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Resolução do Conselho de Ministros 144/2007, de 26 de Setembro

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Sumário

Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Torres Vedras aprovou, por deliberações de 14 de Julho de 2005 e de 28 de Abril de 2006, a revisão do respectivo Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/95, de 30 de Novembro.

A revisão do PDM teve início na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto ao acompanhamento da elaboração por uma comissão técnica de acompanhamento e quanto à discussão pública, a qual decorreu já nos termos do previsto no artigo 77.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

Verifica-se a conformidade da presente revisão com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da definição de «superfície bruta de construção para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média», constante do artigo 4.º do Regulamento do PDM, correspondendo ao «valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo as escadas, caixas de elevadores, alpendres, varandas balançadas e excluindo espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamentos ou serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios», uma vez que tal noção não coincide com a definição de superfície bruta de construção constante do n.º 4 do artigo 139.º do RJIGT, normativo aplicável à determinação do valor de edificabilidade média para efeitos de perequação.

É também excluída de ratificação a expressão «quer a obras particulares», constante do n.º 1 do artigo 69.º do Regulamento do PDM, por violar o disposto no n.º 1 do artigo 43.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 22 de Dezembro, nos termos dos quais as cedências de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos apenas se encontram previstas no âmbito do licenciamento ou autorização de operações de loteamento.

Quanto à referência ao «Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica de Torres Vedras», constante do n.º 1 do artigo 133.º do Regulamento do PDM, por estar incorrecta face à denominação efectivamente publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, suplemento, de 6 de Outubro de 1992, deve ser entendida como sendo feita para o «Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras».

Do mesmo modo, a referência ao «Plano de Pormenor de Expansão Poente da Cidade de Torres Vedras», constante do n.º 2 do artigo 133.º do Regulamento do PDM, por estar incorrecta face à denominação publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, suplemento, de 25 de Agosto de 1992, deve ser entendida como sendo efectuada para o «Plano de Pormenor da Zona Poente de Torres Vedras».

Relativamente à parte final do artigo 85.º do Regulamento do PDM, deve entender-se que os parâmetros de dimensionamento para as infra-estruturas/arruamentos são os que forem definidos nos planos municipais de ordenamento do território ou, caso estes não os fixem, devem ser cumpridos os parâmetros mínimos fixados pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Verifica-se a conformidade da revisão do PDM de Torres Vedras com os demais instrumentos de gestão territorial eficazes, designadamente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra e o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste, cuja compatibilidade foi assegurada pelas entidades responsáveis em razão da matéria, nomeadamente o Instituto da Água, I. P., a Direcção-Geral das Florestas, e a comissão técnica de acompanhamento.

Salienta-se a necessidade de o município de Torres Vedras assegurar a conformidade do PDM com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste, aprovado pelo Decreto Regulamentar 14/2006, de 17 de Outubro, dispondo para o efeito do prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do referido Plano.

Refira-se ainda a necessidade de o município dar cumprimento ao Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Torres Vedras, o qual foi aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais em 27 de Fevereiro de 2007.

A presente revisão mantém em vigor o Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras e revoga o Plano de Pormenor da Zona Poente da Cidade de Torres Vedras.

O processo de revisão do PDM deu origem à aprovação da alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2002, de 21 de Maio.

Foi emitido parecer favorável pela comissão técnica de acompanhamento que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, acompanhou a elaboração da revisão do PDM de Torres Vedras, bem como pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que se pronunciou favoravelmente, nos termos do previsto no artigo 78.º do RJIGT.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 80.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 96.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras, cujo regulamento e respectivos anexos i e ii, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.

2 - Excluir de ratificação a expressão «varandas balançadas» da definição de «superfície bruta de construção para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média», constante do artigo 4.º, e a expressão «quer a obras particulares», constante do n.º 1 do artigo 69.º, ambos do Regulamento do PDM de Torres Vedras.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Regulamento do Plano Director Municipal de Torres Vedras

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma consagra o Plano Director Municipal de Torres Vedras, o qual abrange toda a área do município, estabelecendo as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, bem como a execução do Plano.

Artigo 2.º

Objectivos e estratégia

1 - Constituem objectivos gerais do Plano Director Municipal de Torres Vedras:

a) A ocupação equilibrada do território, através da consolidação dos aglomerados urbanos e da preservação da respectiva identidade;

b) A protecção do meio ambiente e a salvaguarda do património paisagístico, histórico e cultural enquanto valores de fruição pelos munícipes e base de novas actividades económicas;

c) A afirmação do concelho como espaço residencial de qualidade;

d) A melhoria das condições de vida das populações mais desfavorecidas do concelho, designadamente através de programas de reabilitação urbana.

2 - São definidas como orientações estratégicas, entre outras:

a) Controlo do crescimento habitacional, sujeitando-o às condições de interesse do concelho;

b) A selectividade no acolhimento das actividades económicas, dando preferência àquelas que revelem elevados padrões de qualidade;

c) A organização da rede urbana, por forma a impedir a proliferação de urbanizações que criem estrangulamentos às redes e equipamentos que servem as populações e actividades;

d) A criação das infra-estruturas, áreas verdes e equipamentos necessários à preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 3.º

Constituição

1 - O Plano Director Municipal de Torres Vedras é constituído pelos seguintes documentos fundamentais:

Regulamento;

Planta de ordenamento, à escala de 1:10 000;

Planta de condicionantes, à escala de 1:10 000.

2 - O Plano Director Municipal de Torres Vedras é acompanhado pelos seguintes documentos complementares:

Estudos de caracterização do território municipal;

Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

Programa geral de execução.

3 - O Plano Director Municipal de Torres Vedras tem os seguintes anexos:

Dossier de servidões e restrições de utilidade pública;

Dossier de infra-estruturas rodoviárias;

Dossier de programação de equipamentos;

Dossier de perímetros urbanos;

Dossier relativo ao processo de discussão pública;

Dossier de levantamento de moinhos de vento e azenhas do concelho;

Planta de enquadramento regional, à escala de 1:250 000;

Planta da situação existente, à escala de 1:10 000;

Planta geral de ordenamento, à escala de 1:30 000;

Planta geral de condicionantes, à escala de 1:30 000;

Planta geral de zonas inundáveis, à escala de 1:30 000;

Planta geral da Reserva Agrícola Nacional, à escala de 1:30 000;

Planta geral da Reserva Ecológica Nacional, à escala de 1:30 000;

Planta geral de redes abastecimento de água, à escala de 1:30 000;

Planta geral de redes de saneamento e tratamento de águas residuais, à escala de 1:30 000.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo de outras constantes em legislação em vigor, são estabelecidas para o Plano Director Municipal de Torres Vedras as seguintes definições:

«Abrigo» - estrutura de madeira e ou ferro com cobertura de filme plástico sem impermeabilização do solo e em que a cultura é feita no solo subjacente. Neste grupo incluem-se os túneis e os estufins;

«Andar recuado» - recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada; pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da cércea;

«Área bruta de construção» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

«Área de construção» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;

«Área de implantação» - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água;

«Densidade bruta» - valor expresso em fogos/ha ou hab/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície de referência em causa, incluindo a rede viária e área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos;

«Edificabilidade média» - é determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, destinados à edificação independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele;

«Estufa» - é constituída por uma estrutura e cobertura que recorre à impermeabilização definitiva do solo e em que a cultura não utiliza o solo agrícola subjacente;

«Fachada» - são as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados. Identificam-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita, e fachada tardoz;

«Índice de construção bruto» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a totalidade da área em causa onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice;

«Índice de implantação bruto» - multiplicador urbanístico corresponde ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice;

«Moda» - valor mais frequentemente representado pelos indicadores urbanísticos na área envolvente à intervenção;

«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

«Plataforma da estrada» - conjunto constituído pela faixa de rodagem e pelas bermas;

«Superfície bruta de construção para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo as escadas, caixas de elevadores, alpendres, varandas balançadas e excluindo espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamentos ou serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

Título II

Condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Regime legal

Regem-se pelo disposto no presente capítulo e pelos respectivos regimes legais as servidões e restrições de utilidade pública, identificadas em planta de condicionantes, seguidamente enumeradas:

A) Conservação do património:

1) Património natural:

1.1) Recursos hídricos/domínio hídrico:

1.1.1) Linhas de água e faixas de protecção;

1.1.2) Margens e zonas inundáveis;

1.1.3) Captações de águas subterrâneas para abastecimento público;

1.2) Recursos geológicos:

1.2.1) Águas de nascente;

1.2.2) Águas minerais naturais;

1.2.3) Concessão mineira/contrato de exploração;

1.2.4) Pedreiras;

1.3) Áreas de reserva e protecção de solos e de espécies vegetais:

1.3.1) Reserva Ecológica Nacional (REN);

1.3.2) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

1.3.3) Sítios classificados ao abrigo da Directiva Habitats (Rede Natura);

1.3.4) Montados de sobro e azinho;

1.3.5) Árvores de interesse público;

2) Património edificado:

2.1) Património arqueológico e arquitectónico;

B) Protecção de infra-estruturas e equipamentos:

1) lnfra-estruturas básicas:

1.1) Redes de esgotos (emissários e ETAR);

1.2) Abastecimento de água (conduta adutora e reservatórios);

1.3) Linhas de alta tensão e protecção de linhas eléctricas;

1.4) Oleodutos, gasodutos e redes de distribuição;

2) lnfra-estruturas de transportes e comunicações:

2.1) Rede fundamental IC 1-A 8;

2.2) Rede complementar IC 11-A 17;

2.3) Estradas nacionais e regionais;

2.4) Estradas e caminhos municipais;

2.5) Caminho de ferro - linha do Oeste;

2.6) Aeroportos;

2.7) Telecomunicações;

2.8) Faróis e outros sinais marítimos;

3) Equipamentos:

3.1) Edifícios escolares;

3.2) Equipamentos de saúde;

3.3) Edifícios públicos;

C) Defesa nacional e segurança pública - defesa nacional e segurança pública;

D) Cartografia - marcos geodésicos.

Artigo 6.º

Usos e construções

Nos prédios onerados com servidões ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam sujeitos ao cumprimento obrigatório das normas constantes do presente Regulamento.

Título III

Uso dominante do solo

Artigo 7.º

Classificação e qualificação do solo

1 - Para o concelho de Torres Vedras a classificação do solo faz-se em função do seu destino básico e distingue-se entre solo urbano e solo rural.

2 - A qualificação do solo regula o seu aproveitamento em função dos usos dominantes e preferenciais, integrando no Plano Director Municipal de Torres Vedras as seguintes categorias:

I) Solo urbano:

A) Solos urbanizados:

a) Áreas urbanas;

b) Áreas urbanas em faixa de risco;

c) Áreas de equipamento existente;

d) Áreas de desenvolvimento turístico;

e) Áreas de parque de campismo;

f) Áreas industriais existentes;

B) Solos de urbanização programável:

a) Áreas urbanizáveis;

b) Áreas de equipamento propostas;

c) Áreas de aptidão turística;

d) Áreas industriais propostas.

C) Solos afectos à estrutura ecológica:

a) Áreas de verde ecológico urbano;

b) Áreas verdes;

II) Solo rural:

A) Áreas de enquadramento paisagístico;

B) Espaços agrícolas:

a) Áreas agrícolas especiais;

b) Áreas agro-florestais;

c) Áreas de edificação dispersa;

C) Espaços florestais:

a) Áreas florestais;

b) Áreas de edificação dispersa.

D) Espaços naturais:

a) Áreas de praia;

b) Áreas de protecção integral;

c) Áreas naturais de valor paisagístico;

E) Espaços de indústria extractiva:

a) Áreas de indústria extractiva existente;

b) Áreas de indústria extractiva proposta;

F) Espaços industriais em soco rural:

a) Áreas para actividades industriais existentes;

b) Áreas para actividades industriais propostas;

G) Espaços de usos múltiplos - áreas de equipamento;

III) Espaços destinados a infra-estruturas:

a) Rede fundamental IC 1-A 8;

b) Rede complementar IC 11-A 17;

c) Estradas nacionais e regionais;

d) Estradas e caminhos municipais;

e) Caminho de ferro - linha do Oeste;

f) Espaços canais rodoviários propostos (12 m, 50 m e 100 m);

g) Aeroporto;

h) ETAR propostas;

IV) Elementos do património natural, arqueológico e arquitectónico:

a) Elementos classificados;

b) Elementos em vias de classificação;

c) Outros valores a proteger.

Capítulo I

Solo urbano

Artigo 8.º

Perímetros urbanos

1 - A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende os solos urbanizados, os solos de urbanização programável e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

2 - O Plano Director Municipal de Torres Vedras prevê para o território municipal perímetros urbanos de nível i, ii, iii e iv.

3 - O perímetro urbano de nível i corresponde ao núcleo urbano da cidade de Torres Vedras.

4 - Os perímetros urbanos de nível ii correspondem aos núcleos urbanos de A dos Cunhados, Campelos, Dois Portos, Freiria, Maceira, Maxial, Outeiro da Cabeça, Ponte do Rol, Portela da Vila, Ramalhal, Runa, Santa Cruz, São Pedro da Cadeira, Silveira, Turcifal e Ventosa.

5 - Os perímetros urbanos de nível iii correspondem aos núcleos urbanos de Ameal, Arneiros (Ventosa), Assenta, Boavista (A dos Cunhados), Bombardeira, Bonabal, Bordinheira, Cabeça Gorda, Caixaria, Cambelas, Carreiras, Carvoeira, Casal das Paradas, Casalinhos de Alfaiata, Chãos, Coutada, Ereira, Escaravilheira, Fernandinho, Fonte Grada, Freixofeira, Furadouro, Gondruzeira, Matacães, Monte Redondo, Palhagueiras, Paul, Pedra, Póvoa de Penafirme, Quinta da Piedade, Ribeira de Pedrulhos, São Domingos de Carmões, Sarge, Serra da Vila, Sobreiro Curvo, Varatojo e Vila Facaia.

6 - Os perímetros urbanos de nível iv correspondem aos núcleos urbanos de Abadia, Abrunheira, Aldeia Grande, Aldeia Nossa Senhora da Glória, Aldeia Nova, Arneiros (São Pedro), Asseiceira, Azenha Velha, Barrocas, Bececarias, Bogalheira, Braçal, Buligueira, Cadoiço, Cadriceira, Carrasqueira, Carregueira, Carvalhais, Carvalhal, Casais da Cruz, Casais da Torre, Casais da Valentina, Casais das Figueiras Velhas, Casais do Arneiro da Vinha, Casais do Vale da Borra, Casais Larana, Casais Tojais, Casal da Barreirinha, Casal da Brejoeira, Casal da Carrasquinha, Casal da Casa Branca, Casal da Castelhana, Casal da Lage, Casal da Pedra Pequena, Casal da Sarpegeira, Casal da Semineira, Casal da Serra, Casal das Carreiras, Casal das Giestas, Casal das Oliveiras, Casal das Portelas, Casal Barbas, Casal do Janeiro, Casal do Neto, Casal do Porto Rio, Casal do Seixo, Casal do Vale da Azenha, Casal do Vale de Merendas, Casal dos Sobreirinhos, Casal Paleart, Casal Pinheiro, Catefica, Colaria, Corujeira, Costa de Água, Ermegeira, Espera, Feliteira, Figueiras (São Pedro da Cadeira), Figueiras (Ventosa), Figueiredo, Folgarosa, Folgorosa, Gentias e Foz, Granja, Loubagueira, Maceira (Dois Portos), Melroeira, Moncova, Montengrão, Moucharia, Mouguelas (Dois Portos), Mucharreira, Mugideira, Olho Polido, Ordasqueira, Patameira, Paul (Freiria), Povoa de Além, Praia Azul, Recomeira, Ribaldeira, Santa Rita, Sarreira, Sendieira, Sevilheira, Serra de São Julião, Sirol, Soito, Soltaria, Vale da Borra, Valongo, Via Galega, Zibreira e Zurrigueira.

Artigo 9.º

Solos urbanizados

Os solos urbanizados caracterizam-se por um elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

Artigo 10.º

Solos de urbanização programável

Os solos de urbanização programável são susceptíveis de virem a ser infra-estruturados, adquirindo características urbanas e constituindo ou complementando os solos urbanizados.

Artigo 11.º

Solos afectos à estrutura ecológica

Os solos afectos à estrutura ecológica destinam-se a funções de respiração e equilíbrio do sistema urbano, podendo ou não ser coincidentes com a Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.

Secção I

Disposições comuns às áreas urbanas e urbanizáveis

Artigo 12.º

Condicionamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis

1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis é interdita:

a) A instalação de depósitos de sucatas, de resíduos sólidos e de produtos explosivos;

b) A instalação de agro-pecuárias;

c) A instalação de estruturas precárias destinadas ao comércio;

2 - É permitida a instalação de abrigos em perímetros urbanos de nível iii e iv e ainda nas subunidades de perímetros urbanos de nível ii, previstas no título vi, desde que respeitem um afastamento mínimo de 10 m aos edifícios para habitação.

Artigo 13.º

Indústria e armazéns nas áreas urbanas e urbanizáveis

1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de armazéns, compatíveis com o uso habitacional e com as infra-estruturas que os servem, bem como de unidades industriais cuja classificação corresponda a qualquer actividade do tipo iv ou às actividades do tipo iii, conforme anexo i.

2 - As indústrias do tipo iii não incluídas no anexo i, devem localizar-se em áreas industriais, como tal identificadas na planta de ordenamento.

3 - A aplicação dos números anteriores, faz-se sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, nomeadamente pela adequabilidade da dimensão à localização pretendida, e de licenciamento pelas entidades competentes.

Artigo 14.º

Estabelecimentos industriais licenciados

1 - Verificando-se a requalificação do solo, onde se localizam estabelecimentos industriais dos tipos i e ii, bem como os do tipo iii não incluídos no anexo i, em áreas urbanas e ou urbanizáveis, a execução do Plano Director Municipal nessas áreas fica dependente da prévia relocalização daqueles estabelecimentos.

2 - Até à relocalização dos estabelecimentos referidos no número anterior, apenas são permitidas obras de requalificação ambiental.

Artigo 15.º

Zonas inundáveis em áreas urbanas e urbanizáveis

1 - Nas áreas urbanas ou urbanizáveis é proibida a construção em cave.

2 - Sempre que nas áreas urbanas ou urbanizáveis se verifique que o piso térreo está abaixo da cota da maior cheia conhecida, a sua utilização fica condicionada a estacionamento ou outro uso que não implique a existência de barreiras à livre circulação das águas.

3 - Nos edifícios existentes nos pisos térreos abaixo da cota da maior cheia conhecida são proibidas alterações ao uso para habitação, comércio e serviços ou outros que pressuponham riscos ou danos para as pessoas.

4 - A impermeabilização de logradouros deve ser reduzida ao mínimo indispensável.

5 - É proibida a construção de muros ou vedações que possam constituir barreiras físicas à livre circulação das águas.

Secção II

Solos urbanizados

Subsecção I

Áreas urbanas

Artigo 16.º

Condições gerais de edificação

1 - Nas áreas abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor ou alvará de loteamento em vigor, são aplicáveis as disposições neles contidas.

2 - Na realização de operações urbanísticas em áreas urbanas e até à existência de plano de urbanização ou de plano de pormenor eficazes, deve respeitar-se a moda dos indicadores patentes na envolvente mais próxima, designadamente no que respeita à utilização dominante dos edifícios, número de pisos, tipologia, índice de implantação, índice de construção e densidade habitacional.

3 - As áreas urbanas em faixa de risco são uma categoria do solo existente no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra e regem-se pelas disposições nele contidas e no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível i

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Densidade bruta - 55 fogos/ha;

b) Número de pisos acima da cota média do terreno - seis, ou cércea de 19 m;

c) Percentagem de utilização comercial - 20 % da área bruta de construção.

Artigo 18.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível ii

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Densidade bruta - 35 fogos/ha;

b) Número de pisos acima da cota média do terreno - três, ou cércea de 10 m;

c) Percentagem de utilização comercial - 15 % da área bruta de construção.

2 - Constitui excepção à alínea b) do número anterior, o aglomerado urbano de Santa Cruz, onde o número máximo de pisos acima da cota média do terreno permitido é de quatro e a cércea máxima de 13 m.

Artigo 19.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível iii

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Densidade bruta - 20 fogos/ha;

b) Número de pisos acima da cota média do terreno - 2 + 1 recuado, ou cércea de 9,5 m;

c) Percentagem de utilização comercial - 10 % da área bruta de construção.

Artigo 20.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível iv

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Densidade bruta - 15 fogos/ha;

b) Número de pisos acima da cota média do terreno - dois, ou cércea de 7 m;

c) Percentagem de utilização comercial - 10 % da área bruta de construção.

Subsecção II

Áreas de equipamento existente

Artigo 21.º

Áreas de equipamento existente

1 - As áreas de equipamento existente correspondem a áreas já ocupadas por equipamentos para os quais se prevê a manutenção e ou ampliação.

2 - Na elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e operações de loteamento, serão respeitadas as áreas já delimitadas na planta de ordenamento, sem prejuízo da criação de outras a integrar nos diferentes perímetros.

Subsecção III

Áreas de desenvolvimento turístico

Artigo 22.º Definição

As áreas de desenvolvimento turístico, delimitadas na planta de ordenamento, são áreas afectas ao uso turístico.

Artigo 23.º

Identificação

As áreas de desenvolvimento turístico no concelho de Torres Vedras estão sujeitas a UOPG e são:

a) Hotel Golf-Mar;

b) Conjunto turístico MarAzul;

c) Casal Chofral;

d) Quinta da Ribeira/Campo Real;

e) Quinta do Hespanhol.

Subsecção IV

Áreas de parque de campismo

Artigo 24.º

Áreas de parque de campismo

1 - A área de parque de campismo constitui, no âmbito do ordenamento territorial do concelho de Torres Vedras, um importante recurso turístico cujo regime de utilização interessa preservar, na medida em que se insere totalmente em aglomerado urbano, encontrando-se delimitada na planta de ordenamento e é coincidente com o Parque Municipal de Campismo e Caravanismo de Santa Cruz.

2 - A implantação de novos parques de campismo fica sujeita aos locais e condições de ocupação definidos nos artigos 108.º (UOPG 6 - Parque de Campismo de Santa Rita/Convento Velho) e 117.º (UOPG 15 - Parque de Campismo da Foz do Sizandro).

Subsecção V

Áreas industriais existentes

Artigo 25.º

Áreas industriais

As áreas industriais existentes encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e correspondem às áreas ocupadas por actividades industriais, armazéns, comércio, serviços e instalações complementares com vista ao desenvolvimento integrado de actividades transformadoras, apresentando elevado nível de infra-estruturação.

Artigo 26.º

Condições de edificação

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, as edificações nas áreas industriais devem observar os seguintes parâmetros:

a) Altura máxima das construções - 12 m, podendo, no entanto, este valor ser ultrapassado, se se tratar de instalação de torres de secagem, de chaminés e similares;

b) Índice de implantação bruto máximo - 0,50;

c) Afastamentos mínimos aos limites do lote/parcela:

Frente e tardoz - 10 m;

Laterais - 5 m.

2 - Se se tratar de construções geminadas, devem ser garantidos afastamentos de 10 m entre essas e outras construções.

3 - Nas áreas industriais são permitidos usos complementares que contribuam para a qualificação funcional e ambiental do meio, não podendo estes exceder 10 % da área bruta de construção.

4 - No interior das áreas industriais confinantes com áreas urbanas, urbanizáveis, bem como equipamentos ou estradas, são sempre definidas faixas de protecção, com um mínimo de 25 m de largura, das quais 60 % em cortina arbórea.

5 - As áreas livres, não impermeabilizadas, devem ser tratadas como espaços verdes, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.

6 - A actividade industrial deve respeitar os padrões de valorização definidos pelo Plano Director Municipal de Torres Vedras, não podendo contribuir para a desqualificação das áreas envolventes.

Secção III

Solos de urbanização programável

Subsecção I

Áreas urbanizáveis

Artigo 27.º

Condições gerais de ocupação

1 - A ocupação das áreas urbanizáveis é autorizada pela Câmara Municipal, mediante execução de plano de urbanização, plano de pormenor, operação de loteamento ou de reparcelamento.

2 - A câmara municipal pode não sujeitar a ocupação das áreas urbanizáveis à execução de plano de urbanização, plano de pormenor, operação de loteamento ou reparcelamento, nos casos em que a dimensão da parcela seja inferior a 2500 m2, ou desde que o tipo de intervenção nessas parcelas, designadamente moradias unifamiliares ou estabelecimentos hoteleiros, seja insusceptível de prejudicar a organização futura da área envolvente, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infra-estruturas urbanísticas, ficando sujeita aos índices previstos para o nível do perímetro urbano em que se insere, sem prejuízo do respeito pela legislação em vigor.

Artigo 28.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível i

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Índice de construção bruto - 0,65;

b) Densidade bruta - 50 fogos/ha;

c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento - 20 % da área bruta de construção;

d) Número de pisos acima da cota média do terreno - quatro, ou cércea de 13 m;

e) Número de pisos acima da cota média do terreno em áreas urbanizáveis sujeitas a plano de pormenor - seis, ou cércea de 19 m.

Artigo 29.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível ii

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, na realização de operações urbanísticas, não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Índice de construção bruto - 0,40;

b) Densidade bruta - 30 fogos/ha;

c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento - 15 % da área bruta de construção;

d) Número de pisos acima da cota média do terreno - três; ou cércea de 10 m.

2 - Constitui excepção à alínea d) do número anterior, o aglomerado de Santa Cruz, onde o número máximo de pisos permitido acima da cota média do terreno é de quatro, ou cércea máxima de 13 m.

Artigo 30.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível iii

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Índice de construção bruto - 0,30;

b) Densidade bruta - 20 fogos/ha;

c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento - 10 % da área bruta de construção;

d) Número de pisos acima da cota média do terreno - dois, com aproveitamento de sótão ou uma cércea de 7 m.

Artigo 31.º

Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível iv

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Índice de construção bruta - 0,25;

b) Densidade bruta - 15 fogos/ha;

c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento - 10 % da área bruta de construção;

d) Número de pisos acima da cota média do terreno - dois, ou uma cércea de 7 m.

Subsecção II

Áreas de equipamento propostas

Artigo 32.º

Áreas de equipamento propostas

1 - As áreas de equipamento propostas destinam-se à prestação de serviços de interesse público no âmbito da saúde, educação, cultura, desporto, serviço social, segurança e protecção civil, mercados e feiras.

2 - Nas áreas de equipamento propostas, onde já existam edificações, estas podem ser recuperadas ou remodeladas, se tal não se mostrar incompatível com o uso dominante previsto.

3 - Nas áreas de equipamento propostas, observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para o uso público, e que consiste em não se permitir:

a) A execução de novas edificações;

b) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c) Alterações à topografia do solo;

d) Derrube de quaisquer árvores;

e) Descarga de entulho de qualquer tipo.

Subsecção III

Áreas de aptidão turística

Artigo 33.º Definição

As áreas de aptidão turística delimitadas na planta de ordenamento, caracterizam-se por terem vocação para a localização de empreendimentos relacionados com a actividade turística, tipificados na legislação.

Artigo 34.º

Identificação

1 - As áreas de aptidão turística no concelho de Torres Vedras são:

a) Porto Novo/Maceira;

b) Quinta da Piedade;

c) Conjunto turístico a sul de Casal do Seixo;

d) Mexilhoeira;

e) Santa Cruz;

f) Boavista/Silveira;

g) Termas dos Cucos;

h) Ereira/Vila Seca;

i) Ribeira de Maria Afonso;

j) Turcifal/Cadriceira;

l) Feliteira.

2 - As áreas turísticas referidas no número anterior, com excepção da alínea j), estão sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão.

3 - Os planos de pormenor que venham a ser elaborados devem ser objecto de consulta por parte da Direcção-Geral do Turismo, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 35.º

Condicionamentos nas áreas de aptidão turística

1 - Nas áreas de aptidão turística é interdita:

a) A instalação de qualquer tipo de estabelecimento industrial;

b) A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos;

c) A instalação de actividades de agro-pecuária ou de outras de natureza insalubre;

d) A instalação de estufas, abrigos e construções precárias.

2 - Nas áreas de aptidão turística onde já existam edificações habitacionais, estas poderão ser recuperadas, ampliadas ou remodeladas, de acordo com os mecanismos legais aplicáveis, desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 50 m2 para edifícios de apoio e se tal não se mostrar incompatível com o uso turístico dominante.

Subsecção IV

Áreas industriais propostas

Artigo 36.º

Caracterização

As áreas industriais propostas encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e destinam-se à implantação das actividades industriais, armazéns, comércio, serviços e instalações complementares com vista ao desenvolvimento integrado de actividades transformadoras.

Artigo 37.º

Implementação das áreas industriais

1 - As áreas industriais de Campelos, Paul, Sarge e Monte Redondo destinam-se a actividades industriais de todos os tipos e devem ser sujeitas a plano de urbanização ou de pormenor.

2 - Até à elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, a Câmara Municipal pode autorizar a ocupação das referidas áreas industriais, desde que sejam respeitados os seguintes pressupostos:

a) A ocupação seja insusceptível de prejudicar a organização futura da área envolvente, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infra-estruturas urbanísticas, ficando sujeitas aos índices e indicadores previstos no presente regulamento para as áreas industriais propostos, à excepção do índice de implantação máximo que será de 0,40;

b) A actividade económica revele elevado padrão de qualidade.

3 - Nas restantes áreas industriais são permitidas actividades industriais dos tipos ii, iii ou iv, salvo nos casos em que as actividades industriais do tipo ii se mostrem geradoras de movimentos de cargas e descargas ou que dêem origem a ruídos, fumos ou resíduos incompatíveis com a envolvente.

Artigo 38.º

Condições de edificação

As edificações necessárias às actividades industriais referidas no artigo anterior devem observar os requisitos previstos no artigo 26.º

Secção IV

Solos afectos à estrutura ecológica

Artigo 39.º Definição

1 - Os solos afectos à estrutura ecológica integram as áreas de verde ecológico urbano e estão incluídos nos perímetros urbanos, destinando-se a funções de respiração e equilíbrio do sistema urbano, podendo ou não ser coincidentes com a Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.

2 - As áreas verdes são uma categoria cio solo existente no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra e regem-se pelas disposições nele contidas e no presente Regulamento.

Artigo 40.º

Condições de ocupação das áreas de verde ecológico urbano

1 - Nas áreas de verde ecológico urbano permitem-se actividades sócio-culturais, de recreio, desporto e lazer, compatíveis com a sua natureza e condicionantes legais aplicáveis.

2 - A configuração e implantação das estruturas necessárias ao desenvolvimento das actividades referidas no número anterior, devem ser definidas em estudos de maior detalhe.

3 - Os projectos para equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento de actividades em áreas de verde ecológico urbano, devem ter em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, e respeitar um índice máximo de construção correspondente a 0,002 da parcela, até ao máximo de 150 m2 de área bruta de construção, sem prejuízo da legislação em vigor.

4 - Nas áreas de verde ecológico urbano onde já existam edificações habitacionais, estas poderão ser recuperadas, ampliadas ou remodeladas, de acordo com os mecanismos legais aplicáveis, desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 50 m2 para edifícios de apoio, sem prejuízo da legislação em vigor.

Artigo 41.º

Condicionamentos nas áreas de verde ecológico urbano

Nas áreas de verde ecológico urbano é interdita, designadamente:

a) A instalação de unidades industriais;

b) A instalação de unidades de indústria extractiva;

c) A instalação de actividades agro-pecuárias;

d) A instalação de estufas e abrigos;

e) A instalação de depósitos de sucatas, de resíduos sólidos e de produtos explosivos;

f) A realização de operações de loteamento ou de qualquer edificação para uso habitacional;

g) A instalação de estruturas precárias destinadas ao comércio.

Capítulo II

Solo rural

Artigo 42.º

Áreas de enquadramento paisagístico

1 - As áreas de enquadramento paisagístico são áreas de elevado interesse paisagístico, nas quais devem ser promovidas as actividades tradicionais e outras utilizações dos recursos, condicionadas à manutenção do equilíbrio físico, natural e da paisagem.

2 - Nestas áreas são interditas:

a) As acções que comprometam a paisagem;

b) A instalação ou ampliação de estufas, abrigos, construções precárias, agro-industrias, suiniculturas, depósitos de ferro-velho e de sucata, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos e outros resíduos sólidos;

c) A alteração da morfologia do solo pela exploração mineira ou de inertes;

d) O lançamento de águas residuais industriais e domésticas;

e) A instalação de unidades produtoras de energias renováveis;

f) Antenas de telecomunicações ou outras semelhantes.

3 - O cumprimento do disposto nos pontos anteriores é cumulativo com o regime de ocupação, uso e transformação do solo previsto nas classes de espaço subjacentes e como tal identificadas na planta de ordenamento.

Secção I

Espaços agrícolas

Artigo 43.º

Definição e âmbito

Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento, são espaços com características adequadas ao desenvolvimento das actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir, compostos pelas áreas agrícolas especiais, pelas áreas agro-florestais e pelas áreas de edificação dispersa.

Subsecção I

Áreas agrícolas especiais

Artigo 44.º

Âmbito

1 - Nas áreas agrícolas especiais que integrem a RAN, o regime de ocupação, uso e transformação do solo é o previsto no respectivo regime jurídico e, cumulativamente o disposto no presente artigo.

2 - Nas áreas agrícolas especiais, são permitidas obras exclusivamente agrícolas ou para habitação de agricultores ou de trabalhadores permanentes, as quais devem observar os seguintes requisitos:

a) Área mínima do prédio - 40 000 m2;

b) Número de fogos máximo - um;

c) Cércea máxima - 7 m;

d) Área bruta de construção máxima para a habitação - 400 m2;

e) Área bruta de construção máxima para anexos agrícolas - 400 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior;

f) Afastamento mínimo aos limites do prédio - 20 m;

g) Os limites do prédio não devem ser delimitados por muros em alvenaria;

h) Execução obrigatória de infra-estruturas a cargo do interessado.

3 - Nas habitações existentes, e de acordo com a legislação em vigor, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 350 m2 para anexos agrícolas, em parcelas com uma área inferior a 40 000 m2. Em parcelas com áreas superiores, cumprem-se os valores constantes das alíneas d) e e) do número anterior.

4 - Nas edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural, e de acordo com a legislação em vigor, é permitida a realização de obras de alteração e obras de ampliação desde que a área bruta de construção resultante não exceda os 600 m2.

5 - São permitidas obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitectónica e arqueológica.

6 - Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de abrigos.

7 - Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de estufas, mediante parecer prévio favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola territorialmente competente.

8 - Nas edificações de apoio à actividade agrícola ou florestal o índice bruto de construção máximo é de 0,005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior.

Subsecção II

Áreas agro-florestais

Artigo 45.º

Âmbito

1 - Nas áreas agro-florestais, os usos agrícola e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante, encontrando-se delimitadas na planta de ordenamento.

2 - Nas áreas agro-florestais, é interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou florestais, assim como a realização de qualquer tipo de obras, com as excepções constantes do presente artigo.

3 - São permitidas obras de construção nova, alteração ou ampliação nos seguintes casos:

a) Edificações de apoio à actividade agrícola ou florestal;

b) Edificações para habitação;

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

d) Estufas, abrigos e construções precárias;

e) Agro-pecuárias;

f) Adegas;

g) Unidades produtoras de energias renováveis;

h) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente, de natureza arquitectónica e arqueológica;

i) Sistemas de tratamento de esgotos domésticos.

Artigo 46.º

Condições de edificação

As edificações referidas no artigo anterior ficam sujeitas às seguintes condições:

1 - Edificações para habitação:

a) Área mínima do prédio - 40 000 m2;

b) Número de fogos máximo - um;

c) Cércea máxima - 7 m;

d) Índice bruto de construção máximo para habitação - 0,01;

e) Índice bruto de construção máximo para anexos agrícolas - 0,01; salvo nos casos em que a especificidade técnica, exija uma área superior;

f) Afastamento mínimo aos limites do prédio - 20 m;

g) Os limites do prédio não deverão ser delimitados em muros de alvenaria, à excepção de frentes para arruamentos;

h) Execução obrigatória de infra-estruturas a cargo do interessado.

2 - Nas habitações existentes, são permitidas obras de ampliação e reconstrução desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 350 m2 para anexos agrícolas, em parcelas com uma área inferior a 40 000 m2. Em parcelas com áreas superiores, cumprem-se os valores constantes das alíneas d) e e) do número anterior.

3 - Nas edificações de apoio à actividade agrícola ou florestal o índice bruto de construção máximo é de 0,005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior.

4 - Estufas, abrigos e construções precárias:

a) Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de nível i - 100 m;

b) Afastamentos mínimos das estufas e construções precárias em relação aos perímetros urbanos de nível ii e nível iii - 50 m;

c) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e às áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas - 200 m;

d) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais e regionais - 20 m;

e) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas e caminhos municipais - 10 m;

f) Afastamento mínimo em relação aos caminhos vicinais - 5 m;

g) É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;

h) É obrigatório o licenciamento de estufas e o registo de abrigos na Câmara Municipal;

i) A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correcta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

5 - A instalação de unidades agro-pecuárias deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Obedecer a um limite mínimo de 500 m de distância em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e às áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas e a qualquer captação de água ou nascente e estação de tratamento de águas;

b) Obedecer a um limite mínimo de 200 m em relação a áreas urbanas e urbanizáveis;

c) Obedecer a um limite mínimo de 500 m de estabelecimentos industriais;

d) Respeitar um afastamento mínimo de 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25 m às estradas e caminhos municipais;

e) Os distanciamentos previstos supra poderão ser superiores em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes, devendo ainda as instalações obedecer a uma correcta integração no terreno e na paisagem e à criação de cortinas arbóreas de protecção e ao tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

6 - Sem prejuízo de legislação específica em vigor, na instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural deve ser respeitado um número máximo de dois pisos acima da cota média do terreno.

Subsecção III

Áreas de edificação dispersa

Artigo 47.º

Âmbito

1 - As áreas de edificação dispersa em espaços agrícolas caracterizam-se por englobarem construções não passíveis de constituírem aglomerados urbanos, que se localizam de forma dispersa no território, encontrando-se delimitadas na planta de ordenamento.

2 - Nestas áreas coexistem e interpenetram-se usos eminentemente agrícolas com algumas funções urbanas, podendo permitir-se, em determinadas condições a integração e a consolidação progressiva destas, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos, ambientais e mantida a produção agrícola.

3 - São interditas as operações de loteamento nas áreas de edificação dispersa.

4 - Sem prejuízo das edificações existentes e legais, as obras de construção nova estão sujeitas às seguintes condições:

a) Área mínima do prédio - 500 m2;

b) Número máximo de fogos - um;

c) Número máximo de pisos acima da cota média do terreno - dois;

d) Cércea máxima - 7 m;

e) Área bruta de construção máxima - 250 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional e 350 m2 para anexos agrícolas f) Execução obrigatória de infra-estruturas a cargo do interessado.

5 - As obras de alteração ou ampliação ficam sujeitas às condições referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior.

Secção II

Espaços florestais

Artigo 48.º Definição

Os espaços florestais encontram-se delimitados na planta de ordenamento e incluem áreas com boas condições para a ocupação florestal e outras utilizações de recursos silvestres, devendo neles privilegiar-se o fomento, a exploração e a conservação dos povoamentos florestais.

Subsecção I

Áreas florestais

Artigo 49.º

Edificações nas áreas florestais

Nas áreas florestais são permitidas obras de construção nova, alteração e ampliação nos seguintes casos:

a) Edificações para o apoio à actividade florestal e agrícola;

b) Edificações para habitação;

c) Unidades de turismo no espaço rural;

d) Estufas, abrigos e construções precárias;

e) Unidades produtoras de energias renováveis;

f) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente, de natureza arquitectónica e arqueológica.

Artigo 50.º

Condições de edificação

Às edificações previstas no artigo anterior será aplicável o disposto no artigo 46.º

Subsecção II

Áreas de edificação dispersa

Artigo 51.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como áreas de edificação dispersa em espaços florestais o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º 2 - São aplicáveis nestas áreas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 47.º

Secção III

Espaços naturais

Artigo 52.º Definição

1 - Os espaços naturais são constituídos por áreas em que a protecção de determinados valores naturais únicos se sobrepõe a qualquer outro uso do solo e encontram-se delimitados na planta de ordenamento.

2 - Os espaços naturais delimitados na planta de ordenamento integram áreas de protecção integral e áreas naturais de valor paisagístico.

3 - As áreas de praia são uma categoria do solo existente no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra e regem-se pelas disposições nele contidas.

Artigo 53.º

Áreas de protecção integral

1 - Nas áreas de protecção integral são proibidas:

a) Obras de construção e ampliação;

b) Obras hidráulicas, excepto as de utilidade pública;

c) Abertura e manutenção de vias de acesso viário e estacionamento;

d) Circulação de veículos automóveis e ciclomotores;

e) Instalação de linhas de comunicações e de abastecimento de energia aéreas;

f) Instalação de painéis publicitários;

g) Permanência de autocaravanas e prática de campismo fora dos parques de campismo.

2 - Constitui excepção ao disposto no número anterior a manutenção de acessos destinados à circulação de veículos de segurança e emergência, assim como obras destinadas a infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento básico.

Artigo 54.º

Áreas naturais de valor paisagístico

Integram as áreas naturais de valor paisagístico do concelho de Torres Vedras, as escarpas da Maceira, serra do Socorro; castro do Zambujal, castro da Fórnea e mata do Juncal.

CAPÍTULO III

Espaços destinados a infra-estruturas

Artigo 61.º Definição

Os espaços destinados a infra-estruturas encontram-se identificados na planta de ordenamento e integram as vias rodoviárias existentes e propostas, a via ferroviária existente, o aeroporto municipal, as ETAR propostas e ainda os espaços-canais rodoviários propostos, de interesse municipal, regional e nacional, neles se integrando as respectivas faixas de protecção, constituindo em geral uma barreira física das áreas que marginam.

Artigo 62.º

Espaços-canais rodoviários e ferroviários

1 - Os espaços-canais rodoviários são constituídos por:

a) Rede fundamental IC 1-A 8;

b) Rede complementar IC 11-A 17;

c) Estradas nacionais e regionais;

d) Estradas e caminhos municipais;

2 - O espaço-canal ferroviário corresponde à linha do Oeste.

Artigo 63.º

Condicionamentos e zonas non aedificandi

1 - Os espaços-canais estão sujeitos a todas as disposições relativas a condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública previstas nos respectivos regimes legais.

2 - Os espaços-canais rodoviários propostos destinam-se a salvaguardar os espaços necessários à implantação de vias municipais previstas ou alargamento de vias existentes e são constituídos por corredores com 12 m, 50 m ou 100 m de largura, conforme a sua relevância, até à existência de projecto aprovado.

3 - A via rodoviária Paio Correia-Santa Cruz está sujeita a uma zona non aedificandi de 50 m para cada um dos lados do eixo.

CAPÍTULO IV

Elementos do património natural, arqueológico e arquitectónico

Artigo 64.º Definição

Os elementos do património natural, arqueológico e arquitectónico, devidamente identificados na planta de ordenamento, são ocorrências ou edificações com as respectivas áreas de salvaguarda, onde se privilegia a protecção dos recursos naturais e ainda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos, constantes do inventário municipal do património.

Artigo 65.º

Inventário municipal do património

1 - O inventário municipal do património, que constitui o anexo ii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, assinala as ocorrências ou edificações já classificadas, em vias de classificação ou consideradas valores a proteger.

2 - Do inventário municipal do património serão seleccionados, através de estudos específicos ou de instrumentos de planeamento, os edifícios a classificar nos termos da legislação em vigor, bem como outros imóveis, conjuntos edificados e as áreas arqueológicas a integrar na carta municipal do património.

3 - A carta municipal do património, após a sua aprovação e publicação no Diário da República substitui para efeitos do presente Regulamento o inventário municipal do património.

Artigo 66.º

Condições de edificação

1 - Nas áreas de salvaguarda dos elementos do património natural, arqueológico e arquitectónico são interditas todas as acções que possam prejudicar os edifícios e ocorrências que aquelas pretendem proteger.

2 - A área de salvaguarda dos elementos do património natural, arqueológico e arquitectónico considerados valores a proteger, constantes do anexo ii, abrange a área envolvente ao elemento, até 50 metros, medidos a partir dos limites exteriores do mesmo.

3 - Até à publicação da carta municipal do património, quaisquer alterações de edifícios integrados nos conjuntos edificados/quintas identificados no anexo ii, devem garantir a homogeneidade e identidade arquitectónica e urbanística desses conjuntos.

4 - Qualquer operação urbanística que se realize na imediata proximidade ou na área de salvaguarda dos moinhos constantes do anexo ii, tem de respeitar os seguintes requisitos:

a) As operações urbanísticas têm de contribuir para a sua valorização;

b) Sempre que o moinho se localize dentro do prédio objecto de licenciamento ou autorização, a Câmara Municipal pode condicionar aquele acto, à recuperação do elemento patrimonial em causa;

c) Sempre que tecnicamente se justifique pode a Câmara Municipal de Torres Vedras definir uma área superior a 50 m ao redor do moinho.

5 - São interditas todas as intervenções nos fortes, fortins, estradas militares ou outros imóveis e respectivas áreas de salvaguarda que integrem as linhas de torres.

Artigo 67.º

Núcleos urbanos tradicionais

1 - A Câmara Municipal promoverá a delimitação e eventual classificação no âmbito do património cultural, dos núcleos urbanos tradicionais de Runa, Turcifal, São Domingos de Carmões, Ribeira de Maria Afonso, Ribaldeira, Zibreira, Caixaria, Maxial, Ponte do Rol, Coutada e Feliteira.

2 - Os planos de ordenamento que venham a surgir para os núcleos urbanos supra-referidos, devem prever a inventariação, salvaguarda e classificação do património aí existente.

Título IV

Áreas de cedência

Artigo 68.º

Âmbito

Os valores constantes do presente título são os mínimos a considerar, atendendo aos tipos de ocupação do espaço.

Capítulo I

Estacionamento e parqueamento

Artigo 69.º

Estacionamento e parqueamento

1 - Os valores constantes no presente capítulo são aplicáveis quer a operações de loteamento quer a obras particulares.

2 - O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessário ao uso habitacional deve ser determinado em função da tipologia dos fogos e na ausência desta indicação, pelo valor da área média de fogo.

Artigo 70.º

Área por lugar de estacionamento

1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:

a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta mínima de 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

2 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:

a) Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

Artigo 71.º

Edifícios destinados a habitação

1 - Na falta de plano de urbanização e plano de pormenor eficazes, deve ser assegurado para edifícios de habitação colectiva, estacionamento no interior do lote na proporção de um lugar até 90 m2 de área média de fogo desde que a tipologia seja T0 ou T1; de dois lugares até 130 m2 de área média do fogo desde que a tipologia seja até T3 e de três lugares acima de 130 m2 de área média de fogo ou tipologia igual ou superior a T4.

2 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento por área de construção até 300 m2 e de três lugares para áreas de construção superiores.

3 - O disposto nos números anteriores para edifícios destinados a habitação não incluídos em alvarás de loteamento, só é aplicável nos núcleos urbanos consolidados desde que seja tecnicamente viável e mediante deliberação da Câmara.

Artigo 72.º

Edifícios destinados a comércio e serviços

1 - Nos edifícios e áreas destinados a comércio, é obrigatória a constituição de estacionamento, equivalente a um lugar por cada 30 m2, se a área de construção for inferior a 1000 m2, um lugar por cada 25 m2, se a área de construção for superior ou igual a 1000 m2 e um lugar por cada 15 m2, se a área de construção for superior a 2500 m2, acrescido de um lugar de pesados por cada 200 m2 de área de construção.

2 - Nos edifícios destinados a serviços é obrigatória a constituição de estacionamentos equivalente a três lugares por cada 100 m2 se a área de construção for inferior ou igual a 500 m2, e de cinco lugares por cada 100 m2, se a área de construção for superior a 500 m2.

3 - A câmara municipal pode exigir a apresentação de um estudo que permita, designadamente, avaliar a acessibilidade do local, a capacidade das vias envolventes e a necessidade de estacionamento, bem como o funcionamento de cargas e descargas, nos termos legais e regulamentares.

Artigo 73.º

Edifícios destinados a indústria e armazenagem

1 - Nos edifícios destinados a indústria é obrigatória a existência de uma área de estacionamento, dentro da parcela, equivalente a um lugar por cada 75 m2 de área de construção e um lugar de pesados por cada 500 m2 de área de construção a localizar dentro do lote.

2 - Em qualquer dos casos, deve ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar em função do tipo de indústria a instalar, nos termos legais e regulamentares.

3 - Em função do tipo de indústria a instalar, a câmara municipal pode exigir um estudo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º

Artigo 74.º

Edifícios destinados a turismo

1 - Nos edifícios destinados ao uso turístico, as áreas a reservar para estacionamento, no interior da parcela, correspondem a um lugar de estacionamento por cada quatro camas.

2 - Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista uma área para estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar em função da dimensão e localização dos empreendimentos turísticos, não podendo este valor ser inferior a um lugar por cada 50 camas.

3 - As intervenções em áreas de desenvolvimento ou de aptidão turísticas, devem prever um valor mínimo de estacionamento correspondente a um lugar por cada quatro camas.

4 - Quando os empreendimentos turísticos integrem salas de uso público, deve aplicar-se o disposto no artigo seguinte.

Artigo 75.º

Edifícios destinados a equipamentos

1 - Para a instalação de equipamentos, designadamente, de natureza escolar, desportiva, hospitalar e de culto religioso procede-se, na ausência de normas específicas, à definição e fundamentação nos respectivos projectos, das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo este valor ser inferior a um lugar por cada 100 m2 de área de construção.

2 - Para a instalação de salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente, de espectáculos, de eventos desportivos, de congressos, de conferências, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a um lugar por cada 10 lugares sentados.

Artigo 76.º

Estacionamento afecto a uso público

1 - Na realização de operações de loteamento e no licenciamento de obras particulares, ao número total de lugares de estacionamento obrigatórios, estabelecidos no presente capítulo, acresce 20 % para uso público, com excepção dos lugares de estacionamento destinados a serviços, cujo valor é de 30 %.

2 - A Câmara Municipal pode não exigir os valores referidos no ponto anterior, nos casos em que a localização e configuração da parcela, assim como a natureza da obra, tornem tecnicamente inviável o seu cumprimento.

Capítulo II

Espaços verdes de utilização colectiva em operações de loteamento

Artigo 77.º

Moradias

Nas moradias unifamiliares deve ser garantida uma área de 28 m2 por fogo, destinada a espaços verdes de utilização colectiva.

Artigo 78.º

Habitação colectiva

Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a cedência de uma área de 28 m2, destinada a espaços verdes de utilização colectiva, por cada 120 m2 de área de construção para habitação.

Artigo 79.º

Comércio e serviços

Nos edifícios destinados a comércio e serviços é obrigatória a cedência de uma área de 28 m2, destinada a espaços verdes de utilização colectiva, por cada 100 m2 de área de construção para comércio ou serviços.

Artigo 80.º

Indústria e armazéns

Nos edifícios para indústria e armazéns é obrigatória a cedência de uma área de 23 m2, destinada a espaços verdes de utilização colectiva, por cada 100 m2 de área coberta para indústria ou armazém.

CAPÍTULO III

Equipamentos de utilização colectiva em operações de loteamento

Artigo 81.º

Moradias

Nas moradias unifamiliares deve ser garantida uma área de 35 m2 por fogo, destinada a equipamentos de utilização colectiva.

Artigo 82.º

Habitação colectiva

Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a cedência de uma área de 35 m2, destinada a equipamentos de utilização colectiva, por cada 120 m2 de área de construção para habitação.

Artigo 83.º

Comércio e serviços

Nos edifícios destinados a comércio e serviços é obrigatória a cedência de uma área de 25 m2, destinada a equipamentos de utilização colectiva, por cada 100 m2 de área de construção para comércio ou serviços.

Artigo 84.º

Indústria e armazéns

Nos edifícios para indústria e armazéns é obrigatória a cedência de uma área de 10 m2, destinada a equipamentos de utilização colectiva, por cada 100 m2 de área coberta para indústria ou armazém.

CAPÍTULO IV

Infra-estruturas-arruamentos em operações de loteamento

Artigo 85.º

Parâmetros de dimensionamento

Os parâmetros de dimensionamento para infra-estruturas-arruamentos relativos ao perfil tipo, faixa de rodagem, passeios, estacionamentos e caldeiras para árvores e para os diferentes tipos de ocupação são os fixados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

TÍtulo V

Da execução e compensação

Artigo 86.º

Princípio geral

O município promove a execução coordenada e programada do Plano Director Municipal, procedendo à realização das infra-estruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público, os objectivos e as prioridades aí estabelecidas.

Capítulo I

Da execução

Artigo 87.º

Unidades de execução em instrumentos de gestão territorial

As unidades de execução que venham a surgir na sequência das unidades operativas de planeamento e gestão e instrumentos de gestão territorial, devem ser delimitadas, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos.

Artigo 88.º

Sistemas de execução

1 - A concretização das unidades de execução referidas nos números anteriores, deve seguir preferencialmente os princípios do sistema de compensação.

2 - Sempre que a dimensão, relevância ou estratégia das acções previstas nas unidades operativas de planeamento e gestão ou nos instrumentos de gestão territorial, o justifiquem, poderá a Câmara Municipal de Torres Vedras recorrer aos sistemas de cooperação e de imposição administrativa.

Artigo 89.º

Fundo de compensação municipal

Para cada unidade de execução é constituído um fundo de compensação, a ser gerido pela Câmara Municipal de Torres Vedras com a participação dos interessados, nos termos a definir em regulamento municipal.

Secção I

Instrumentos de execução

Artigo 90.º

Direito de preferência

O município de Torres Vedras tem preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas do plano com execução programada.

Artigo 91.º

Expropriação

A Câmara Municipal de Torres Vedras pode expropriar os terrenos e edifícios que se mostrem necessários à execução do presente Plano Director e dos planos de ordenamento subsequentes, nos termos da lei em vigor.

Artigo 92.º

Reestruturação da propriedade

Sempre que a Câmara Municipal de Torres Vedras pretender expropriar um conjunto de prédios de vários proprietários pode promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para a estruturação de compropriedade sobre os edifícios que vierem a substituir os existentes.

Artigo 93.º

Reparcelamento do solo

1 - O reparcelamento da propriedade é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários.

2 - Em perímetros urbanos de nível IV, deve preferencialmente recorrer-se ao reparcelamento do solo urbano.

3 - Nos restantes perímetros urbanos, para além do reparcelamento do solo urbano podem ser usados todos os instrumentos de execução previstos neste Regulamento.

Capítulo II

Da compensação

Artigo 94.º

Dever de perequação

Os planos de urbanização e os planos de pormenor subsequentes a este Plano Director Municipal devem prever mecanismos directos ou indirectos de perequação segundo os critérios definidos nos artigos seguintes.

Artigo 95.º

Objectivos de perequação

Os mecanismos da perequação compensatória a prever em planos de pormenor devem ter em consideração os seguintes objectivos:

a) Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo Plano aos proprietários;

b) Obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para a realização das infra-estruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;

c) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infra-estruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização colectiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revela necessário;

d) Estímulo de oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos com fins especulativos;

e) Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do plano na direcção das suas intenções.

Artigo 96.º

Mecanismos de perequação

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, os mecanismos de perequação a inserir nos instrumentos de gestão territorial, para a área do município de Torres Vedras, devem ser preferencialmente o estabelecimento do índice médio de utilização combinado com o estabelecimento de uma área de cedência média.

2 - Sempre que o tipo ou intensidade e aproveitamento urbanísticos determinados pelos instrumentos de gestão territorial que incidam sobre perímetros urbanos de nível I e II o justifiquem, a Câmara Municipal de Torres Vedras pode optar pelo mecanismo de repartição dos custos de urbanização.

3 - A Câmara Municipal de Torres Vedras pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação.

Capítulo III

Áreas de interesse público

Artigo 97.º

Áreas de interesse público para efeitos de expropriação

As áreas de interesse público para efeitos de expropriação na vigência do presente Plano são:

a) Os espaços-canais da rede viária municipal propostos;

b) As áreas de verde ecológico urbano;

c) As áreas de equipamento propostas;

d) As áreas industriais propostas.

Título VI

Instrumentos de gestão territorial

CAPÍTULO I

Planos de urbanização e de pormenor

Artigo 98.º

Perímetros urbanos de nível i

O plano de urbanização e os planos de pormenor que tenham por objecto o perímetro urbano de nível i, correspondente ao aglomerado urbano de Torres Vedras, devem obedecer aos requisitos constantes no artigo 118.º, referente à UOPG 16 - cidade de Torres Vedras.

Artigo 99.º

Perímetros urbanos de nível II, III e IV

1 - Os perímetros urbanos de nível II, à excepção de Portela da Vila, estão sujeitos a plano de urbanização ou plano de pormenor.

2 - Os perímetros urbanos de nível III, Ameal, Cabeça Gorda, Casal das Paradas, Carreiras, Carvoeira, Gondruzeira, Matacães, Monte Redondo, Póvoa de Penafirme, São Domingos de Carmões e Sobreiro Curvo estão sujeitos a plano de urbanização ou plano de pormenor.

3 - Os perímetros urbanos de nível IV, de Póvoa de Além e Casal das Oliveiras, estão sujeitos a plano de urbanização ou plano de pormenor.

4 - Os planos de urbanização ou de pormenor referidos nos números anteriores devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Requalificar os aglomerados urbanos, melhorando as suas interacções e ligações com o território envolvente, tirando partido do potencial paisagístico e ambiental;

b) Programar, de forma estruturada, o crescimento da área de intervenção, articulando de forma faseada e lógica o crescimento das infra-estruturas, das manchas habitacionais, dos serviços, do comércio, da indústria, dos equipamentos e promovendo soluções de continuidade urbana, do ponto de vista volumétrico e da morfologia urbana;

c) Rentabilizar as áreas urbanas e urbanizáveis, qualificar os espaços públicos e áreas de verde ecológico urbano e promover as suas inter-relações de forma a garantir um equilíbrio adequado e bons níveis de conforto urbano;

d) Requalificar os núcleos urbanos consolidados, nomeadamente através da reabilitação de estruturas urbanas mais incaracterísticas e degradadas e da valorização dos espaços públicos;

e) Promover a valorização do património arquitectónico e arqueológico existente, salvaguardando o património classificado e propondo a classificação dos valores a proteger;

f) Promover acções de requalificação das linhas de água existentes e tratamento das suas margens, na perspectiva de valorizar estes espaços enquanto corredores verdes;

g) Melhorar a rede viária dos aglomerados urbanos que constituem o perímetro urbano, nomeadamente através da criação de vias alternativas aos eixos principais;

h) Promover a correcta articulação e compatibilização entre os diferentes usos, designadamente entre os usos urbano e industrial, de forma a garantir bons níveis de qualidade urbana e ambiental.

Artigo 100.º

Áreas de aptidão turística

Os planos de pormenor que tenham por objecto as áreas de aptidão turística previstas no presente plano devem promover a implementação de empreendimentos turísticos de qualidade e obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os empreendimentos turísticos devem contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio onde se implantam, assim como da envolvente;

b) Os usos turísticos propostos devem ir de encontro às potencialidades turísticas características da envolvente próxima, tais como as termas, o mar e a praia, a paisagem, as actividades desportivas, o vinho e o mundo rural, entre outras;

c) A arquitectura dos empreendimentos turísticos deve ser compatível com a paisagem e características físicas dos sítios;

d) Os empreendimentos turísticos devem promover a articulação com os usos e funções existentes na envolvente, dando especial realce à articulação com os aglomerados urbanos próximos;

e) Os empreendimentos turísticos devem contribuir para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações locais, designadamente promovendo a valorização dos sítios e a oferta de actividades turísticas e de lazer que também possam ser desfrutadas pelas populações.

Capítulo II

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 101.º

Definição

As unidades operativas de planeamento e gestão, também intituladas UOPG, constituem mecanismos de gestão territorial de maior detalhe, que definem instrumentos de planeamento, programas, objectivos e acções específicas, cuja aplicação nas áreas, como tal delimitadas, prevalece sobre as restantes disposições do presente Regulamento.

Artigo 102.º

Identificação

No Plano Director Municipal de Torres Vedras são propostas as seguintes UOPG, melhor caracterizadas nos artigos que se seguem:

UOPG 1 - Santa Rita/Porto Novo;

UOPG 2 - área de aptidão turística de Porto Novo/Maceira;

UOPG 3 - Maceira;

UOPG 4 - área de aptidão turística da Quinta da Piedade;

UOPG 5 - Campelos/Cabeça Gorda;

UOPG 6 - parque de campismo de Santa Rita/Convento Velho;

UOPG 7 - conjunto turístico a sul do Casal do Seixo;

UOPG 8 - praia do Amanhã/Penafirme;

UOPG 9 - Santa Cruz/Póvoa de Penafirme/Silveira;

UOPG 10 - área de desenvolvimento turístico do Casal Chofrai;

UOPG 11 - A dos Cunhados/Sobreiro Curvo/Paradas;

UOPG 12 - Outeiro da Cabeça;

UOPG 13 - Maxila;

UOPG 14 - Foz do Sizandro;

UOPG 15 - parque de campismo da Foz do Sizandro;

UOPG 16 - Torres Vedras;

UOPG 17 - Ventosa;

UOPG 18 - Quinta da Ribeira - Campo Real;

UOPG 19 - área de aptidão turística de Ereira/Vila Seca;

UOPG 20 - Runa;

UOPG 21 - área de desenvolvimento turístico da Quinta do Hespanhol;

UOPG 22 - área de aptidão turística da Ribeira de Maria Afonso;

UOPG 23 - Dois Portos;

UOPG 24 - Freiria;

UOPG 25 - área de aptidão turística da Feliteira.

Artigo 103.º

UOPG 1 - Santa Rita/Porto Novo

A UOPG 1 corresponde no Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - troço Alcobaça/Mafra à UOPG 15 - artigo 88.º

Artigo 104.º

UOPG 2 - Área de aptidão turística de Porto Novo/Maceira

1 - A UOPG 2 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.

2 - Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 100.º 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de pormenor não deve prever qualquer edificação na área da UOPG que se sobrepõe ao sítio classificado ao abrigo da Directiva Habitats, delimitado na planta de condicionantes.

Artigo 105.º

UOPG 3 - Maceira

1 - A UOPG 3 corresponde ao perímetro urbano de nível II da Maceira, delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º 3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º e 29.º, respectivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 3 a) - correspondente ao núcleo urbano de Monte Bom - cumprem-se as seguintes condições:

a) Nas novas operações urbanísticas aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III;

b) É permitida a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente Plano.

Artigo 106.º

UOPG 4 - Área de aptidão turística da Quinta da Piedade

1 - A UOPG 4 corresponde à totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.

2 - Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 100.º e ainda das seguintes disposições:

a) A utilização turística desta área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros;

b) Devem ser respeitados os seguintes índices urbanísticos máximos:

Número de camas - 300;

Índice implantação - 0,10;

Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros - 3;

Cércea máxima para meios complementares de alojamento - 7 m;

Meios complementares de alojamento - 30 % do número total de camas.

Artigo 107.º

UOPG 5 - Campelos/Cabeça Gorda

1 - A UOPG 5 corresponde ao sistema urbano abrangendo os perímetros urbanos de Campelos (nível II), Cabeça Gorda (nível III) e Casal das Oliveiras (nível IV), delimitado na planta de ordenamento.

2 - Este sistema urbano deve ser sujeito, no seu conjunto, a planos de urbanização ou de pormenor numa perspectiva integrada, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º 3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou 29.º para o nível II, 19.º ou 30.º para o nível III e 20.º ou 31.º para o nível IV.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 5 a) - correspondente ao núcleo urbano de Casal do Brejo e no que se refere a novas operações urbanísticas - aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV.

Artigo 108.º

UOPG 6 - Parque de campismo de Santa Rita/Convento Velho

1 - A UOPG 6 corresponde à área classificada como área agro-florestal, delimitada na planta de ordenamento.

2 - A UOPG 6 deve ser objecto de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área, com o objectivo de localização de um parque de campismo público, nos termos da legislação em vigor, de classificação superior ou igual a 3 estrelas, e que contemple:

a) Uma alternativa em termos de capacidade de alojamento aos parques existentes no município;

b) A manutenção das áreas de vegetação rasteira e zonamento de áreas a arborizar/ensombrar;

c) A manutenção dos valores naturais em presença, nomeadamente linhas de água, festos mais significativos e enquadramento paisagístico;

d) O enquadramento das ruínas do Convento Velho de Penafirme.

3 - Não são permitidas instalações de carácter complementar, nos termos da legislação relativa aos parques de campismo, destinadas a alojamento, com mais de um piso.

4 - Existindo vestígios arqueológicos nas áreas a serem afectadas pelas edificações indicadas, a sua construção fica condicionada a trabalhos arqueológicos prévios de modo a estudar e salvaguardar esses vestígios.

Artigo 109.º

UOPG 7 - Conjunto turístico a sul de Casal do Seixo

A UOPG 7 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) - troço Alcobaça-Mafra à UOPG 16 - artigo 89.º

Artigo 110.º

UOPG 8 - Praia do Amanhã/Penafirme

A UOPG 8 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) - troço Alcobaça-Mafra à UOPG 17 - artigo 90.º

Artigo 111.º

UOPG 9 - Santa Cruz/Póvoa de Penafirme/Silveira

1 - A UOPG 9 corresponde ao sistema urbano abrangendo os perímetros urbanos de Santa Cruz (nível ii), Silveira (nível ii), Póvoa de Penafirme (nível iii) e Póvoa de Além (nível iv), delimitados na planta de ordenamento.

2 - Este sistema urbano deve ser sujeito, no seu conjunto, a planos de urbanização ou de pormenor, numa perspectiva integrada, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º 3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou 29.º para o nível II, 19.º ou 30.º para o nível III e 20.º ou 31.º para o nível IV.

4 - Na área de desenvolvimento turístico, correspondente ao empreendimento Marazul, delimitada na planta de ordenamento, cumprem-se as disposições contidas no respectivo licenciamento.

5 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas áreas de aptidão turística designadas por área de aptidão turística de Santa Cruz e por área de aptidão turística da Boavista, a ocupação de cada área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros e ao cumprimento dos seguintes valores máximos:

50 camas/ha;

Índice de implantação - 0,03;

Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros - 4;

Cércea máxima para meios complementares de alojamento - 10 m;

Meios complementares de alojamento - 20 % do número total de camas.

6 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na área de aptidão turística designada por área de aptidão turística de Mexilhoeira, a ocupação da área fica condicionada à existência de um estabelecimento hoteleiro e ao cumprimento dos seguintes valores máximos:

30 camas;

Índice de implantação - 0,1;

Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para o estabelecimento hoteleiro - 2.

7 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na área abrangida pela subunidade operativa 9 a) - correspondente ao Centro Histórico de Santa Cruz - a ocupação fica condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Recomenda-se que os edifícios mantenham o uso e estado actual;

b) Apenas é permitida a demolição dos edifícios que a câmara municipal reconheça não apresentarem valor histórico e arquitectónico e cuja conservação não seja técnica ou economicamente viável, após o licenciamento e levantamento da licença da nova construção;

c) As novas construções devem integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação das parcelas tradicionais do núcleo urbano onde se inserem;

d) No caso de remodelação, reconstrução, a altura da edificação não pode exceder a cércea preexistente e no caso de construção nova não pode exceder a cércea dominante definida pelas edificações do conjunto em que se insere;

e) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas é obrigatoriamente respeitado;

f) Quando admissíveis, a câmara municipal pode condicionar as mudanças de uso para comércio e serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.

8 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 9 b), 9 e) e 9 f) - correspondentes aos núcleos urbanos de Casal dos Feros/Casal das Naculas, Cerca/Secarias/Caixeiros e Casal Cochim, respectivamente - cumprem-se as seguintes disposições:

a) No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III;

b) É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente Plano.

9 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 9 c), 9 d) e 9 g) - correspondentes aos núcleos urbanos de Brejenjas/Casal do Rodela, Casal das Gástias e Casal Monfalim, respectivamente - cumprem-se as seguintes disposições:

a) No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV;

b) É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente Plano.

Artigo 112.º

UOPG 10 - Área de desenvolvimento turístico do Casal Chofrai

1 - A UOPG 10 corresponde à totalidade da área classificada como área de desenvolvimento turístico, delimitada na planta de ordenamento.

2 - A utilização turística desta área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros.

3 - Para esta área devem ser respeitados os seguintes índices urbanísticos máximos:

Número de camas - 300;

Índice implantação - 0,10;

Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros - 3;

Cércea máxima para meios complementares de alojamento - 7 m;

Meios complementares de alojamento turístico - 30 % do número total de camas.

Artigo 113.º

UOPG 11 - A dos Cunhados, Sobreiro Curvo e Paradas

1 - A UOPG 11 corresponde ao sistema urbano abrangendo os perímetros urbanos de A dos Cunhados (nível II), Sobreiro Curvo (nível III) e Casal das Paradas (nível III), delimitados na planta de ordenamento.

2 - Este sistema urbano deve ser sujeito, no seu conjunto, a planos de urbanização ou de pormenor, numa perspectiva integrada, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º 3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou 29.º para o nível II e 19.º ou 30.º para o nível III.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 11 a) e 11 b) - correspondentes aos núcleos urbanos de Casal de Santo António e Casal do Rego, respectivamente - cumprem-se as seguintes disposições:

a) No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III;

b) É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente Plano.

Artigo 114.º

UOPG 12 - Outeiro da Cabeça

1 - A UOPG 12 corresponde ao perímetro urbano de Outeiro da Cabeça (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º 3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou 29.º, respectivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 12 a) - correspondente ao núcleo urbano da Ribeira de Vale Cruzes - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

Artigo 115.º

UOPG 13 - Maxial

1 - A UOPG 13 corresponde ao perímetro urbano de Maxial (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º 3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º e 29.º, respectivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 13 a) - correspondente ao núcleo urbano de Eiras de Palma - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

Artigo 116.º

UOPG 14 - Foz do Sizandro

1 - A UOPG 14 corresponde no Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - troço Alcobaça-Mafra à UOPG 18 - artigo 91.º e inclui ainda a totalidade do perímetro urbano de Gentias (nível IV), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A UOPG 14 incide em áreas urbanas e urbanizáveis integradas nos perímetros urbanos da Foz do Sizandro e de Gentias, áreas agrícolas especiais e áreas de protecção integral.

3 - A UOPG 14 tem por objectivos:

a) A reestruturação e qualificação dos perímetros urbanos correspondentes aos aglomerados urbanos referidos, preservando os seus valores paisagísticos;

b) Avaliação da necessidade de remoção de edificações ameaçadas pelo avanço das águas do mar, em complemento com a gestão das áreas urbanizáveis a montante;

c) O ordenamento e melhoria dos acessos entre os aglomerados urbanos e a área de praia;

d) A valorização do percurso pedonal entre Foz do Sizandro e Cambelas;

e) A valorização da embocadura da Foz do Sizandro.

4 - A UOPG 14 contempla as seguintes acções programáticas:

a) A realização de plano de intervenção paisagística;

b) A realização de plano de pormenor, abrangendo os perímetros urbanos correspondentes aos aglomerados urbanos de Foz do Sizandro e de Gentias.

Artigo 117.º

UOPG 15 - Parque de campismo da Foz do Sizandro

1 - A UOPG 15 corresponde no Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - troço Alcobaça-Mafra à UOPG 19, artigo 92.º, e abrange ainda uma área destinada para os mesmos efeitos, classificada como área agro-florestal delimitada na planta de ordenamento.

2 - A UOPG 15 tem por objectivos:

a) A localização de um parque de campismo público, destinado a complementar a oferta da capacidade de alojamento relativamente à capacidade actual do município;

b) A manutenção das áreas de vegetação rasteira e zonamento de áreas a arborizar/ensombrar;

c) A manutenção dos valores naturais em presença, nomeadamente linhas de água, festos mais significativos e enquadramento paisagístico.

3 - Esta UOPG deve ser objecto de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área.

4 - O plano de pormenor previsto no número anterior fica sujeito às seguintes condições:

a) O parque de campismo deve ser projectado para uma classificação igual ou superior a 3 estrelas, nos termos da legislação em vigor;

b) Não são permitidas instalações de carácter complementar, nos termos da legislação relativa aos parques de campismo, destinadas a alojamento, com mais de um piso.

Artigo 118.º

UOPG 16 - Torres Vedras

1 - A UOPG 16 corresponde à totalidade do perímetro urbano da cidade de Torres Vedras (nível I), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A UOPG 16 deve ser alvo de plano de urbanização, abrangendo a totalidade da área correspondente ao perímetro urbano, plano esse assente numa estratégia de desenvolvimento sustentável consubstanciado num conjunto de objectivos agregados em torno de vários vectores entre os quais se poderá destacar o vector estruturação urbana. O plano deve ainda contemplar os seguintes objectivos:

a) Ter em conta o Plano Estratégico da Cidade com as necessárias actualizações e reformulações em relação à sua estratégia, acções e projectos;

b) Articular todas as categorias de espaço inseridas no perímetro urbano, conferindo especial atenção aos espaços de verde ecológico urbano;

c) Conter a dispersão urbana, procurando o crescimento prioritário a partir dos eixos de expansão do centro histórico, criando uma dinâmica axial propiciadora de relações horizontais que diminuam a vectorização ao centro;

d) Programar, de forma estruturada, o crescimento da cidade, articulando de forma faseada e lógica o crescimento das infra-estruturas, as manchas habitacionais, serviços, comércio e indústria, a distribuição de equipamentos e estrutura verde;

e) Dotar a cidade de uma rede de infra-estruturas e de tratamento de efluentes que garanta os níveis de serviço e de protecção ambiental necessários ao crescimento qualificado das periferias e à revitalização do centro histórico;

f) Reconverter urbanisticamente as áreas de aglomerado mais incaracterísticas e degradadas;

g) Melhorar a relação urbana entre o aglomerado e a linha de caminho de ferro que o atravessa;

h) Prever acções de regularização e valorização das linhas de água;

i) Promover a criação de uma centralidade secundária na zona de Boavista/Olheiros, dotando-a de equipamento, comércio e serviços, reestruturando o seu desenho urbano para introduzir espaços de relação e vivência urbana; dotar esta zona de infra-estruturas (drenagem e tratamento de esgotos); estender a esta zona eixos adutores de abastecimento de água que permitam sustentar o crescimento;

j) Revitalizar o centro histórico, recuperando e reutilizando o património edificado e ampliando e qualificando os espaços de vivência pedonal;

l) Dotar a cidade de uma rede de parqueamento automóvel dimensionada para a população residente e que assegure a capacidade adicional necessária para reduzir o acesso automóvel ao centro histórico;

m) Ter em conta os instrumentos de planeamento em vigor na área de intervenção.

3 - Até à entrada em vigor do plano supra-referido, qualquer licenciamento de operação urbanística no interior do perímetro urbano de Torres Vedras fica condicionado à existência de estudos de conjunto envolvendo não só a parcela do interessado mas também a envolvente numa perspectiva coerente. Esse estudo de conjunto deve ponderar todos as componentes urbanísticas sem excepção, bem como os parâmetros fixados nos artigos 17.º e 28.º e as condições estabelecidas para as subunidades referidas para esta UOPG.

4 - A subunidade operativa 16 a) insere-se na Zona Especial de Protecção da Capela e Forte de São Vicente, bem como da Ermida de Nossa Senhora do Ameal, estabelecida por diploma legal e delimitada na planta de ordenamento. Esta subunidade deve ser objecto, na sua totalidade, de plano de pormenor que assegure a salvaguarda e valorização do património existente.

5 - A subunidade operativa 16 b) corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor de Expansão Sul/Poente/Várzea/Barro, delimitada na planta de ordenamento. Com a entrada em vigor deste instrumento de gestão territorial ficam estabelecidas as premissas de gestão urbanística para esta área específica.

6 - A subunidade operativa 16 c) corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras, em vigor, delimitada na planta de ordenamento. Com o sequente processo de revisão deste instrumento de gestão territorial ficam estabelecidas as premissas de gestão urbanística para esta área específica.

7 - A subunidade operativa 16 d) corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes, em elaboração no âmbito da candidatura aprovada ao Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, designado Programa POLIS, delimitada na planta de ordenamento.

8 - A subunidade operativa 16 e) corresponde à área designada por Monte Olivete, delimitada na planta de ordenamento. Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área.

9 - A subunidade operativa 16 f) corresponde à área designada por zona de expansão nascente, delimitada na planta de ordenamento, e que confronta a norte com a linha de caminho de ferro, a nascente e sul com a linha do próprio perímetro e a poente com a Avenida do General Humberto Delgado, antiga estrada nacional n.º 8 e Vala do Alpilhão até encontrar novamente a linha do próprio perímetro urbano. Esta subunidade inclui o futuro parque verde urbano da cidade. Qualquer ocupação desta área deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, assegurando as seguintes orientações:

a) A área envolvente ao Moinho do Gaio deve ficar afecta a infra-estruturas e equipamentos de apoio ao parque verde urbano da cidade. Entende-se por área envolvente um raio de 250 m ao epicentro do moinho e toda a área Norte e Nascente da linha de festo;

b) A nascente da via proposta na área urbanizável das Marvãs, até à linha de festo, a ocupação deve prever uma muito baixa densidade - moradias unifamiliares - privilegiando, nessa mesma área, cedências para áreas verdes de utilização colectiva.

10 - A subunidade operativa designada por 16 g) corresponde à área do perímetro urbano da cidade de Torres Vedras, delimitada na planta de ordenamento que confronta a norte com a estrada nacional n.º 9, a nascente com a linha do próprio perímetro, sul e poente com a linha de caminho de ferro. Esta subunidade inclui a área de aptidão turística das Termas dos Cucos, situando-se na imediata proximidade do futuro parque verde urbano da cidade. Qualquer ocupação desta área deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área e que tenha em conta:

a) A utilização futura deve ter por base a recuperação e revitalização das Termas dos Cucos;

b) O conjunto turístico a implementar na área de aptidão turística tem obrigatoriamente de integrar um ou mais estabelecimentos hoteleiros. Pode ainda integrar meios complementares de alojamento;

c) Para a área de aptidão turística são previstos os seguintes valores máximos:

Número de camas - 750;

Índice de implantação bruto - 0,05;

Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros - 3;

Cércea máxima para meios complementares de alojamento - 10 m;

Meios complementares de alojamento turístico - 40 % do número total de camas.

Artigo 119.º

UOPG 17 - Ventosa

1 - A UOPG 17 corresponde ao perímetro urbano de Ventosa (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º 3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou 29.º, respectivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 17 a), 17 b) e 17 c) - correspondentes ao núcleos urbanos do Casal da Milharosa, Casal da Ouressa e Casal do Sol/Estrada, respectivamente - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV.

Artigo 120.º

UOPG 18 - Quinta da Ribeira/Campo Real

1 - A UOPG 18 corresponde à totalidade da área de desenvolvimento turístico, delimitada na planta de ordenamento.

2 - A UOPG 18 possui já um empreendimento turístico licenciado, abrangendo a totalidade da área correspondente a esta unidade operativa, cumprindo-se as disposições contidas no licenciamento.

3 - Para esta unidade operativa estão previstos os seguintes valores máximos:

31 camas/ha, num total máximo de 2500 camas;

Índice de implantação bruto - 0,08;

Índice de construção bruto - 0,15;

Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros - 3;

Cércea máxima para meios complementares de alojamento:

Moradias turísticas isoladas - 7,5 m;

Moradias em banda e apartamentos - 10 m;

Meios complementares de alojamento turístico - 85 % do número total de camas.

Artigo 121.º

UOPG 19 - Área de aptidão turística de Ereira/Vila Seca

1 - A UOPG 19 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.

2 - A área de aptidão turística destina-se exclusivamente a um ou vários estabelecimentos hoteleiros, não se autorizando quaisquer meios complementares de alojamento turístico.

3 - Para esta unidade operativa estão previstos os seguintes valores máximos:

Número de camas - 200;

Índice de implantação - 0,01;

Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros - 3.

Artigo 122.º

UOPG 20 - Runa

1 - A UOPG 20 corresponde ao perímetro urbano de Runa (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º 3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou 29.º, respectivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 20 a) - correspondente ao núcleo urbano de Monte Rei Grande - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

5 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 20 b) - correspondente ao núcleo urbano de Penedo - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV.

Artigo 124.º

UOPG 21 - Área de desenvolvimento turístico da Quinta do Hespanhol

1 - A UOPG 21 corresponde ao conjunto consolidado e em utilização de turismo rural, classificado como área de desenvolvimento turístico, delimitado na planta de ordenamento.

2 - A eventual ampliação das instalações existentes deve ser precedida de estudo/projecto. O tipo de utilização turística deve ser mantido em conformidade com esta unidade operativa.

3 - Para esta área devem respeitar-se os seguintes valores máximos:

Número de camas - 100;

Índice de implantação bruto - 0,3;

Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros - 3.

4 - Não são permitidos meios complementares de alojamento turístico.

Artigo 125.º

UOPG 22 - Área de aptidão turística da Ribeira de Maria Afonso

1 - A UOPG 22 corresponde à área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento, e inclui o núcleo urbano consolidado de Ribeira de Maria Afonso.

2 - A utilização turística deve ser claramente ligada a empreendimentos de turismo no espaço rural nas modalidades de agro-turismo, turismo rural, de aldeia, de habitação ou de casas de campo, com um número máximo de 100 camas.

Artigo 126.º

UOPG 23 - Dois Portos

1 - A UOPG 23 corresponde ao perímetro urbano de Dois Portos (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º 3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou 29.º, respectivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 23 a) - correspondente ao núcleo urbano de Casal de São Pedro - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

Artigo 127.º

UOPG 24 - Freiria

1 - A UOPG 24 corresponde ao perímetro urbano de Freiria (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º 3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou 29.º, respectivamente.

4 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 24 a) - correspondente aos núcleos urbanos de Poços, Concelhos e Casal das Lameiras - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

Artigo 128.º

UOPG 25 - Área de aptidão turística da Feliteira

A UOPG 25 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.

1 - Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área.

2 - A ocupação está vinculada à existência de um estabelecimento hoteleiro de nível médio e deve possuir ainda equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva ou temática, bem como instalações e equipamentos para reuniões/banquetes e estabelecimentos de restauração e bebidas.

3 - Para a totalidade da área de aptidão turística prevêem-se os seguintes valores máximos:

Número de camas - 450;

Índice de implantação bruto - 0,05;

Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros - 3;

Cércea máxima para meios complementares de alojamento - 7,5 m;

Meios complementares de alojamento turístico - 40 % do número total de camas.

Título VII

Disposições finais

Artigo 129.º

Legalização de estabelecimentos industriais e agro-pecuárias existentes

1 - A legalização de estabelecimentos industriais e agro-pecuárias já existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano Director Municipal, será objecto de análise e parecer por um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, da entidade que tutela o ambiente e ordenamento do território na região de Lisboa e Vale do Tejo e da Câmara Municipal de Torres Vedras.

2 - O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer sobre a legalização requerida no prazo de 90 dias, o qual pode assumir uma das seguintes formas:

a) Parecer favorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder a emissão da respectiva licença;

b) Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuais restrições ou condições específicas, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da licença respectiva após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas;

c) Parecer desfavorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento indeferirá o pedido de legalização.

Artigo 130.º

Regimes de excepção

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, são permitidos com carácter excepcional equipamentos de natureza social e cultural de manifesto interesse público em espaços agrícolas e florestais, desde que cumpram cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seja demonstrada a impossibilidade de implantação no interior do perímetro urbano mais próximo;

b) Não tenha impacte significativo sobre o enquadramento paisagístico;

c) A área de implantação não se encontre abrangida por nenhuma servidão legal;

d) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nos espaços agrícolas e florestais e nas áreas de enquadramento paisagístico podem ser licenciadas as seguintes actividades turísticas, com carácter excepcional, nos termos do presente Regulamento, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Conjuntos turísticos, desde que a área objecto de intervenção não seja inferior a 200 000 m2;

b) É permitida a ampliação de conjuntos turísticos existentes e o consequente aumento do número máximo do total de camas, sem prejuízo da aplicação dos restantes índices urbanísticos definidos para o conjunto turístico original e desde que a área de intervenção seja confinante;

c) Estabelecimentos hoteleiros ou de animação e de restauração em edifícios novos, desde que a área objecto de intervenção não seja inferior a 20 000 m2;

d) Estabelecimentos hoteleiros ou de animação e de restauração em edifícios adaptados ou recuperados, desde que a área de ampliação resultante não exceda 25 % da área bruta de construção dos edifícios existentes;

e) A área objecto de intervenção não esteja abrangida pelos sítios classificados ao abrigo da Directiva Habitats;

f) A área seja sujeita a plano de pormenor, no que se refere aos conjuntos turísticos;

g) Os conjuntos turísticos integrem, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro e os meios complementares de alojamento turístico não excedam 30 % do número total de camas;

h) Os conjuntos turísticos respeitem um número máximo de 30 camas/ha e uma cércea máxima de 7 m, à excepção do estabelecimento hoteleiro que poderá ter uma cércea de três pisos;

i) As intervenções que impliquem apenas estabelecimentos hoteleiros em edifícios novos devem respeitar um número máximo de 60 camas/ha;

j) Seja técnica e economicamente justificável;

l) Corresponda a um investimento estratégico para o município;

m) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal;

n) Os planos de pormenor que venham a ser elaborados devem ser objecto de consulta por parte da Direcção-Geral do Turismo, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, em áreas agro-florestais e florestais poderão ser licenciadas actividades industriais, com carácter excepcional, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A área objecto de intervenção não seja inferior a 40 000 m2;

b) A área de implantação não se encontre abrangida por nenhuma servidão legal;

c) A área objecto de intervenção não esteja abrangida por sítios classificados ao abrigo da Directiva Habitats;

d) A área objecto de intervenção não se encontre a menos de 500 m de qualquer área de desenvolvimento ou de aptidão turística e ainda de qualquer empreendimento turístico ou empreendimento de turismo no espaço rural licenciados;

e) A área seja sujeita a plano de pormenor;

f) Seja técnica e economicamente justificável e não tenha um impacte negativo significativo no enquadramento paisagístico;

g) Corresponda a um investimento estratégico para o município;

h) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal.

Artigo 131.º

Recurso petróleo

O concelho de Torres Vedras encontra-se abrangido pelo contrato 65 Torres Vedras 2, de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, nos termos do aviso do Ministério da Indústria e Energia, publicado no Diário da República, 3.ª série, de 27 de Julho de 1994.

Artigo 132.º

Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra

Na área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Alcobaça-Mafra aplicam-se as disposições contidas no Regulamento e planta de síntese daquele instrumento de gestão territorial.

Artigo 133.º

Planos de ordenamento de território em vigor

1 - A entrada em vigor do presente Plano Director Municipal não prejudica a vigência do Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica de Torres Vedras.

2 - É revogado o Plano de Pormenor de Expansão Poente da Cidade de Torres Vedras.

Artigo 134.º

Monitorização do Plano Director Municipal

1 - O Plano Director Municipal de Torres Vedras será objecto de monitorização e avaliação, cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento dos objectivos propostos, e que consiste em:

a) Recolha de informação relativa à actuação dos órgãos e serviços municipais;

b) Recolha e actualização da informação relativa à dinâmica urbanística;

c) Apreciação de quaisquer acções, públicas ou privadas, cujo impacte no quadro de objectivos definidos pelo presente plano sejam consideradas relevantes pela Câmara Municipal de Torres Vedras;

d) Elaboração do balanço anual das acções previstas no presente Plano Director;

e) Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.

2 - O balanço/relatório de progresso deve ser apresentado à Câmara Municipal de Torres Vedras até Maio do ano seguinte a que diz respeito.

Artigo 135.º

Vigência

O período de vigência do Plano Director Municipal de Torres Vedras é de 10 anos.

Artigo 136.º

Entrada em vigor

O presente Plano Director Municipal entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Listagem das indústrias compatíveis com áreas urbanas e urbanizáveis

São consideradas compatíveis com o uso habitacional as seguintes actividades industriais dos tipos III e IV:

Indústrias alimentares e das bebidas:

Preparação e conservação de batatas;

Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas;

Congelação de frutos e de produtos hortícolas;

Produção de azeite em lagares com menos de três prensas;

Fabricação de gelados e sorvetes;

Panificação e ou pastelaria;

Fabrico de produtos de confeitaria;

Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos;

Centro de inspecção e classificação de ovos;

Produção de aguardentes preparadas;

Produção de aguardentes não preparadas;

Produção de licores e outras bebidas destiladas;

Produção de vinhos comuns e licorosos;

Produção de vinhos espumantes e espumosos;

Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente;

Fabricação de têxteis:

Estampagem manual;

Acabamento de fios e tecidos, não especificados;

Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário;

Indústrias de madeira e da cortiça e suas obras (excepto mobiliário):

Carpintaria;

Fabricação de obras de cestaria e de espartaria;

Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão:

Impressão de jornais;

Impressão não especificada;

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos:

Olaria de barro;

Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino;

Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino;

Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos;

Fabricação de outros produtos cerâmicos não refractários (excepto os destinados à construção);

Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos:

Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal;

Actividades de mecânica geral (não se incluem as oficinas de reparação automóvel);

Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de óptica e de relojoaria:

Fabricação de material ortopédico e próteses;

Fabricação de instrumentos de desenho, cálculo e material didáctico;

Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo, navegação e outros fins, não especificados;

Fabricação de equipamento de controlo de processos industriais;

Fabricação de material óptico oftálmico;

Fabricação de material óptico não oftálmico;

Fabricação de relógios e material de relojoaria;

Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras não especificadas:

Fabricação de mobiliário de cozinha em madeira;

Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins;

Fabricação de filigranas;

Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria;

Fabricação de outro material de transporte:

Fabricação de bicicletas;

Fabricação de veículos para inválidos (não inclui veículos com motor);

Outras indústrias:

Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial;

Fabricação de instrumentos musicais;

Fabricação de artigos de desporto;

Fabricação de jogos e brinquedos;

Fabricação de bijutarias;

Fabricação de vassouras, escovas e pincéis;

Fabricação de canetas, lápis e similares;

Fabricação de guarda-sóis e chapéus-de-chuva;

Outras indústrias transformadoras diversas, não específicas em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

Restauração:

Fornecimento de refeições ao domicílio (catering).

ANEXO II

Inventário municipal do património

1 - Freguesia de A dos Cunhados

Património arqueológico

Outros valores a proteger:

ADC-VP-01 - estação de ar livre (*) - paleolítico/epipaleolítico, loc. norte do Casal do Seixo;

ADC-VP-08 - estação de ar livre - magdalenense, loc. Rossio do Cabo - Vale de Janelas;

ADC-VP-11 - estação de ar livre (*) - paleolítico/mesolítico/magdalenense, loc. Rossio do Cabo - Vale de Janelas;

ADC-VP-13 - Gruta do Casal da Lapa (Lapa da Rainha 2) - neo-calcolítico, loc. sul do Casal da Lapa;

ADC-VP-15 - estação de ar livre - mesolítico/epipaleolítico, loc. Ponta da Vigia - não identificado;

ADC-VP-16 - estação de ar livre - solutrense, loc. Santa Cruz - não identificado.

Património arquitectónico

Elementos classificados:

Imóvel de interesse público (IIP):

ADC-IIP-01 - ruínas do Convento de Penafirme, loc. junto à Ribeira do Sorraia;

Outros valores a proteger:

ADC-VP-02 - moinho da Boavista, loc. Boavista;

ADC-VP-03 - moinho da Bombardeira I, loc. Bombardeira;

ADC-VP-04 - moinho da Bombardeira II, loc. Bombardeira;

ADC-VP-05 - igreja de A dos Cunhados, loc. A dos Cunhados;

ADC-VP-06 - azenha da pró memória, loc. A dos Cunhados;

ADC-VP-07 - moinho do Sobreiro Curvo, loc. norte do Casal das Portelas;

ADC-VP-09 - seminário de Penafirme, loc. Póvoa de Penafirme;

ADC-VP-10 - moinho da Póvoa de Penafirme, loc. Póvoa de Penafirme;

ADC-VP-12 - moinho do Casal dos Marcos, loc. Casal dos Marcos;

ADC-VP-14 - moinho da Esteveira, loc. norte do Casal do Lobo.

(*) Eventos arqueológicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira.

2 - Freguesia de Campelos

Património arquitectónico

Outros valores a proteger:

CAM-VP-01 - Quinta das Abegoarias, loc. norte de Campelos;

CAM-VP-02 - moinho de Campelos, loc. Campelos;

CAM-VP-03 - moinho de Campelos II, loc. Campelos.

3 - Freguesia de Carmões

Património arquitectónico

Outros valores a proteger:

CRM-VP-01 - igreja da Carrasqueira, loc. Carrasqueira;

CRM-VP-02 - igreja da Corujeira, loc. Corujeira;

CRM-VP-03 - paços processionais (#1 a #4), loc. São Domingos de Carmões;

CRM-VP-04 - moinho de Carmões I, loc. São Domingos de Carmões;

CRM-VP-05 - moinho de Carmões II, loc. São Domingos de Carmões;

CRM-VP-06 - Quinta de Carmões, loc. São Domingos de Carmões;

CRM-VP-07 - moinho da Quinta de Santos Lima, loc. São Domingos de Carmões;

CRM-VP-08 - Igreja de São Domingos de Carmões e Paço Processional, loc. São Domingos de Carmões;

CRM-VP-09 - moinho de Alfeiria, loc. Alfeiria.

4 - Freguesia de Carvoeira

Património arqueológico

Outros valores a proteger:

CRV-VP-18 - Vila - romano, loc. Serra de São Julião - não identificado.

Património arquitectónico

Outros valores a proteger:

CRV-VP-01 - moinho do Siassá, loc. serra de São Julião;

CRV-VP-02 - moinho junto à serra de São Julião, loc. serra de São Julião;

CRV-VP-03 - moinho do Espargal, loc. norte do Casal da Regueira;

CRV-VP-04 - moinho das Terras, loc. nascente de serra de São Julião;

CRV-VP-05 - moinho do Bocal, loc. poente de serra de São Julião;

CRV-VP-06 - moinho do Casalito, loc. norte do Casal da Regueira;

CRV-VP-07 - moinho junto a Aldeia Nossa Senhora da Glória, loc. a norte de Aldeia Nossa Senhora da Glória;

CRV-VP-08 - moinho da Filha Boa, loc. Filha Boa;

CRV-VP-09 - moinho da Cotovia, loc. Filha Boa;

CRV-VP-10 - igreja de Carvoeira, loc. Carvoeira;

CRV-VP-11 - moinho da Carvoeira, loc. Carvoeira;

CRV-VP-12 - moinho da Quinta da Beira, loc. Quinta da Beira;

CRV-VP-13 - moinho do Alto da Rainha 1, loc. A da Rainha;

CRV-VP-14 - Moinho do Alto da Rainha II, loc. A da Rainha;

CRV-VP-15 - Quinta da A da Rainha, loc. A da Rainha;

CRV-VP-16 - Quinta na Zibreira, loc. Zibreira/Almagra;

CRV-VP-17 - azenha das Carreiras, loc. Carreiras.

5 - Freguesia de Dois Portos

Património arquitectónico

Elementos classificados:

Imóveis de interesse público (IIP):

DPT-IIP-01 - Ermida de Nossa Senhora da Purificação, loc. Sirol;

DPT-IIP-02 - Igreja de São Pedro de Dois Portos, loc. Dois Portos;

Outros valores a proteger:

DPT-VP-01 - Quinta do Hespanhol, loc. a sul de Carreiras;

DPT-VP-02 - azenha do Pinhal, loc. a poente de Ribeira de Maria Afonso;

DPT-VP-03 - Forte da Feiteira, loc. a este de Mugideira;

DPT-VP-04 - moinho de Feiteira, loc. a este de Mugideira;

DPT-VP-05 - Quinta de Além, loc. a oeste de Ribaldeira;

DPT-VP-06 - moinho do Monte da Maceira, loc. a nascente de Maceira;

DPT-VP-07 - estação de caminhos de ferro, loc. Dois Portos;

DPT-VP-08 - Quinta da Ribaldeira, loc. Ribaldeira;

DPT-VP-09 - moinho dos Aires, loc. Casal do Monte Novo;

DPT-VP-10 - moinho da Archeira, loc. serra da Archeira;

DPT-VP-11 - moinho da Folgorosa, loc. sul de Folgorosa;

DPT-VP-12 - moinho da Ribaldeira, loc. norte de Furadouro;

DPT-VP-13 - moinho dos Milagres, loc. a sul do conjunto edificado de Nossa Senhora dos Milagres;

DPT-VP-14 - Forte da Archeira, loc. serra da Archeira;

DPT-VP-15 - Conjunto edificado de Nossa Senhora dos Milagres, loc. a norte de Via Galega;

DPT-VP-16 - moinho do Sargaçal, loc. norte do Furadouro;

DPT-VP-17 - bateria da Ribaldeira, loc. junto a Portela do Bispo;

DPT-VP-18 - moinho da Portela do Bispo, loc. nascente de Furadouro;

DPT-VP-19 - moinho do Monte do Corvo, loc. sul de Mouguelas;

DPT-VP-20 - Quinta do Jardim, loc. Feliteira;

DPT-VP-21 - moinho do Machado, loc. serra do Monte Deixo;

DPTVP-22 - moinho do Picoto, loc. serra do Monte Deixo;

DPT-VP-23 - troço de estrada militar na serra do Monte Deixo, loc. serra do Monte Deixo;

DPT-VP-24 - moinho do Monte Deixo, loc. serra do Monte Deixo;

DPT-VP-25 - moinho Guerra I, loc. serra do Monte Deixo;

DPT-VP-26 - moinho Guerra II, loc. serra do Monte Deixo;

DPT-VP-27 - moinho da Mariquitas, loc. serra do Monte Deixo;

DPT-VP-28 - moinho do Casal Oliveira, loc. sudeste de Feliteira;

DPT-VP-29 - azenha das Cachoças, loc. sul de Feliteira;

DPT-VP-30 - moinho do Castro, loc. Patameira.

6 - Freguesia de Freiria

Património arqueológico

Outros valores a proteger:

FRE-VP-15 - necrópole - calcolítico, loc. Cabeço da Arruda.

Património arquitectónico Elementos em vias de classificação:

Imóvel em vias de classificação (IVC):

FRE-IVC-01 - Igreja de São Lucas, loc. Freiria;

Outros valores a proteger:

FRE-VP-01 - moinho da Sarreira, loc. poente de Sarreira;

FRE-VP-02 - moinho da Cambaia, loc. poente de Sendieira;

FRE-VP-03 - Capeia de Santa Luzia e Cruzeiro, loc. a norte de Paul;

FRE-VP-04 - moinho da Freiria I, loc. a poente de concelhos;

FRE-VP-05 - moinho da Colaria, loc. Colaria;

FRE-VP-06 - moinho da Chapuceira, loc. sul de Colaria;

FRE-VP-07 - moinho do Romeirão I, loc. poente da Freiria;

FRE-VP-08 - frente de moradias junto ao Largo da Igreja, loc. Freiria;

FRE-VP-09 - moinho do Romeirão II, loc. a poente de Freiria;

FRE-VP-10 - moinho da Freiria II, loc. Freiria;

FRE-VP-11 - moinho da serra da Lomba II, loc. nascente de Freiria;

FRE-VP-12 - moinho da Asseiceira, loc. norte de Asseiceira;

FRE-VP-13 - moinho da serra da Lomba, loc. Freiria;

FRE-VP-14 - moinho da Romã, loc. a poente do marco geodésico da Romã.

7 - Freguesia de Maceira

Património arqueológico

Elementos classificados:

Imóvel de interesse público (IIP):

MAC-IIP-01 - duas grutas situadas junto a Maceira, loc. Maceira;

Outros valores a proteger:

MAC-VP-02 - estação de ar livre - mesolíticolepipaleolítico, loc. Alto do Seixo;

MAC-VP-06 - estação de ar livre (*) - paleolítico/epipaleolítico, loc. Porto Novo;

MAC-VP-08 - fortim e estação de ar livre (*) - paleolítico, loc. ilhéu do Monte da Santa;

MAC-VP-12 - estação de ar livre - paleolítico, loc. Porto Novo.

Património arquitectónico Outros valores a proteger:

MAC-VP-01 - moinho do Alto do Seixo, loc. Casal dos Salgados;

MAC-VP-03 - moinho do Cabeço do Forno, loc. Monte Bom;

MAC-VP-04 - moinho das Mós, loc. junto ao Casal das Mós;

MAC-VP-05 - moinho da Maceira, loc. Maceira;

MAC-VP-07 - moinho do Cabeço da Rainha, loc. Casal do Porto Rio;

MAC-VP-09 - moinho do Ventura, loc. Casal Vale de Barreiros;

MAC-VP-10 - balneário da Fonte dos Frades, loc. Fonte dos Frades;

MAC-VP-11 - moinho de Valongo, loc. a norte de Valongo.

(*) Eventos arqueológicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira.

8 - Freguesia de Matacães

Património arqueológico

Elementos classificados:

Imóvel de interesse público (IIP):

MAT-IIP-02 - Castro da Fórnea, loc. Matacães;

Outros valores a proteger:

MAT-VP-07 - inscrição - romano, loc. Quinta do Juncal;

MAT-VP-11 - gruta - idade do bronze, loc. Portucheira II;

MAT-VP-13 - povoado fortificado - calcolítico, loc. Portucheira;

MAT-VP-14 - necrópole - calcolítico, loc. Abrigo da Carrasca - não identificado;

MAT-VP-15 - gruta - idade do bronze, loc. Portucheira I - não Identificado.

Património arquitectónico

Elementos classificados:

Imóvel de interesse público (IIP):

MAT-IIP-01 - Igreja da Nossa Senhora da Oliveira, loc. Matacães;

Valor concelhio (VC):

MAT-VC-01 - casa da Quinta Nova, loc. Matacães;

MAT-VC-02 - residência solarenga da Quinta do Juncal em Matacães, loc. Matacães;

Elementos em vias de classificação:

Imóvel em vias de classificação (IVC) - MAT-IVC-01 - Ermida e Sítio do Senhor Jesus do Calvário, loc. Monte do Calvário - Matacães;

Outros valores a proteger:

MAT-VP-01 - moinho do Casal da Serra I, loc. Alto de Matacães;

MAT-VP-02 - moinho do Casal da Serra II, loc. Alto de Matacães;

MAT-VP-03 - moinho do Monte do Inácio, loc. Alto de Matacães;

MAT-VP-04 - forte novo da Ordasqueira, loc. junto ao moinho da Ordasqueira;

MAT-VP-05 - moinho da Ordasqueira, loc. a nordeste da Ordasqueira;

MAT-VP-06 - moinho dos Polomes, loc. Matacães;

MAT-VP-08 - Quinta da Macheia, loc. Quinta da Macheia;

MAT-VP-09 - azenha do Cabaço, loc. Cucos;

MAT-VP-10 - azenha da Boiaca, loc. Cucos;

MAT-VP-12 - Quinta da Portucheira, loc. Quinta da Portucheira.

9 - Freguesia de Maxial

Património arqueológico

Elementos classificados:

Monumento nacional (MN):

MAX-MN-01 - gruta artificial da época calcolítica, loc. a nordeste de Ermegeira;

Outros valores a proteger:

MAX-VP-02 - achado isolado - indeterminado, loc. Sestaria;

MAX-VP-35 - povoado fortificado - idade do bronze, loc. Maxial - não identificado;

MAX-VP-36 - povoado fortificado - calcolítico, loc. Cabeço do Jardo - não identificado.

Património arquitectónico

Outros valores a proteger:

MAX-VP-01 - azenha do Casal da Azenha, loc. Aldeia Grande;

MAX-VP-03 - moinho do Barrol, loc. nascente da Abrunheira;

MAX-VP-04 - moinho da Folgarosa I, loc. a norte de Folgarosa;

MAX-VP-05 - moinho da Folgarosa II, loc. a norte de Folgarosa;

MAX-VP-06 - moinho da Folgarosa III, loc. a norte de Folgarosa;

MAX-VP-07 - moinho da Folgarosa IV, loc. a norte de Folgarosa;

MAX-VP-08 - moinho da Ermegeira, loc. Ermegeira;

MAX-VP-09 - Quinta Nova e Velha da Ermegeira, loc. Ermegeira;

MAX-VP-10 - azenha da Atiana, loc. a sul de Casais de Santo António;

MAX-VP-11 - moinho de Casais de Santo António, loc. a sul de Casais de Santo António;

MAX-VP-12 - moinho de Vila Seca V, loc. Vila Seca;

MAX-VP-13 - moinho de Vila Seca III, loc. Vila Seca;

MAX-VP-14 - moinho de Vila Seca IV, loc. Vila Seca;

MAX-VP-15 - moinho de Vila Seca I, loc. Vila Seca;

MAX-VP-16 - moinho de Vila Seca II, loc. Vila Seca;

MAX-VP-17 - moinho de Vila Seca VI, loc. Vila Seca;

MAX-VP-18 - Ermida de São Mateus, loc. Loubagueira;

MAX-VP-19 - Ermida de Santa Luzia, loc. Vila Seca;

MAX-VP-20 - moinho da Serra Alta I, loc. Serra Alta;

MAX-VP-21 - moinho da Serra Alta II, loc. Serra Alta;

MAX-VP-22 - moinho da Serra Alta III, loc. Serra Alta;

MAX-VP-23 - moinho da Serra Alta IV, loc. Serra Alta;

MAX-VP-24 - moinho da Serra Alta V, loc. Serra Alta;

MAX-VP-25 - moinho da Ereira I, loc. Ereira;

MAX-VP-26 - moinho da Ereira II, loc. Ereira;

MAX-VP-27 - moinho da Ereira III, loc. Ereira;

MAX-VP-28 - moinho da Ereira IV, loc. Ereira;

MAX-VP-29 - moinho da Ereira V, loc. Ereira;

MAX-VP-30 - moinho da Ereira VI, loc. Ereira;

MAX-VP-31 - moinho da Ereira VII, loc. Ereira;

MAX-VP-32 - moinho da Ereira VIII, loc. Ereira;

MAX-VP-33 - moinho da Ereira IX, loc. Ereira;

MAX-VP-34 - moinho da Ereira X, loc. Ereira.

10 - Freguesia de Monte Redondo

Património arquitectónico

Elementos classificados:

Imóvel de interesse público (IIP):

MTR-IIP-01 - Quinta das Lapas (inclui a casa, cerca, praça frente à capela, alameda e Capela de Santo António, loc. Lapas Grandes;

Outros valores a proteger:

MTR-VP-01 - Igreja Matriz, loc. Monte Redondo;

MTR-VP-02 - fonte romana, loc. Monte Redondo;

MTR-VP-03 - moinho do Cabeço de Pedra, loc. norte da Zurrigueira;

MTR-VP-04 - moinho da Achada, loc. poente do marco geodésico da Achada;

MTR-VP-05 - torre de vigia da Quinta das Lapas, loc. poente da Quinta das Lapas.

11 - Freguesia de Outeiro da Cabeça

Património arqueológico

Outros valores a proteger:

OTC-VP-03 - povoado - idade do ferro, loc. Casal das Passadeiras - não identificado;

OTC-VP-04 - achado isolado - neo-calcolítico, loc. Outeiro da Cabeça - não identificado.

Património arquitectónico

Outros valores a proteger:

OTC-VP-01 - tunel ferroviário, loc. Outeiro da Cabeça;

OTC-VP-02 - edifício da estação de caminhos de ferro do Outeiro, loc. Outeiro da Cabeça.

12 - Freguesia de Ponte do Rol

Património arqueológico

Outros valores a proteger:

PTR-VP-06 - estação de ar livre - mesolítico/epipaleolítico, loc. Casal do Soito.

Património arquitectónico

Elementos em vias de classificação:

Imóvel em vias de classificação (IVC) - PTR-IVC-01 - moinho da Gondruzeira I, loc.

Gondruzeira;

Outros valores a proteger:

PTR-VP-01 - moinho do Calvo I, loc. Ponte do Rol;

PTR-VP-02 - moinho do Calvo II, loc. Ponte do Rol;

PTR-VP-03 - moinho de Fonte Grada, loc. sul de Fonte Grada;

PTR-VP-04 - moinho do Casal da Galegueira, loc. Casal da Galegueira;

PTR-VP-05 - moinho das Rosas, loc. Casal da Galegueira;

PTR-VP-07 - moinho da Gondruzeira II, loc. Gondruzeira;

PTR-VP-08 - Reduto do Grilo (Forte do Grilo), loc. a sul de Ponte do Rol;

PTR-VP-09 - bateria da Ponte de Rol 2, loc. a sul de Ponte do Rol;

PTR-VP-10 - bateria da Ponte do Rol 1, loc. a sul de Ponte do Rol;

PTR-VP-11 - bateria do Pombal, loc. Casal do Pombal.

13 - Freguesia de Ramalhal

Património arqueológico

Outros valores a proteger:

RAM-VP-05 - vestígios diversos - indeterminado pré-histórico, loc. Alto do Areeiro 1;

RAM-VP-06 - achado isolado - indeterminado pré-histórico, loc. Alto do Areeiro 2;

RAM-VP-16 - tesouro - romano, loc. Ferrarias - não identificado.

Património arquitectónico

Outros valores a proteger:

RAM-VP-01 - moinho de Vila Facaia, loc. Vila Facaia;

RAM-VP-02 - Quinta da Bogalheira, loc. Bogalheira;

RAM-VP-03 - Quinta do Pisão, loc. Ramalhal;

RAM-VP-04 - Igreja do Espírito Santo, loc. Vila Facaia;

RAM-VP-07 - azenha do Paço I, loc. a poente de Ramalhal;

RAM-VP-08 - Quinta de Paio Correia, loc. Quinta de Paio Correia;

RAM-VP-09 - Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Ajuda, loc. Ramalhal;

RAM-VP-10 - azenha do Paço II, loc. nascente de Ameal;

RAM-VP-11 - estação de caminhos de ferro, loc. Abrunheira;

RAM-VP-12 - Igreja de Santo António, loc. Ameal;

RAM-VP-13 - Capela do Mártir São Sebastião, loc. Abrunheira;

RAM-VP-14 - moinho do Cabeço da Alagoa, loc. poente de Ameal;

RAM-VP-15 - Quinta do Vale do Pato (Cortiço), loc. Ameal.

14 - Freguesia de Runa

Património natural

Elementos classificados:

RUN-AIP-01 - árvore de interesse público nacional - Cedro do Buçaco, loc. jardim do edifício onde está instalado o asilo dos inválidos militares.

Património arqueológico

Outros valores a proteger:

RUN-VP-05 - povoado fortificado - calcolítico, loc. Penedo;

RUN-VP-12 - vila - romana, loc. Aldeia do Penedo - não identificado.

Património arquitectónico

Elementos classificados:

Imóvel de interesse público (ILP) - RUN-IIP-01 - edifício onde está instalado o asilo dos inválidos militares, loc. Runa;

Outros valores a proteger:

RUN-VP-01 - estação de caminhos de ferro, loc. Runa;

RUN-VP-02 - moinho da Carrasqueira, loc. a norte de Penedo;

RUN-VP-03 - moinho da Mascote, loc. a nordeste do Penedo;

RUN-VP-04 - Quinta da Pederneira, loc. Penedo;

RUN-VP-06 - Quinta da Casa Boa, loc. Penedo;

RUN-VP-07 - moinho do Penedo, loc. Penedo;

RUN-VP-08 - Quinta da Granja, loc. a sul de Penedo;

RUN-VP-09 - Quinta de Cascavelos, loc. a sudeste de Runa;

RUN-VP-10 - moinho da Caixaria I, loc. norte de Caixaria;

RUN-VP-11 - moinho da Caixaria II, loc. norte de Caixaria.

15 - Freguesia de Santa Maria

Património arqueológico

Elementos classificados:

Monumento nacional (MN):

STM-MN-02 - monumento pré-histórico no Casal do Zambujal - Castro do Zambujal, loc. Casal do Zambujal - Ribeira de Pedrulhos;

Elementos em vias de classificação:

Imóvel em vias de classificação (IVC) - STM-IVC-02 - monumento pré-histórico no Casal do Zambujal - Castro do Zambujal - proposta de ampliação da área classificada, loc. Casal do Zambujal - Ribeira de Pedrulhos;

Outros valores a proteger:

STM-VP-05 - paço - moderno contemporâneo, loc. Paço do Patim - cidade de Torres Vedras;

STM-VP-06 - poço - moderno, loc. Praça de Machado dos Santos;

STM-VP-24 - gruta artificial - calcolítico, loc. Bolores - não identificado;

STM-VP-25 - monumento megalítico - calcolítico, loc. Serra da Vila - não identificado.

Património arquitectónico

Elementos classificados:

Monumento nacional (MN):

STM-MN-01 - trechos românicos da Igreja de Santa Maria do Castelo, loc. cidade de Torres Vedras;

Imóvel de interesse público (IIP):

STM-IIP-01 - Castelo de Torres Vedras, loc. cidade de Torres Vedras;

Elementos em vias de classificação:

Imóvel em vias de classificação (IVC) - STM-IVC-01 - Igreja de Santiago, loc. cidade de Torres Vedras;

Outros valores a proteger:

STM-VP-01 - moinho do Sarge, loc. Sarge;

STM-VP-02 - Reduto Forte da Forca, loc. cidade de Torres Vedras;

STM-VP-04 - Forte da Ordasqueira e moinho José Avelino, loc. sul de Sarge;

STM-VP-07 - Igreja da Misericórdia, loc. cidade de Torres Vedras;

STM-VP-08 - bateria dos Palheiros (forte dos Palheiros), loc. Casais dos Palheiros;

STM-VP-09 - moinho da Ribeira de Pedrulhos, loc. Ribeira de Pedrulhos;

STM-VP-10 - bateria dos Pedrulhos (forte do Pelicano), loc. Ribeira de Pedrulhos;

STM-VP-11 - moinho da Parafuja II, loc. noroeste de Casal do Repelão;

STM-VP-12 - moinho da Parafuja I, loc. poente de Casal do Repelão;

STM-VP-13 - Capela e Cruzeiro da Senhora da Pena, loc. Serra da Vila;

STM-VP-14 - troço da estrada militar da Serra da Vila, loc. Serra da Vila;

STM-VP-15 - moinho do Alto do Covão, loc. cidade de Torres Vedras;

STM-VP-16 - Capela e Cruzeiro da Nossa Senhora da Nazaré, loc. Orjariça;

STM-VP-17 - moinho da Serra da Vila II, loc. Serra da Vila;

STM-VP-18 - moinho da Orjariça, loc. norte de Orjariça;

STM-VP-19 - moinho da Ponta da Serra, loc. a sul de Serra da Vila;

STM-VP-20 - pombal da Quinta do Calvel, loc. Catefica;

STM-VP-21 - forte de Catefica, loc. Catefica;

STM-VP-22 - troço de estrada militar junto ao forte de Catefica, loc. Catefica;

STM-VP-23 - Quinta do Calvel, loc. Carvalhal - Mugideira.

16 - Freguesia de São Pedro da Cadeira

Património arqueológico

Outros valores a proteger:

SPC-VP-03 - estação de ar livre - magdaienense antigo, loc. Cerrado Novo;

SPC-VP-04 - estação de ar livre - magdaienensel caicolíticol neolítico antigo, loc. Vale da Mata;

SPC-VP-05 - concheiro - mesolítico, loc. Cabeço do Curral Velho;

SPC-VP-13 - estação de ar livre - solutrense/magdalenense, loc. Baio - Cambelas;

SPC-VP-16 - estação de ar livre (*) - neolítico/caleolítico, loc. a norte de Cambelas;

SPC-VP-17 - estação de ar livre (*) - paleolítico superior, loc. a norte de Cambelas;

SPC-VP-22 - concheiro - mesolítico, loc. Pinhal da Fonte;

SPC-VP-25 - estação de ar livre - solutrense médio superior, loc. Vale Almoinha;

SPC-VP-26 - estação de ar livre - proto-solutrense, loc. Cova da Moira;

SPC-VP-40 - estação de ar livre - paleolítico, loc. Escaravilheira - não identificado;

SPC-VP-41 - estação de ar livre - paleolítico superior, loc. Cambelas - não identificado.

Património arquitectónico

Outros valores a proteger:

SPC-VP-01 - forte das Gentias, loc. Foz do Sizandro - Gentias;

SPC-VP-02 - bateria da Foz, loc. Foz do Sizandro;

SPC-VP-06 - forte e moinho do Paço (*), loc. Bececarias;

SPC-VP-07 - forte de Bececarias (*), loc. a norte de Bececarias;

SPC-VP-08 - moinho de Barrocas I, loc. poente de Barrocas;

SPC-VP-09 - moinho de Bececarias, loc. Bececarias;

SPC-VP-10 - moinho de Barrocas II, loc. poente de Barrocas;

SPC-VP-11 - moinho do Galeto, loc. Coutada;

SPC-VP-12 - moinho do Casal do Ulmeiro, loc. Casal do Ulmeiro;

SPC-VP-14 - moinho do Casal da Camila, loc. poente de Azenha Velha;

SPC-VP-15 - Igreja da Nossa Senhora da Conceição - Camila, loc. a oeste da Azenha Velha;

SPC-VP-18 - reduto da Alquiteira (forte da Alquiteira), loc. a norte da Pedra Pequena - junto ao Casal da Alquiteira;

SPC-VP-19 - forte de Belmonte, loc. a este de Casal Pinheiro;

SPC-VP-20 - conjunto edificado de Carvalhais, loc. Carvalhais;

SPC-VP-21 - bateria do Mogo (forte do Mogo), loc. a este de Casal da Pedra Pequena;

SPC-VP-23 - Capela de Nossa Senhora das Candeias, loc. a sul de Coutada;

SPC-VP-24 - moinho das Figueiras, loc. a norte de Portela de Belmonte;

SPC-VP-27 - moinho de Cambelas, loc. Cambelas;

SPC-VP-28 - vivenda - Prémio Municipal de Arquitectura 1995, loc. Cambelas;

SPC-VP-29 - reduto do forte do Formigal (forte do Formigal), loc. Casal Formigal;

SPC-VP-30 - bateria do Bonabal (forte do Bonabal), loc. Bonabal;

SPC-VP-31 - moinho do Casal do Formigal (Cátedra), loc. Casal do Formigal;

SPC-VP-32 - Capela da Nossa Senhora da Cátedra, loc. São Pedro da Cadeira;

SPC-VP-33 - Igreja de São Pedro da Cadeira, loc. São Pedro da Cadeira;

SPC-VP-34 - moinho de Soltaria I, loc. Soltaria;

SPC-VP-35 - moinho de Soltaria II, loc. Soltaria;

SPC-VP-36 - bateria de Mouguelas (forte de Mouguelas), loc. Mouguelas;

SPC-VP-37 - moinho de Soltaria Ill, loc. Soltaria;

SPC-VP-38 - moinho de Mouguelas, loc. Mouguelas;

SPC-VP-39 - moinho de Casal dos Caiados, loc. Soltaria;

SPC-VP-40 - Quinta da Granja Nova, loc. Granja Nova.

(*) Eventos arquitectónicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira.

17 - Freguesia de São Pedro e Santiago

Património arqueológico

Elementos classificados:

Monumento nacional (MN):

SPS-MN-06 - monumento funerário eneolítico do Barro, loc. Barro;

Outros valores a proteger:

SPS-VP-03 - inscrição - medieval cristão, loc. Igreja Paroquial de Paul;

SPS-VP-05 - vila romana, loc. Quinta de São Gião;

SPS-VP-06 - muralha da idade média (séculos XVI-XX), loc. Rua da Corredoura - cidade de Torres Vedras;

SPS-VP-12 - achado isolado - romano, loc. Capela de São João Baptista - cemitério de São João - cidade de Torres Vedras;

SPS-VP-29 - achado isolado - romano, loc. Louriceira;

SPS-VP-34 - tholos - neo-calcolítico, loc. Cabeço do Charrinho - não identificado;

SPS-VP-35 - gruta - neolítico-calcolítico/idade do bronze, loc. Cova da Moura - não identificado.

Património arquitectónico

Elementos classificados:

Monumentos nacionais (MN):

SPS-MN-01 - Ermida de Nossa Senhora do Ameal (*), loc. cidade de Torres Vedras;

SPS-MN-02 - chafariz dos Canos, loc. cidade de Torres Vedras;

SPS-MN-03 - Igreja de São Pedro, loc. cidade de Torres Vedras;

SPS-MN-04 - aqueduto de Torres Vedras, loc. cidade de Torres Vedras (prolongando-se até Matacães);

SPS-MN-05 - Mosteiro do Varatojo ou de Santo António, loc. Varatojo;

Imóveis de interesse público (IIP):

SPS-IIP-01 - Capela e Forte de São Vicente (**), loc. cidade de Torres Vedras;

SPS-IIP-02 - Igreja e Convento da Graça, loc. cidade de Torres Vedras;

Elementos em vias de classificação:

Imóveis em vias de classificação (IVC):

SPS-IVC-01 - reduto dos Olheiros (forte dos Olheiros), loc. cidade de Torres Vedras - Olheiros;

SPS-IVC-02 - Capela do Sanatório (antigo Convento do Barro), loc. Barro;

Outros valores a proteger:

SPS-VP-01 - Capela da Nossa Senhora da Nazaré, loc. Fonte Grada;

SPS-VP-02 - moinho do Outeiro do Paul, loc. noroeste de Paul;

SPS-VP-03 - moinho do Paul I, loc. Paul;

SPS-VP-04 - moinho do Paul II, loc. Paul;

SPS-VP-07 - edifício dos Paços do Concelho, loc. cidade de Torres Vedras;

SPS-VP-08 - edifício da estação de caminhos de ferro, loc. cidade de Torres Vedras;

SPS-VP-09 - edifício do Teatro-Cine Ferreira da Silva, loc. Avenida do Tenente Valadim - cidade de Torres Vedras;

SPS-VP-10 - edifício da ex-Creche do Povo, loc. Avenida do Tenente Valadim - cidade de Torres Vedras;

SPS-VP-11 - forte de São João, loc. cemitério de São João - cidade de Torres Vedras;

SPS-VP-13 - obelisco - comemorativo da Guerra Peninsular (monumento evocativo), loc. Praça de 25 de Abril (Jardim da Graça) - cidade de Torres Vedras;

SPS-VP-14 - vivenda na Avenida de Henriques Nogueira (CAJ), loc. cidade de Torres Vedras;

SPS-VP-15 - termas dos Cucos, loc. Cucos;

SPS-VP-16 - moinho do Varatojo I, loc. Varatojo;

SPS-VP-17 - moinho do Varatojo II, loc. Varatojo;

SPS-VP-18 - moinho do Varatojo III, loc. Varatojo;

SPS-VP-19 - bateria da Cruz (Forte da Cruz), loc. Casais do Forte da Cruz;

SPS-VP-20 - moinho do Varatojo IV, loc. Varatojo;

SPS-VP-21 - moinho do Casal da Cruz, loc. Casal da Cruz;

SPS-VP-22 - moinho do Casal do Aleixo, loc. Casal do Aleixo;

SPS-VP-23 - moinho da Boiaca, loc. Serra das Marvãs;

SPS-VP-24 - moinho da Serra das Marvãs, loc. Serra das Marvãs;

SPS-VP-25 - moinho dos Arneiros, loc. Arneiros;

SPS-VP-26 - moinho do Gaio, loc. Quinta das Marvãs;

SPS-VP-27 - moinho da Louriceira I, loc. nascente de Louriceira;

SPS-VP-28 - moinho da Louriceira II, loc. nascente de Louriceira;

SPS-VP-30 - moinho de Montanais, loc. nascente de Orjariça;

SPS-VP-31 - moinho do Figueiredo, loc. Figueiredo;

SPS-VP-32 - capela de Figueiredo, loc. Figueiredo;

SPS-VP-33 - Quinta da Chambona, loc. a sul de Runa.

(*) A Ermida de Nossa Senhora do Ameal encontra-se abrangida pela zona especial de protecção (ZEP), que inclui a Capela e o Forte de São Vicente, estabelecida pela Portaria 715/77, de 19 de Novembro.

(**) O Forte de São Vicente encontra-se também abrangido por uma zona especial de protecção (ZEP), estabelecida pela Portaria 715/77, de 19 de Novembro.

18 - Freguesia de Silveira

Património arqueológico

Outros valores a proteger:

SIL-VP-03 - ermida, sepultura de Santa Helena (*) - moderna/romana, loc. Santa Cruz;

SIL-VP-04 - estação de ar livre - paleolítico, loc. Charco;

SIL-VP-15 - estação de ar livre (*) - paleolítico/neolítico, loc. Foz do Sizandro;

SIL-VP-17 - estação de ar livre, loc. Casalinhos de Alfaiata;

SIL-VP-21 - estação de ar livre - mesolítico/epipaleolítico, loc. Casal da Amoreira - não identificado;

SIL-VP-22 - estação de ar livre - paleolítico, loc. Água do Seixo - não identificado;

SIL-VP-23 - estação de ar livre - mesolítico/epipaleolítico, loc. Porto Escada - não identificado.

Património arquitectónico

Elementos classificados:

Imóvel de interesse público (IIP):

SIL-IIP-01 - azenha de Santa Cruz, loc. Santa Cruz;

Outros valores a proteger:

SIL-VP-01 - Capela de Santa Helena, loc. Santa Cruz;

SIL-VP-02 - Igreja de Santa Cruz, loc. Santa Cruz;

SIL-VP-05 - cruzeiro, loc. Santa Cruz;

SIL-VP-06 - construções, loc. Alto da Vela;

SIL-VP-07 - moinho da Boavista, loc. Boavista;

SIL-VP-08 - moinho do Casal Cochim IV, loc. Casal Cochim;

SIL-VP-09 - igreja da Silveira, loc. Silveira;

SIL-VP-10 - moinho do Casal Cochim V, loc. Casal Cochim;

SIL-VP-11 - moinho do Casal Cochim I, loc. Casal Cochim;

SIL-VP-12 - moinho do Casal Cochim II, loc. Casal Cochim;

SIL-VP-13 - moinho de Caixeiros, loc. Caixeiros;

SIL-VP-14 - moinho do Casal Cochim IV, loc. Casal Cochim;

SIL-VP-16 - moinho da Casa Branca, loc. Casal da Casa Branca;

SIL-VP-18 - moinho de Casalinhos de Alfaiata, loc. Casalinhos de Alfaiata;

SIL-VP-19 - moinho do Sequeira, loc. Casal da Sequeira;

SIL-VP-20 - ermida de Valverde, loc. Casal Valverde.

(*) Eventos arqueológicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira.

19 - Freguesia de Turcifal

Património natural

Outros valores a proteger:

TUR-VP-18 - tronco fóssil da Cadriceira, loc. Cadriceira.

Património arqueológico

Outros valores a proteger:

TUR-VP-11 - via medieval, loc. Quinta da Ribeira/Quinta da Bica;

TUR-VP-23 - achado isolado - romano, loc. Turcifal - não identificado.

Património arquitectónico

Elementos classificados:

Imóveis de interesse público (IIP):

TUR-IIP-01 - Igreja de Santa Maria Madalena, loc. Turcifal;

TUR-IIP-02 - Povoado da Serra do Socorro e Capela de Nossa Senhora do Socorro, loc. Serra do Socorro;

Elementos em vias de classificação:

Imóvel em vias de classificação (lVC):

TUR-IVC-01 - Capela do Espírito Santo, loc. Turcifal;

Outros valores a proteger:

TUR-VP-01 - Quinta do Infesto, loc. a noroeste da freguesia;

TUR-VP-02 - moinho do Almalhoa, loc. junto ao Casal e Moinho da Almalhoa - Catefica;

TUR-VP-03 - Quinta da Viscondessa, loc. Carvalhal;

TUR-VP-04 - Quinta da Capa Rosa, loc. Turcifal;

TUR-VP-05 - moinho do Relvas, loc. poente de Mugideira;

TUR-VP-06 - moinho do Turcifal I, loc. Turcifal;

TUR-VP-07 - moinho do Turcifal II, loc. Turcifal;

TUR-VP-08 - moinho do Turcifal III, loc. Turcifal;

TUR-VP-09 - Quinta do Arco, loc. Turcifal;

TUR-VP-10 - Quinta do Manjapão, loc. nordeste de Melroeira;

TUR-VP-12 - moinho do Casal Mil Homens, loc. nascente de Melroeira;

TUR-VP-13 - Quinta de Santo António, loc. Melroeira;

TUR-VP-14 - moinho da Melroeira, loc. Melroeira;

TUR-VP-15 - Quinta de Santo António, loc. Cadriceira;

TUR-VP-16 - moinho do Traquinas, loc. nascente de Freixofeira;

TUR-VP-17 - Quinta da Chapuceira, loc. a oeste de Freixofeira;

TUR-VP-19 - pombal, loc. sul do Casal do Outiço;

TUR-VP-20 - moinho do Godel, loc. sul Melroeira;

TUR-VP-21 - posto de sinalização da Serra do Socorro, loc. Serra do Socorro;

TUR-VP-22 - moinho do Monte do Rosmaninho I, loc. Casal de Barbas.

20 - Freguesia de Ventosa

Património arqueológico

Outros valores a proteger:

VEN-VP-30 - tholos - calcolítico, loc. Serra das Mutelas - não identificado.

Património arquitectónico

Outros valores a proteger:

VEN-VP-01 - bateria e moinho do Outeiro do Monte, loc. Casal do Poço;

VEN-VP-02 - bateria do Outeiro da França (forte do Outeiro da França), loc. Casal da Serra do Marco;

VEN-VP-03 - moinho do Casal do Constantino I, loc. Bordinheira;

VEN-VP-04 - moinho do Casal do Constantino II, loc. Bordinheira;

VEN-VP-05 - bateria da Bordinheira, loc. Bordinheira - Casal do Constantino;

VEN-VP-06 - bateria do Outeiro da Prata (forte do Outeiro da Prata), loc. a noroeste de Figueiras;

VEN-VP-07 - bateria da Milharosa (forte da Milharosa), loc. a sul da Ribeira de Pedrulhos;

VEN-VP-08 - troço de estrada militar junto ao forte da Milharosa, loc. Milharosa;

VEN-VP-09 - bateria da Carrasqueira (forte do Cabrito), loc. Carrasqueira - a oeste de Bordinheira;

VEN-VP-10 - troço de estrada militar junto à bateria da Carrasqueira, loc. Carrasqueira;

VEN-VP-11 - moinho do Bonabal I, loc. Bonabal;

VEN-VP-12 - moinho do Bonabal II, loc. Bonabal;

VEN-VP-13 - moinho do Bonabal III, loc. Bonabal;

VEN-VP-14 - moinho do Pinheiro Manso, loc. a norte do Casal de Charnais;

VEN-VP-15 - moinho da Ventosa, loc. Moçafaneira;

VEN-VP-16 - moinho da Ouressa, loc. Casal da Ouressa;

VEN-VP-17 - bateria da Galpeira (forte da Galpeira), loc. a norte de Carregueira;

VEN-VP-18 - Igreja de São Mamede da Ventosa, loc. São Mamede;

VEN-VP-19 - Quinta da Rocheira, loc. a norte do Casal das Carreiras;

VEN-VP-20 - moinho da Galpeira, loc. Galpeira;

VEN-VP-21 - moinho da Bogalheira, loc. Bogalheira;

VEN-VP-22 - moinho do Cadoiço, loc. poente de Cadoiço;

VEN-VP-23 - moinho do Loural I, loc. Casal do Loural;

VEN-VP-24 - moinho do Loural II, loc. Casal do Loural;

VEN-VP-25 - Quinta de Vale Galegos, loc. a norte de Fernandinho;

VEN-VP-26 - moinho de Galegos I, loc. norte da Mucharreira;

VEN-VP-27 - moinho do Mato Grande, loc. Casal do Mato Grande;

VEN-VP-28 - moinho de Galegos II, loc. norte da Mucharreira;

VEN-VP-29 - moinho de Fernandinho, loc. norte de Fernandinho;

VEN-VP-30 - moinho da Moutela, loc. sudeste de Moutelas.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/26/plain-219442.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-19 - Portaria 715/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa o perímetro de protecção da Capela e Forte de S. Vicente.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-17 - Decreto Regulamentar 14/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste (PROF Oeste), cujo âmbito territorial abrange os municípios da Nazaré, Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Bombarral, Cadaval, Lourinhã, Torres Vedras, Alenquer, Sobral de Monte Agraço e Arruda dos Vinhos. Publica em anexo o Regulamento do PROF Oeste e o respectivo mapa de síntese.

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