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Despacho 4495/2004, de 4 de Março

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Texto do documento

Despacho 4495/2004 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de poderes. - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados pelo conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social através da deliberação 1742/2002, de 24 de Outubro, delego/subdelego na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciada Maria Amália de Almeida Firmino Purificação Morgado:

1 - As seguintes competências genéricas no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - Aprovar os planos de férias do pessoal e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.5 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da legislação em vigor;

1.6 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.7 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, à excepção da que for dirigida a gabinetes de membros do Governo, secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais, inspecções-gerais e câmaras municipais.

2 - As seguintes competências específicas:

2.1 - Decidir sobre o enquadramento e vinculação, bem como a inscrição ou a anulação da inscrição de pessoas singulares no regime de solidariedade e segurança social;

2.2 - Decidir sobre os pedidos de enquadramento antecipado e de enquadramento facultativo, cessação, isenção, dispensa ou redução do pagamento de contribuições por parte de trabalhadores independentes;

2.3 - Decidir sobre os pedidos de reconhecimento de períodos contributivos e de bonificação de tempo de serviço;

2.4 - Decidir sobre as situações em que possam surgir dúvidas quanto ao valor e autenticidade de remunerações declaradas em nome de beneficiários relativamente a períodos devidamente definidos;

2.5 - Decidir sobre os pedidos de pagamento retroactivo de contribuições, bem como de pagamento de contribuições já prescritas, nos termos do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril;

2.6 - Decidir sobre os pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro;

2.7 - Decidir sobre processos de sobreposição de remunerações com baixa subsidiada, sinistro e prestações de desemprego;

2.8 - Decidir sobre processos de anulação e restituição de contribuições indevidas, nos termos do artigo 128.º do Decreto-Lei 45 266, de 26 de Setembro de 1963;

2.9 - Proferir despacho sobre os pedidos de restituição de prestações;

2.10 - Emitir certidões e declarações relativas à identificação, carreira e situação contributiva de beneficiários;

2.11 - Decidir sobre os processos, no âmbito das relações internacionais, de verificação de direitos e processamento de benefícios;

2.12 - Emitir formulários, ao abrigo de regulamentos comunitários, convenções e acordos internacionais de segurança social, assim como credenciais;

2.13 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do subsídio de doença;

2.14 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios de maternidade, paternidade, adopção, licença parental, por faltas especiais dos avós e riscos específicos;

2.15 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos pedidos de subsídio de doença de familiares, adoptados menores ou deficientes e para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos;

2.16 - Determinar a revisão oficiosa das incapacidades permanentes, sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

2.17 - Decidir sobre a justificação das faltas de comparência a exame médico dos beneficiários, bem como dos médicos seus representantes;

2.18 - Autorizar despesas com a realização de elementos auxiliares de diagnóstico e o transporte em ambulância de requerentes, desde que haja comprovação médica adequada, respeitando as regras aprovadas superiormente;

2.19 - Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente, bem como autorizar despesas em meios de transporte para a realização de exames médicos, respeitando as regras aprovadas superiormente;

2.20 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

2.21 - Autorizar a atribuição das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação, respeitando as regras aprovadas superiormente.

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 1.1 a 1.6.

4 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se refere o presente despacho entendem-se sempre feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e supervisão, não sendo autorizada a subdelegação para além dos casos especificamente enunciados.

5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pela directora da Unidade, no âmbito do presente despacho, desde 8 de Janeiro de 2004.

13 de Fevereiro de 2004. - O Director, António Manuel Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2196044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto-Lei 124/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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