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Decreto-lei 46038, de 16 de Novembro

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Sumário

Reforma a orgânica do Instituto de Alta Cultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 46038

Considerando que o Instituto de Alta Cultura tem a seu cargo grandes responsabilidades na vida cultural do País;

Considerando que ao longo da sua existência tem feito face a essas responsabilidades na medida possibilitada pelos meios de que dispõe, quer na sua primeira fase, em que se chamava Junta de Educação Nacional (1929-1936), quer na segunda, em que passou a denominar-se Instituto para a Alta Cultura e constituía a 7.ª secção da Junta Nacional da Educação (1936-1952), quer na terceira (iniciada em 1952), em que se autonomizou sob a designação de Instituto de Alta Cultura;

Considerando que no desempenho das suas funções tem o Instituto de Alta Cultura realizado obra considerável, dentro das possibilidades ao seu alcance, obra superior ao que muitas vezes se supõe por deficiente informação;

Considerando que na verdade tem sido muito apreciável o impulso dado por aquele órgão à investigação científica, ao intercâmbio cultural, à expansão da língua e cultura portuguesas;

Considerando que antes da sua criação, como se escrevia no preâmbulo do Decreto-Lei 38680, «a investigação científica em Portugal ... era quase da iniciativa particular», que o Instituto deu e continua dando grande incremento à investigação, através da criação e manutenção de múltiplos centros de trabalho, da concessão de avultado número de bolsas de estudo, quer em Portugal, quer no estrangeiro, e de subsídios e outras formas de patrocínio ou apoio a variadíssimas actividades de carácter científico, cultural e artístico;

Considerando designadamente que numerosíssimos são os membros do corpo docente das Universidades que foram bolseiros do Instituto, trazendo para o ensino os benefícios do saber e experiência adquiridos nessa qualidade; que nas mesmas condições se encontram bastantes professores de outros graus de ensino e até estudiosos ou investigadores que exercem a sua actividade noutros domínios, inclusive na esfera de acção de outros Ministérios; que os múltiplos centros de investigação da iniciativa do Instituto não são apenas os que continuam a trabalhar, a maior parte deles com excelente rendimento, sob a sua égide, senão também bastantes outros que vieram a integrar-se em órbita diversa (cite-se a mero título de exemplo o Laboratório Nacional de Engenharia Civil);

Considerando que, no campo do intercâmbio cultural, relevante tem sido também o papel do Instituto, através da permuta de professores, conferencistas e estudiosos, do patrocínio dado a congressos e outras manifestações internacionais, e ainda por meio de outras formas de aproximação e interpenetração das culturas;

Considerando que afirmação semelhante se deve produzir a respeito do esforço de difusão da língua e cultura portuguesas, exercido nomeadamente por meio dos diferentes leitorados existentes no estrangeiro;

Considerando que da actividade do Instituto se pode fazer ideia, ainda que meramente parcial, através da leitura dos trabalhos do Prof. Amândio Tavares sobre O Instituto para a Alta Cultura e a Investigação Científica em Portugal, dos relatórios da Comissão de Estudos de Energia Nuclear e dos relatórios e estudos dos centros do Instituto;

Considerando, no entanto, de desejar que o Instituto possa corresponder cada vez mais e cada vez melhor às importantíssimas funções a que é chamado e que o desenvolvimento da ciência e a maior complexidade da vida cultural tornam dia a dia mais pesadas;

Considerando de desejar, nesta ordem de ideias, que o Instituto possa vir a ser apreciàvelmente ampliado, na sua estrutura e meios de acção;

Considerando não se reputar oportuno proceder desde já a essa reorganização particularmente extensa e profunda;

Considerando, porém, achar-se oportuno proceder a uma reforma, que se julga poder revestir-se de importante significado e alcance, nomeadamente no tocante à estruturação dos órgãos do Instituto, a que se pretende dar composição mais maleável e eficiente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Instituto de Alta Cultura SECÇÃO I Fins do Instituto Artigo 1.º O Instituto de Alta Cultura é uma pessoa colectiva de direito público, integrada no Ministério da Educação Nacional, e tem por fim concorrer para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da cultura superior e da cultura artística, da investigação científica e das relações culturais com o estrangeiro e difusão da língua e cultura portuguesas.

Art. 2.º - 1. No que respeita à cultura superior e à cultura artística, são atribuições do Instituto:

a) Conceder bolsas de estudo, para serem utilizadas dentro ou fora do País, a diplomados, artistas ou estudiosos de comprovada idoneidade moral e intelectual que dêem garantias de útil cooperação ulterior com o Estado;

b) Promover a efectiva utilização dos bolseiros do Estado e a realização das condições técnicas e económicas indispensáveis ao seu pleno rendimento;

c) Organizar ou subsidiar missões, visitas e viagens de estudo, quando seja de esperar fundadamente que delas resulte benefício para os organismos culturais e para o Estado;

d) Auxiliar publicações científicas, didácticas, artísticas ou técnicas nas condições da alínea anterior;

e) Promover ou auxiliar a realização de exposições artísticas e de cursos ou conferências de carácter universitário ou pós-universitário.

2. Quando os bolseiros exercerem funções públicas, poderão ser dispensados temporàriamente, no todo em parte, do seu serviço normal.

3. O Instituto poderá equiparar a bolseiros, para subordinação ao regime de bolseiros do Instituto de Alta Cultura e nomeadamente para o efeito declarado no número precedente, os diplomados, artistas ou estudiosos que se encontrem nas condições da alínea a) do n.º 1 do presente artigo e cujo programa de trabalho, de reconhecido proveito para a cultura nacional, exija dispensa temporária, total ou parcial, das suas funções.

Art. 3.º No que respeita à investigação científica, são atribuições do Instituto:

a) Promover a investigação em todos os domínios da ciência e estimular as vocações que despertem para o trabalho científico;

b) Coordenar os trabalhos de investigação científica nacionais, organizando, definindo e classificando os centros criados pelo Ministério da Educação Nacional;

c) Diligenciar no sentido de aos investigadores serem proporcionadas condições económicas que lhes permitam consagrar ao trabalho científico a totalidade ou a maior parte da sua actividade, quer concedendo-lhes bolsas de estudo, subsídios temporários, prémios e outros estímulos, quer promovendo a sua colocação em estabelecimentos e institutos científicos;

d) Auxiliar os centros de investigação no que se refere às instalações, recursos em material e aparelhagem, bibliotecas, quadros, recrutamento do pessoal e meios de trabalho, superintendendo no apetrechamento da aparelhagem científica das Universidades, sempre que por lei ou despacho do Ministro da Educação Nacional assim for determinado;

e) Criar e manter institutos ou centros de estudo ou investigação, superintendendo no movimento e escolha do respectivo pessoal e na sua administração;

f) Organizar e subsidiar missões de estudo na metrópole, no ultramar e no estrangeiro;

g) Promover ou subsidiar a publicação de trabalhos científicos, quer de institutos ou centros de estudo ou investigação reconhecidos ou mantidos pelo Instituto de Alta Cultura, quer das missões oficiais de estudo ou das reconhecidas pelo mesmo Instituto;

h) Inventariar e publicar, mantendo-a em dia, a biblioteca científica existente em Portugal;

i) Promover a correlação da investigação científica nacional com as actividades económicas da metrópole e do ultramar e com outras de interesse para o País, colaborando para tal fim com os competentes organismos do Estado, quer do Ministério da Educação Nacional, quer dos outros Ministérios, quer autónomos;

j) Velar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos científicos, e de acordo com eles, por que os temas de investigação, pela sua importância, pelo pessoal que se lhes consagra e pelos meios de trabalho, dêem garantias de concorrer para a solução de grandes problemas em quaisquer dos seus aspectos ou para aplicações práticas de alcance nacional.

Art. 4.º No que respeita às relações culturais com o estrangeiro e difusão da língua e cultura portuguesas, são atribuições do Instituto:

a) Promover o intercâmbio intelectual, científico e cultural, individual ou colectivo, de professores, técnicos e artistas com os países e centros de cultura estrangeiros;

b) Fomentar o estudo e conhecimento da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro como elemento de valorização nacional, pela oficialização do respectivo ensino e especialmente pela criação e manutenção de leitorados junto das Universidades e escolas estrangeiras, divulgando deste modo nos outros países o conhecimento da nossa literatura, da nossa arte, da nossa história e de outros elementos da nossa cultura;

c) Organizar, coordenar ou subsidiar a representação intelectual oficial portuguesa em Portugal ou no estrangeiro, designadamente em conferências, cursos e congressos científicos, subordinando, tanto quanto possível, esta acção a directrizes uniformes e integrando-a num plano de conjunto, bem como emitir parecer em cada caso sobre a oportunidade da representação e a idoneidade dos representantes;

d) Promover e auxiliar a realização de cursos de férias em Universidades ou escolas portuguesas, destinados não só a aperfeiçoar a cultura nacional em qualquer das suas formas, como também a revelar ao mundo culto os padrões da nossa grandeza histórica e a obra em todos os domínios realizada pelo Estado;

e) Promover ou auxiliar exposições internacionais de belas-artes e outras manifestações de cultura artística, no intuito de tornar conhecidos a arte e os artistas portugueses;

f) Promover ou estimular o ensino português nas comunidades portuguesas existentes em países estrangeiros;

g) Promover ou estimular a tradução e a publicação, em países estrangeiros, de obras e trabalhos que sejam expressão da cultura portuguesa e documento da nossa acção civilizadora;

h) Colaborar com outras instituições culturais, nacionais ou estrangeiras, podendo firmar acordo com elas, na execução de quaisquer dos fins definidos nos artigos precedentes.

Art. 5.º O Instituto de Alta Cultura e a Junta de Investigações do Ultramar deverão colaborar entre si, em ordem à conveniente coordenação dos seus planos de actividade.

SECÇÃO II Órgãos do Instituto Art. 6.º - 1. O Instituto desempenha as suas atribuições por intermédio dos seguintes órgãos:

a) Conselho Superior;

b) Conselho de Fomento Cultural;

c) Conselho de Investigação Científica;

d) Conselho de Intercâmbio Cultural;

e) Conselho Executivo;

f) Secretariado.

2. Junto do Instituto haverá um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, designado pelo respectivo Ministro.

3. As deliberações do Instituto estão sujeitas a homologação ministerial.

Art. 7.º - 1. O Conselho Superior tem a seu cargo a orientação superior do Instituto e compõe-se de um presidente, de um vice-presidente, de seis vogais e do secretário do Instituto.

2. O vice-presidente tem a incumbência de coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções, exercer as atribuições especificadas em despacho ministerial que o presidente nele delegue a título permanente e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

3. O Conselho Superior reunirá, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, todas as vezes que o seu presidente o convoque.

Art. 8.º - 1. O Conselho de Fomento Cultural, o Conselho de Investigação Científica e o Conselho de Intercâmbio Cultural são órgãos técnicos e consultivos que têm por fim estudar e propor ao Conselho Superior planos e outras providências sobre as actividades definidas respectivamente nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, e, bem assim, estudar e informar os processos respeitantes a essas actividades, e compõe-se, cada um deles, de um presidente e de dois vogais, sendo o presidente escolhido de entre os vogais do Conselho Superior.

2. O presidente ou o vice-presidente do Instituto poderão, sempre que o julguem conveniente, convocar os conselhos técnicos ou comparecer às suas reuniões, assumindo a respectiva presidência; e o secretário do Instituto prestará a esses conselhos a necessária cooperação.

3. Haverá reuniões conjuntas dos três conselhos técnicos, ou de dois deles, ou dos respectivos presidentes, para efeito de coordenação de estudos e propostas. Tais reuniões serão convocadas pelo presidente ou pelo vice-presidente do Instituto, que poderão nesse caso comparecer pessoalmente ou delegar a presidência no mais velho dos presidentes dos referidos conselhos.

Art. 9.º O Conselho Executivo tem a seu cargo dar execução às deliberações do Conselho Superior e compõe-se do presidente, do vice-presidente do secretário do Instituto.

Art. 10.º - 1. O presidente, o vice-presidente e os vogais do Conselho Superior, bem como os vogais dos conselhos técnicos, são nomeados pelo Ministro da Educação Nacional de entre pessoas que tenham dado relevantes provas de interesse pelos assuntos da competência do Instituto. Ao referido Ministro competirá também a escolha dos presidentes dos conselhos técnicos.

2. As nomeações são feitas por três anos, e renováveis por iguais períodos; mas o Ministro pode, em qualquer momento, substituir as pessoas nomeadas por outras.

3. As nomeações para vacaturas que ocorrerem no decurso do triénio entendem-se feitas até o termo deste.

4. O presidente do Instituto manterá na hierarquia dos funcionários do Ministério da Educação Nacional o lugar imediato ao do presidente da Junta Nacional da Educação. De futuro, não exercerá o cargo durante mais de nove anos seguidos.

Art. 11.º - 1. Os conselhos do Instituto, através do secretário deste, deverão ouvir as entidades que possam fornecer-lhes elementos ou esclarecimentos úteis sobre os assuntos de que têm de se ocupar. Serão ouvidas, nomeadamente, as Universidades, os Estudos Gerais Universitários, a Academia das Ciências de Lisboa, a Academia Nacional de Belas-Artes e a Academia Portuguesa da História.

2. Os aludidos conselhos poderão, do mesmo modo, convidar a colaborar nos seus trabalhos delegados das instituições a que se refere o número anterior e outras individualidades de reconhecida competência.

Art. 12.º - 1. O serviço prestado pelos membros dos conselhos que forem funcionários públicos considera-se, para todos os efeitos legais, como exercício do cargo de que são titulares.

2. Aos membros dos conselhos que em serviço do Instituto se ausentarem da sua residência serão abonadas as despesas de transporte e ajudas de custo. A importância destas últimas será fixada pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, sempre que não se trate de funcionários públicos.

3. O disposto nos números anteriores é extensivo às pessoas que forem convidadas, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, de acordo com o Ministro competente.

4. O presidente e o vice-presidente do Instituto, quando professores, poderão ser dispensados do exercício das funções docentes.

Art. 13.º O secretário do Instituto é coadjuvado por um secretário-adjunto, que assegurará a direcção dos serviços do Secretariado e a publicação regular do Anuário do Instituto.

Art. 14.º - 1. O secretário e o secretário-adjunto são nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, o primeiro de entre professores do ensino superior ou doutores, o segundo de entre licenciados.

2. A nomeação far-se-á pelo período de um ano, findo o qual o nomeado cessará as suas funções ou será provido definitivamente.

3. Mas, sendo professor a pessoa escolhida como secretário-adjunto, a sua nomeação será feita em comissão de serviço, contando-se para todos os efeitos como docente o serviço prestado. Se, passado um ano, obtiver exoneração do cargo de professor, poderá o provimento tornar-se definitivo.

4. O secretário e o secretário-adjunto perceberão os vencimentos correspondentes, respectivamente, aos grupos C e F do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, salvo se estiverem em comissão de serviço e lhes competirem vencimentos superiores em razão dos respectivos cargos docentes.

SECÇÃO III Património do Instituto Art. 15.º - 1. O Instituto goza de capacidade de adquirir, administrar e alienar bens, e pode exercer os direitos civis relativos aos interesses que representa, tudo nos termos das leis e regulamentos aplicáveis.

2. A aquisição de bens pelo Instituto acha-se isenta de toda e qualquer tributação.

Art. 16.º - 1. O Instituto pode aceitar qualquer liberalidade que lhe seja feita em vida ou por morte; mas deverá fazer a aceitação a benefício de inventário, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, se a liberalidade for acompanhada de encargo ou encargos estranhos aos fins do Instituto.

2. Quando seja impossível ou manifestamente inconveniente satisfazer o encargo ou encargos impostos pelo autor da liberalidade, através da aplicação dos bens aos fins culturais por este determinados, poderá o Governo, mediante decreto fundamentado, autorizar a aplicação a outros fins, tanto quanto possível aproximados dos primeiros.

3. Não se mostrando conveniente a conservação dos bens em espécie, serão eles vendidos e convertido o preço em títulos de dívida pública, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, salvo se a liberalidade for acompanhada de encargo incompatível com essa venda.

Art. 17.º - 1. Constituem receitas do Instituto:

a) As dotações e subsídios que o Estado, as províncias ultramarinas, as autarquias locais ou quaisquer entidades públicas ou particulares lhe concedam, quer para os fins gerais, quer para fins específicos que caibam no âmbito dos primeiros;

b) Os rendimentos dos bens de que seja dono ou de que tenha a fruição por qualquer outro título;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As receitas provenientes de cursos remunerados ou de serviços que eventualmente organize.

2. A aplicação das dotações orçamentais e das demais receitas do Instituto continua sujeita às disposições em vigor das leis e regulamentos sobre contabilidade pública que no caso tiverem cabimento.

Art. 18.º - 1. O Instituto goza de autonomia administrativa e tem um conselho administrativo, constituído pelo presidente, pelo secretário e pelo secretário-adjunto.

2. O conselho administrativo reunirá, ordinàriamente, duas vezes por mês e, extraordinàriamente, sempre que o presidente do Instituto o convoque.

3. Quando o presidente assim o determinar, participarão nas sessões do conselho outro ou outros funcionários do Instituto, mas sem voto.

Art. 19.º - 1. O Instituto depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência todas as importâncias em dinheiro que receber, provenham do Estado ou de outra origem, e fará por meio de cheques todos os pagamentos que tenha de efectuar.

2. Os depósitos a que se refere o número anterior serão sempre feitos em nome do Instituto de Alta Cultura e a sua movimentação continuará isenta de imposto do selo e de prémio de transferência.

SECÇÃO IV Pessoal do Instituto Art. 20. - 1. O quadro do pessoal do Instituto de Alta Cultura continua integrado, para todos os efeitos legais, no quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional, constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 36411, de 12 de Julho de 1947, e é constituído da seguinte forma:

a) Pessoal administrativo:

1 secretário;

1 secretário-adjunto;

1 chefe de secção;

1 primeiro-oficial;

4 segundos-oficiais;

5 terceiros-oficiais;

3 aspirantes;

4 dactilógrafos.

b) Pessoal menor:

1 contínuo de 2.ª classe;

2 serventes.

2. No lugar de chefe de secção, correspondente ao anterior lugar de chefe de secretaria, será colocado o actual titular, com dispensa de quaisquer formalidades.

Art. 21.º O chefe de secção é livremente nomeado pelo Ministro de entre diplomados com um curso superior ou de entre funcionários do Ministério com categoria igual ou superior à de primeiro-oficial e compete-lhe coadjuvar o secretário-adjunto no que por este for determinado, designadamente na recolha e ordenação de todos os elementos necessários à publicação do Anuário do Instituto.

Art. 22.º O primeiro-oficial tem a seu cargo a organização e execução dos serviços de contabilidade e é o responsável imediato pela observância do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 34332, de 27 de Dezembro de 1944.

Art. 23.º As funções de tesoureiro são exercidas cumulativamente pelo segundo-oficial que o Ministro da Educação Nacional designe para o o efeito, sobre proposta do Conselho Superior, pertencendo-lhe o abono legal para falhas.

Art. 24.º O serviço de correspondência em línguas estrangeiras é assegurado, em regime de prestação eventual de serviços, por pessoa ou pessoas de especial competência, da escolha do secretário, homologada pelo Ministro da Educação Nacional, e remunerado nos termos estabelecidos em despacho do Ministro, sobre proposta do secretário.

Art. 25.º Os leitores, bolseiros ou comissionados do Instituto de Alta Cultura que forem funcionários públicos conservam os seus vencimentos, pagos pelos respectivos serviços, e, bem assim, as regalias inerentes aos seus cargos, incluindo, se tiverem boa informação do Instituto, a contagem de tempo para efeito de diuturnidades.

SECÇÃO V Disposições diversas Art. 26.º - 1. Dentro do prazo de 90 dias, a contar da publicação deste decreto-lei, o Instituto de Alta Cultura elaborará e submeterá a aprovação ministerial o regulamento ou regulamentos necessários à sua inteira execução.

2. Enquanto não forem publicados esses regulamentos, continuará em vigor, na parte aplicável, a legislação anterior que não contrarie o espírito do presente diploma.

3. Fica revogado o Decreto-Lei 38680, de 17 de Março de 1952, salvas as disposições transitórias dos seus artigos 27.º e 32.º, na medida em que ainda forem aplicáveis.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/11/16/plain-219441.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-12-27 - Decreto-Lei 34332 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Manda utilizar livros especiais dos modelos anexos a este diploma, para a escrituração das contas correntes, com as dotações orçamentais a que se referem o artigo 13º do Decreto n.º 18381 de 24 de Maio de 1930 e o § 1 do artigo 6º do Decreto n.º 26341 de 07 de Fevereiro, e para aquisição de fornecimentos para os serviços do Estado a que respeitam as mesmas contas. Atribui à Direcção Geral da Contabilidade Pública competências no âmbito deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1947-07-12 - Decreto-Lei 36411 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Insere disposições relativas a quadros de serviços do Ministério da Educação Nac ional. Altera o Decreto-Lei nº 32241 de 5 de Setembro de 1942 (reorganiza os serviços do Ministério da Educação Nacional).

  • Tem documento Em vigor 1952-03-17 - Decreto-Lei 38680 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Reorganiza os serviços do Instituto para a Alta Cultura, que deixa de constituir a 7.ª secção da Junta Nacional da Educação e passa a designar-se «Instituto de Alta Cultura».

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-28 - Decreto-Lei 48169 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Reorganiza a Estação de Cultura Mecânica, criada pelo Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-24 - Decreto-Lei 49457 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 6.º e aos artigos 14.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 46038, que reforma a orgânica do Instituto de Alta Cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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