de 31 de Dezembro
Considerando que só pela publicação do Decreto-Lei 69/76, de 26 de Janeiro, se veio dar solução justa, há muito procurada, para a situação dos vencimentos que estavam a ser abonados aos oficiais oriundos da classe de sargentos nos termos do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro;Convindo que a reparação verificada seja retroactivada ao ano de 1975:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei 69/76, de 26 de Janeiro, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1975.
Art. 2.º Aos capitães e primeiros-tenentes oriundos da classe de sargentos é-lhes considerado, desde a data referida no artigo anterior, o tempo mínimo necessário para serem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas, que, para o efeito, serão consideradas dotações globais.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1976.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.