de 3 de Novembro
Embora no futuro as despesas decorrentes dos actos eleitorais para eleição dos órgãos das autarquias locais devam constituir encargo das próprias autarquias;Considerando, porém, que presentemente as autarquias não dispõem de recursos financeiros que lhes permitam suportar as despesas emergentes da preparação e realização das próximas eleições dos órgãos autárquicos;
Considerando, ainda, que o facto de as eleições em questão terem sido marcadas para o dia 12 do próximo mês de Dezembro leva a não se apresentar viável, por força da necessidade de encerramento das contas do corrente ano económico dentro do prazo legal, a utilização do processo de pagamento das despesas de âmbito eleitoral, realizadas a nível local, que vem sendo adoptado em relação ao processamento e liquidação das despesas resultantes dos três actos eleitorais já decorridos após o 25 de Abril de 1974;
Com vista a obviar-se à carência de meios financeiros próprios inscritos nos actuais orçamentos das autarquias locais que permitam às mesmas o cabal desempenho da missão que, em obediência ao princípio de descentralização, lhes é atribuída pelo regime eleitoral definido pelo Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, e a permitir-se uma maior celeridade no processamento e liquidação das referidas despesas, por forma a evitar-se o recurso ao pagamento por anos económicos findos e seus inconvenientes;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica o Ministro da Administração Interna autorizado a atribuir aos municípios do continente, por conta da verba inscrita para os mesmos fins sob o capítulo 3.º, artigo 32.º, n.º 2, do orçamento vigente do Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais, um subsídio até ao montante global de 7500 contos para despesas a efectuar a nível concelhio e de freguesia com a preparação e realização da primeira eleição dos órgãos das autarquias locais.
2. O montante do subsídio a atribuir a cada um dos municípios, nos termos do número anterior, será determinado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais.
Art. 2.º - 1. Para os fins constantes deste diploma ficam os municípios autorizados a elaborar orçamento suplementar para além dos legalmente previstos, onde inscreverão, sob a rubrica: «Para satisfação de despesas emergentes da preparação e realização da primeira eleição dos órgãos das autarquias locais», a verba global que lhes venha a ser atribuída nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2. Por conta da verba referida no n.º 1 deste artigo poderão os municípios constituir fundo permanentes até ao montante global de 20% da verba atribuída, para pequenas despesas de carácter imediato, quer a favor do próprio município, quer das respectivas comissões administrativas de freguesia e administrações de bairro nos concelhos de Lisboa e Porto.
Art. 3.º - 1. Na realização de despesas previstas no presente diploma fica dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e natureza dos trabalhos a realizar com vista à boa execução do processo eleitoral e não sejam de carácter puramente contabilístico.
2. A incompatibilidade referida no n.º 1 deste artigo, bem como a constituição e montante dos fundos permanentes a que alude o n.º 2 do artigo anterior, serão determinados por despacho do presidente da comissão administrativa municipal, sob proposta do respectivo chefe de secretaria.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 25 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES