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Aviso 1508/2004, de 27 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1508/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração ao projecto de Regulamento de Liquidação de Taxas da Freguesia de Estremoz (Santo André) - A Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, veio estabelecer o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Assim, para dar cumprimento ao preceituado na lei, é definida a presente alteração.

Designação

Disposições gerais

Artigo 1.º

A tabela de taxas fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, revoga a anterior, e é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as devidas alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

De todas as taxas cobradas pela freguesia, será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, pelo tesoureiro da freguesia, ou pelo funcionário responsável pelos serviços administrativos.

Artigo 3.º

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, 2.as vias, termos de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, cuja emissão seja referida com carácter de urgência, será cobrado o dobro da taxa fixada na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de quarenta e oito horas após a entrada do requerimento.

Artigo 4.º

Os documentos referidos no número anterior devem ser requeridos previamente em impresso próprio (fornecido pela secretaria), endereçado ao presidente da freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido, qual a sua finalidade e se o pretende com carácter de urgência.

Artigo 5.º

Estão isentos do pagamento de todas as taxas, encargos e mais valias o Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados e os municípios, de acordo com a Lei 42/98, bem como os que beneficiem de isenção prevista em preceito legal.

CAPÍTULO I

Tabela de taxas

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1) Afixações de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - 2,50 euros;

2) Atestados - 1,50 euros (estão isentos do pagamento desta taxa todos os reformados cujo valor da reforma seja igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional);

a) Atestados com urgência - 3 euros.

3) Confirmações em impresso próprio do requerente - 1,25 euros (estão isentos do pagamento desta taxa todos os reformados cujo valor da reforma seja igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional);

4) Averbamentos - 1,50 euros;

5) Certidões de documentos arquivados ou de actas ou deliberações, para fins particulares:

a) Sendo de transcrição integral de documento, ou actas:

a1) 1.ª página de 25 linhas ou fracções - 1,50 euros;

a2) Cada página a mais, ou fracção - 1 euro.

b) Sendo certidão resumindo textos, deliberações ou outros documentos, só na parte que interessa ao requerente:

b1) 1.ª página de 25 linhas ou fracção - 1,50 euros;

b2) Cada página a mais ou fracção - 1 euro.

6) Requerimentos ou petições de interesse particular que não dêem origem a documentos a taxar por esta tabela, cada um - 1,50 euros;

7) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada documento - 2,50 euros;

8) Por cada senha de banho (balneários em Santiago) - 0,50 euros;

9) De acordo com o Decreto-Lei 194/2003, que altera o Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 20.º, alínea 4.1:

4.1 - Por cada certidão, certificado com excepção do de exactidão de tradução, pública-forma, fotocópia e respectiva conferência até quatro páginas, inclusive - 20 euros;

4.1.1 - A partir da 5.ª página até à 12.ª página, cada página a mais - 2,50 euros;

4.1.2 - A partir da 13.ª página, por cada página a mais - 1 euro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Aprovado em reunião extraordinária da freguesia, realizada no dia 20 de Novembro de 2003.

Aprovado em reunião ordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 11 de Dezembro de 2003.

20 de Janeiro de 2004. - A Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2194610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 194/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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