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Deliberação 230/2004, de 27 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 230/2004. - Considerando que a Farmácia Soares Correia foi autorizada a funcionar através do alvará 4221, datado de 12 de Novembro de 1997, com instalações sitas na Rua do Dr. Fernando Piteira Santos, 16-A, na Amadora, na freguesia de São Brás, concelho da Amadora, distrito de Lisboa;

Considerando que, no dia 28 de Agosto de 1996, no Cartório Notarial de Loures, a Dr.ª Miriam Swirsky e marido, João Manuel Roque Dias, constituiram seu bastante procurador Jacinto José Raimundo Rancheiro, através de uma procuração irrevogável na qual lhe confere poderes para gerir e administrar o estabelecimento de farmácia denominado Farmácia Soares Correia, sita na Amadora;

Considerando que foi efectuada uma escritura de trespasse celebrada no Cartório Notarial de Mafra, em 19 de Dezembro de 2000, de fl. 72 a fl. 73 do livro 300-F, em que Jacinto José Raimundo Rancheiro, na qualidade de bastante procurador e em representação de Miriam Swirsky Dias e marido, João Manuel Roque Dias, trespassou o estabelecimento comercial de farmácia denominado Farmácia Soares Correia;

Considerando que, através da escritura de trespasse lavrada, no dia 19 de Dezembro de 2000, no Cartório Notarial de Mafra, o procurador Jacinto José Raimundo Rancheiro trespassou o estabelecimento comercial de farmácia denominado Farmácia Soares Correia, com o alvará 4221, a favor da farmacêutica Maria Victoria Perez de La Fuente;

Considerando que, em face dos factos acima descritos, se verifica que a escritura de trespasse realizada, em 19 de Dezembro de 2000, constitui um verdadeiro negócio jurídico simulado, visto que existiu uma flagrante divergência entre a vontade real das partes e a vontade declarada na escritura;

Considerando que o negócio jurídico do trespasse visou uma finalidade não permitida pelo negócio jurídico da propriedade de farmácia, na medida em que, através do negócio simulado, quem efectivamente é o proprietário e o gestor da farmácia é o não farmacêutico Jacinto José Raimundo Rancheiro;

Considerando que, em 23 de Janeiro de 2001, a inspecção do INFARMED, no âmbito de uma inspecção realizada à Farmácia Soares Correia, na Amadora, detectou indícios de irregularidades graves na farmácia, o que determinou a participação desses factos ao Ministério Público.

Considerando que, em face das investigações levadas a cabo pelo Ministério Público, a actual farmacêutica Maria Victoria Perez de La Fuente foi detida, em 5 de Fevereiro de 2004, e foi determinada a sua prisão preventiva no dia 7 de Fevereiro de 2004, e ficou consequentemente privada do exercício das funções que exercia na Farmácia Soares Correia;

Considerando que, no dia 7 de Fevereiro de 2004, a inspecção do INFARMED levantou o auto de notícia que se anexa, e em que foi detectado que a Farmácia Soares Correia se encontrava aberta e a dispensar medicamentos ao público sem que estivesse na Farmácia um farmacêutico que assumisse a responsabilidade pela prática dos actos farmacêuticos aí realizados;

Considerando que, com o referido negócio jurídico, as partes pretenderam ultrapassar a reserva de propriedade e direcção técnica das farmácias a favor de farmacêutico, conforme consagrado no n.º 2 da base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965;

Considerando que, nos termos do artigo 240.º, n.º 1, do Código Civil, o negócio simulado é nulo;

Considerando que a Farmácia Soares Correia, na Amadora, tem estado aberta ao público sem ter um farmacêutico responsável que, de forma efectiva e permanente, assuma e exerça a sua direcção técnica, facto que viola o disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que, conforme determina o n.º 1 da base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, as farmácias só podem funcionar mediante alvará emitido pelo INFARMED, sendo esse alvará pessoal, e só pode ser concedido a quem é permitido ser proprietário de farmácia e caduca em todos os casos de transmissão, salvo nas hipóteses previstas na lei;

Considerando que, por força da determinação estabelecida no n.º 2 da base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, o alvará de farmácia "apenas poderá ser concedido a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem";

Considerando que a direcção técnica de farmácia é assegurada pelo seu proprietário farmacêutico em nome individual ou por um dos sócios no caso de sociedade comercial, de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que "os negócios jurídicos de que resulte a transmissão de farmácia ou cessão da sua exploração só produzem efeitos depois de passado o competente alvará pela Direcção-Geral de Saúde", actualmente pelo INFARMED, acrescendo ainda que "são nulos os negócios jurídicos celebrados contra o expressamente disposto na lei sobre a propriedade da farmácia ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir", conforme estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que "aquele que, sem ser farmacêutico, explore farmácia ou exerça actividade reservada às farmácias sem o competente alvará ou cujo alvará tenha caducado, é punível com prisão de três meses a dois anos e multa", conforme estatuído no n.º 1 do artigo 108.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que o artigo 124.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, estatui que: "Nos casos previstos nos artigos 107.º e 108.º, após o levantamento do auto de notícia, deve o director-geral de Saúde mandar apreender o alvará, havendo-o, e encerrar a farmácia, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo tribunal.";

Considerando que os factos supra-identificados indiciam uma situação de falsa propriedade de farmácia, a qual deve ser objecto de participação ao Ministério Público e de apreensão preventiva do alvará e encerramento da farmácia após a elaboração do auto de notícia (artigos 76.º, n.os 2 e 3, 108.º e 124.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e bases II, IX e X da Lei 2125, de 20 de Março de 1965);

Considerando que a Dr.ª Maria Victoria Perez de La Fuente foi detida, em 5 de Fevereiro de 2004, pela Polícia Judiciária, e determinada a sua prisão preventiva, no passado dia 7 de Fevereiro de 2004, e não constando do quadro de pessoal da farmácia, anexo ao auto de notícia, mais nenhum farmacêutico, a farmácia não pode continuar aberta ao público, por razões de saúde pública e para a protecção individual da saúde dos utentes, e com vista a evitar qualquer risco que advenha da prática de actos farmacêuticos, nomeadamente o aviamento de receituário que exige a presença de um director técnico que assuma a sua responsabilidade;

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas j), k) e l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e nos termos dos artigos 76.º, n.os 1, 2 e 3, 83.º, n.os 1 e 2, 108.º, n.os 1 e 2, e 124.º, n.os 1 e 2, todos do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e dos n.º 1 e 2 da base II, dos n.os 2 e seguintes da base IX, e da base X, todos da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, e com fundamento nos factos acima descritos, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) delibera ordenar o encerramento imediato das instalações da Farmácia Soares Correia, titular do alvará 4221, sitas na Rua do Dr. Fernando Piteira Santos, 16-A, na Amadora, na freguesia de São Brás, concelho da Amadora, distrito de Lisboa, e a respectiva apreensão preventiva do alvará, e o consequente não fornecimento de medicamentos ao público;

Mais delibera que a presente deliberação é de execução imediata, dispensando para tal, nos termos do artigo 103.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, a formalidade da audiência prévia prevista no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto se trata de uma decisão urgente, dado que estamos perante a existência de uma situação de falsa propriedade de farmácia, em clara violação da Lei da Propriedade de Farmácia, Lei 2125, de 20 de Março de 1965, bem como perante uma situação em que o exercício da actividade farmacêutica e a dispensa de medicamentos ao público, em termos de protecção da saúde pública e em particular da saúde individual, é efectuada sem que exista um director técnico que, de forma efectiva e permanente, assegure a direcção técnica da Farmácia, bem como o cumprimento das normas técnicas e de boas práticas exigidas para a dispensa de medicamentos, pelo que é urgente fazer cumprir o determinado nesta deliberação como forma de fazer cessar de imediato todos os riscos que advém da prática continuada de actos farmacêuticos não autorizados.

9 de Fevereiro de 2004. - Pelo Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2194755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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