Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 22637-E/2007, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Organização Administrativa de Unidades de Saúde na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa.

Texto do documento

Despacho 22 637-E/2007

A requerimento da Cruz Vermelha Portuguesa, entidade instituidora da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, reconhecida, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 557/93, de 31 de Maio, conjugada com o Decreto-Lei 44/2003, de 13 de Março.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 68.º e 71.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o artigo 70.º do referido Decreto-Lei.

Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º daquele diploma, determino:

1 - É autorizado, nos termos do anexo ao presente despacho, o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Organização Administrativa de Unidades de Saúde na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa.

2 - Transmita-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, que notificará a entidade instituidora e promoverá a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.

17 de Junho de 2007. - O Ministro, José Mariano Gago. ANEXO 1 - Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa.

2 - Curso: Organização Administrativa de Unidades de Saúde.

3 - Grau: licenciado.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180.

5 - Duração normal do curso: três anos.

6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original) PLANO DE ESTUDOS Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa Organização Administrativa de Unidades de Saúde Grau de licenciado 1.º ano QUADRO N.º 1 (ver documento original) 2.º ano QUADRO N.º 2 (ver documento original) 3.º ano QUADRO N.º 3 (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/27/plain-219557.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-31 - Portaria 557/93 - Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde

    Reconhece a Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa como estabelecimento de ensino superior particular.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-13 - Decreto-Lei 44/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera a denominação da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa para Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa e amplia os objectivos do estabelecimento de ensino para a área das tecnologias da saúde.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda