Edital 153/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel José dos Mártires Rodrigues, vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:
Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 20 de Janeiro de 2004, e nos termos do artigo 118.º do Código do procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Toponímia do Concelho de Vila Real de Santo António, durante o qual poderá ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.
26 de Janeiro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel José dos Mártires Rodrigues.
Projecto de Regulamento de Toponímia do Concelho de Vila Real de Santo António
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente projecto de Regulamento é elaborado com fundamento no disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente projecto de Regulamento é aplicado a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António ou realizadas no Município e, ainda na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente.
2 - A todas as ruas, vielas, largos, praças, pracetas, avenidas e alamedas deverá ser atribuído um topónimo.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos deste projecto de Regulamento são definidos os seguintes conceitos:
a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;
b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com praça;
d) Beco - constitui uma via urbana sem intersecção com outra via;
e) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
f) Escadas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço físico de percurso;
g) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
h) Freguesia - porção de espaço territorial demarcado segundo um critério de referenciação administrativo;
i) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana. São características do largo a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos; o mesmo resulta de problemas de modelação, de dificuldade de concordância e, muitas vezes, de espaços, não resolvidos, do tecido urbano;
j) Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;
k) Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;
l) Operação de loteamento - processo que consiste na divisão em lotes de um ou vários prédios que se destinam à construção urbana;
m) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;
n) Obras de urbanização - são todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos vários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
o) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
p) Praceta - reúne genericamente as mesmas características da praça embora seja de menor dimensão e não ter função de nó distribuidor de trânsito, em geral limitado neste tipo de espaço;
q) Promotor - entidade ou indivíduo garante da realização das obras de urbanização;
r) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios de malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação, constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria, e, em regra, delimita quarteirões;
s) Tipo de topónimo - qualquer topónimo pode ser, designadamente, do tipo rua, travessa, largo, praça, beco, etc.;
t) Topónimo - designação com que é conhecido um espaço público;
u) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
v) Viela - rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.
Artigo 4.º
Comissão de Toponímia do Concelho de VRSA
Compete à Comissão de Toponímia do Município de Vila Real de Santo António (criada por deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, de 27 de Novembro de 2002, nomeadamente:
a) O levantamento das áreas aparentando anomalias e deficiências em termos toponímicos;
b) Apresentação de propostas visando a introdução de procedimentos criteriosos, sistemáticos e eficazes em matéria de toponímia;
c) Apresentação de propostas visando a progressiva atribuição de topónimos aos diferentes locais em colaboração com entidades públicas e administrativas competentes;
d) Dar parecer sobre questões toponímicas quando solicitada para o efeito.
Artigo 5.º
Competências para atribuição de topónimos
1 - Compete à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António deliberar a atribuição de topónimos ou ainda proceder à alteração de topónimos já existentes.
2 - As propostas de atribuição e alteração de topónimos a apresentar à Câmara Municipal pela Comissão de Toponímia de Vila Real de Santo António deverão ter em consideração as sugestões provindas de órgãos Autárquicos tais como a Assembleia Municipal e juntas de freguesia.
Artigo 6.º
Audição da Comissão de Toponímia e das juntas de freguesia para atribuição de novos topónimos
1 - A Câmara Municipal, no prazo de dez dias após a apresentação do projecto de urbanização ou loteamento para análise, junto dos serviços competentes, remeterá às juntas de freguesia da respectiva área geográfica a localização, a planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, para efeitos de apreciação de eventuais propostas toponímicas dos promotoras do projecto e quando estas não existam, com vista a sugerir à Câmara através da Comissão de Toponímia, as designações toponímicas julgadas convenientes.
2 - as juntas de freguesia deverão para o efeito apresentar o seu parecer, num prazo máximo de 15 dias, à Comissão de Toponímia.
3 - A partir da data de recepção dos pareceres das Juntas de freguesia a que se refere o número anterior a Comissão de toponímia dispõe de 15 dias para apresentar à Câmara Municipal para deliberação a sua proposta de atribuição de topónimo.
4 - Os serviços da Câmara receptores do projecto informarão a Comissão de Toponímia sempre que um processo for enviado para as juntas de freguesia.
Artigo 7.º
Temática a observar na atribuição de topónimos
As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:
a) Topónimos populares e tradicionais;
b) Referências históricas dos locais;
c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individual ou colectivo, quer vultos de relevo nacional individual ou colectivo, quer grandes figuras da humanidade;
d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou juntas de freguesia se encontrem geminadas;
e) Datas com significado histórico municipal ou nacional;
f) Nomes no sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.
Artigo 8.º
Singularidade dos topónimos
1 - As designações toponímicas do município não poderão, em caso algum, ser repetidas nas freguesias da cidade.
2 - Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente avenida, largo, rua, travessa, beco, jardim, etc.
Artigo 9.º
Publicidade
1 - Após a aprovação pela Câmara Municipal das propostas apresentadas pela Comissão, serão afixados editais nos lugares de estilo e em locais públicos de grande afluência.
2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informados dos novos topónimos a conservatória do registo predial, repartição de finanças, PSP, GNR, CTT de VRSA, Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de VRSA, e outras entidades tidas por convenientes segundo os casos.
3 - Todos os topónimos serão objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.
Artigo 10.º
Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas
1 - Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva, devendo neste caso informá-la oportunamente dos topónimos atribuídos a que respeitam as placas.
2 - No caso de novas urbanizações e arruamentos novos, a Câmara Municipal informará o responsável pela urbanização ou loteamento, ou, quando estas não existam, os responsáveis pela construção dos arruamentos para efeitos do artigo 14.º
3 - No caso de alteração toponímica a responsabilidade e o encargo pertence à Câmara Municipal, salvo se tiver delegado esta competência na junta.
4 - Compete à Câmara e às juntas de freguesia a fiscalização de colocação das placas e sua conformidade com o presente projecto de Regulamento, através dos respectivos órgãos de fiscalização.
5 - Após a aprovação do topónimo a atribuir, deverá o mesmo ser colocado em placa própria, no local, no prazo máximo de 90 dias a contar da referida aprovação.
Artigo 11.º
Modo de Identificação toponímica das vias públicas
1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou estacionamentos que o justifiquem.
2 - A identificação ficará sempre que possível, do lado esquerdo da via para quem entra.
Artigo 12.º
Placas toponímicas
1 - As placas toponímicas, podem incluir o brasão de armas municipal no canto superior esquerdo e sempre que possível conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo, e ainda, se necessário, a informação da antiga denominação, atendendo à natureza e à importância do espaço público.
2 - As placas toponímicas poderão ser colocadas em colunas de suporte ou directamente nas fachadas dos edifícios.
3 - Os proprietários, ou os administradores dos prédios onde por força da sua localização se torne necessário colocar placas toponímicas segundo as normas prescritas no presente projecto de Regulamento, não poderão opor-se a tal colocação a não ser que, daí decorram notórios riscos de segurança de bens e pessoas.
4 - As placas não poderão ter dimensões superiores a 0,60 m x 0,45 m, com gravação em baixo relevo, letras pintadas de forma visível e de fácil leitura à distância.
5 - As placas serão sempre que possível colocadas na fachada correspondente do edifício, distando do solo, pelo menos, 3 m e de esquina 1,5 m.
Artigo 13.º
Suportes para as placas toponímicas
A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a colocação segundo o disposto no n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 14.º
Localização, construção e colocação de suportes para as placas toponímicas nas urbanizações novas
1 - Nas urbanizações e arruamentos novos, as colunas de suportes das placas toponímicas obedecerão ao modelo a aprovar pela Comissão de Toponímia.
2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será aprovada pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, e deverá constar do projecto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta síntese do loteamento.
3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.
4 - Não serão recepcionadas as obras de urbanização sem que tenha sido cumprido o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 15.º
Identificação provisória
Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.
Artigo 16.º
Composição das inscrições a efectuar nas plantas toponímicas
A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas, deverá na medida do possível respeitar a configuração a aprovar pela Comissão de Toponímia.
Artigo 17.º
Manutenção dos suportes e placas toponímicas
1 - Constitui encargo da Câmara Municipal ou da junta de freguesia no caso de delegação, a manutenção quer dos suportes, quer das placas toponímicas a partir da data da recepção provisória das obras de urbanização.
2 - Até àquela data a responsabilidade pela manutenção dos suportes será dos promotores.
Artigo 18.º
Deveres
1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, danificar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal sem prévia autorização escrita desta.
2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas devendo a Câmara Municipal ou as Juntas de Freguesia no caso de delegação, notificar e ou os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de 10 dias a contar da notificação.
3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal ou a junta de freguesia no caso de delegação, procederá à colocação da placa danificada e imputará os respectivos custos aos responsáveis, despesas essas que caso não sejam pagas voluntariamente serão cobradas coercivamente, para além da coima que for devida.
4 - No caso da atribuição de novas designações toponímicas a loteamentos já existentes os encargos relativos à colocação da identificação toponímica serão da responsabilidade da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Numeração da polícia
Artigo 19.º
Obrigatoriedade de identificação
Após a aprovação da proposta do nome e colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.
Artigo 20.º
Sequência lógica do processo
1 - Aquando da entrega do projecto de construção de um prédio ou obra de alteração deverão os proprietários ou seus representantes solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial, para as portas novas.
2 - Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, deverão os proprietários ou seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
3 - Não será concedida a licença de habitação e ou de ocupação sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
4 - Até à colocação de numeração, é obrigatória a conservação, no local, da tabuleta com o número de processo da obra.
Artigo 21.º
Características do número de polícia
1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm, e serão feitos sobre placas em relevo ou metal recortado e colocados no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.
2 - Quando as portas tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.
3 - Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na ombreira do lado superior esquerdo.
4 - Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo Regulamento.
Artigo 22.º
Numeração dos edifícios
1 - A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um número.
a) Quando o prédio tiver mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração predial principal, serão numeradas com o referido número acrescido das letras, seguindo a ordem alfabética;
b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção, ou reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 12 m de arruamento.
2 - A numeração predial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública, e que derem acesso a prédios urbanos ou aos seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados.
3 - A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais que não tiverem, ou em que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá à mesma às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começará de sul para norte; nos arruamentos com direcção nascente, poente ou aproximada, começará de nascente para poente;
b) Serão atribuídos números pares aos prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente; números ímpares aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido;
c) Nos largos ou praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento situado a sul, podendo, e no caso de haver dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, optar-se por aquele que estiver situado mais a sul;
d) Nos becos, ou arruamentos sem saída, aplicar-se-á a regra do sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada;
e) Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe couber a partir do arruamento mais importante, ou, no caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Conservação dos números dos prédios
Os proprietários ou administradores dos prédios ou os respectivos representantes deverão conservar em bom estado a numeração dos prédios, não sendo permitido retirar, colocar ou alterar a numeração sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Autenticidade dos números
A autenticidade dos números de polícia poderá ser confirmada pelos registos da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Irregularidades da numeração
Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente projecto de Regulamento, no prazo de 20 dias a contar da data de intimação.
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 26.º
Fiscalização
A fiscalização do presente projecto de Regulamento cabe à Câmara Municipal através dos seus agentes fiscalizadores, às juntas de freguesia no caso de delegação e às autoridades policiais.
Artigo 27.º
Processos de contra-ordenação
1 - É da competência do presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, ou do membro do executivo com competência delegada nesta matéria, a instauração de processo de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste projecto de Regulamento.
2 - As verbas resultantes da aplicação das coimas previstas no presente projecto de Regulamento revertem para os cofres da autarquia.
Artigo 28.º
Sanções
1 - As infracções ao preceituado neste projecto de Regulamento constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 75 euros e o máximo de 375 euros cujo produto reverte integralmente para o município.
2 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.
3 - A negligência será sempre punida com limites mínimo e máximo que serão metade dos estabelecidos para a punição das infracções dolosas.
4 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo de um terço do respectivo valor.
5 - A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal será punida com coima de 125 euros a 200 euros por infracção.
6 - Caso se verifique reincidência da infracção no mesmo loteamento e pelo mesmo infractor será a coima referida no n.º 1 agravada em 100% por cada nova infracção verificada.
Disposições finais
Artigo 29.º
Situações de dúvida
As dúvidas que surgirem na interpretação do presente projecto de Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal após ser ouvida a Comissão de Toponímia.
Artigo 30.º
Adequação da actual toponímia
A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António em colaboração com a Comissão de Toponímia e as juntas de freguesia diligenciará pela adequação da actual toponímia às exigências do presente projecto de Regulamento.
Artigo 31.º
Alterações ao projecto de Regulamento
O presente projecto de Regulamento poderá ser alterado por razões de eficácia e melhoria da sua aplicação, através de proposta da Comissão de Toponímia à Câmara que delibera e remete o assunto para posterior aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogadas quaisquer deliberações, posturas e ou regulamentos em vigor relativos à toponímia.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente projecto de Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua aplicação nos termos legais.