivíduos qualificados;

Reestruturar e adaptar a organização da formação homologada, com respeito pelos referenciais de formação preconizados neste manual, por forma a adequa-la às exigências e necessidades do mercado de trabalho em permanente mutação.

O acompanhamento técnico-pedagógico das acções de formação visa apoiar e incentivar a qualidade da formação ministrada através do controlo efectivo da sua conformidade com os referenciais que estiveram na base do reconhecimento do curso.

Este acompanhamento visa também o cumprimento das condições requeridas para a manutenção do estatuto de curso reconhecido.

Nos casos em que se verifique que a entidade formadora não cumpre as condições da decisão de reconhecimento do curso ou de qualquer outro programa de intervenção pedagógica para formação contínua, a DGV poderá:

Não considerar válidas as fases de formação entretanto ocorridas, para efeitos de obtenção ou renovação das licenças de inspector, atenta a gravidade do incumprimento na qualidade da formação;

Revogar a decisão de reconhecimento.

PARTE III

Formação contínua

A formação contínua de actualização deve ser objecto de uma análise prévia pela Direcção-Geral de Viação, no sentido de garantir o acesso à renovação das licenças pelos inspectores que os frequentem.

Esta formação deve ser entendida como uma forma de estimular uma atitude de qualificação e de actualização permanentes dos inspectores.

A candidatura pode ser apresentada por entidades que se encontrem regularmente constituídas e devidamente registadas que sejam representativas no sector de inspecção técnica automóvel ou que nos seus estatutos ou pacto social se encontre prevista a formação profissional.

A decisão de reconhecimento envolve o compromisso de cumprir as condições de organização e desenvolvimento da formação consubstanciadas na decisão de reconhecimento e aceites pela entidade.

1 - Acções de formação

As acções de formação que visem a actualização de competências para a renovação da licença de inspector devem estar organizadas por forma a permitir que os inspectores actualizem conhecimentos e desenvolvam capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento necessários ao exercício da profissão.

Estas acções não devem ter uma duração total inferior a seis horas e devem ser organizadas por forma que os inspectores se possam adaptar a eventuais mutações tecnológicas existentes no sector, nomeadamente ao nível dos equipamentos e do sistema informático, e melhorem a qualidade da prestação do serviço de inspecção.

Para efeitos de renovação da licença, o inspector deve adquirir formação contínua de actualização a obter através da frequência de uma ou mais acções, devendo no seu total perfazer um mínimo de trinta horas.

Para efeitos de renovação da licença, no caso de o inspector não reunir o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro, deve adquirir formação contínua de actualização através da frequência de uma ou mais acções, de duração total mínima de cinquenta horas.

2 - Conteúdos programáticos

A formação contínua de actualização e de aperfeiçoamento deve incidir preferencialmente sobre temas de manifesto interesse para a actualização de conhecimentos necessários ao exercício da profissão, designadamente:

Sistemas ou componentes de veículos ligeiros;

Sistemas ou componentes de veículos pesados e reboques;

Equipamentos de CITV e aparelhos de medição;

Legislação sobre veículos e inspecções;

Sistema de qualidade e manual de qualidade;

Métodos de inspecção e manual de procedimentos.

3 - Objectivos

No final das acções que incluam módulos constituídos por sessões práticas relativas a formação contínua de actualização, os formandos devem conseguir:

Comparar métodos e ou procedimentos de inspecção e respectivos resultados;

Expressar, em relatório ou ficha de inspecção, situações diferentes de aprovação e reprovação;

Identificar factores de melhoria de qualidade em procedimentos comuns.

4 - Equipa formativa

O papel da equipa formativa tem uma relevância fulcral no processo formativo, pelo que deverá a entidade formadora assegurar a existência de formadores que, através dos seus currículos, mostrem possuir qualidades técnicas e pedagógicas e experiência formativa que garantam a qualidade da formação.

5 - Avaliação

A entidade formadora deve adoptar um sistema de avaliação do aproveitamento dos formandos que contemple uma avaliação contínua, com carácter sobretudo formativo, não sendo exigível uma avaliação final.

A avaliação contínua deverá permitir aferir os conhecimentos, capacidades e aptidões adquiridas ou desenvolvidas pelo formando ao longo da acção de formação, incidindo sobre o seu desenvolvimento pessoal e relacional, preconizando-se que, para isso, integre parâmetros do tipo participação, assiduidade, comunicação/relações interpessoais, compreensão e capacidade de aplicação dos conhecimentos adquiridos.

6 - Emissão dos certificados de formação

A formação contínua de actualização é comprovada através de um certificado de frequência a emitir pela entidade formadora e deve conter os seguintes elementos:

Identificação da entidade formadora;

Identificação do titular do certificado, nomeadamente nome e número do bilhete de identidade;

Designação das acções de formação com indicação da respectiva duração total em horas;

Duração do curso de formação e data de início e fim respectivos;

Local, data de emissão e assinatura do responsável pela entidade sobre selo branco ou carimbo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2196196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 258/2003 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2003, de 28 de Junho, estabelece as regras de emissão das licenças de inspector de veículos a motor e seus reboques e as condições de reconhecimento dos respectivos cursos de formação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda