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Decreto-lei 945/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Determina que cessem os ingressos no quadro de sargentos do serviço geral do Exército (QSSGE) definidos pelo Decreto-Lei n.º 45733, de 27 de Maio de 1964.

Texto do documento

Decreto-Lei 945/76

de 31 de Dezembro

Considerando a vantagem de, face à nova carreira dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, sustar a passagem de sargentos das armas e serviços para o quadro de sargentos do serviço geral do Exército;

Considerando que tal medida se insere na perspectiva de, posteriormente e a médio prazo, se reformular o quadro de sargentos do serviço geral do Exército no sentido de se obter um alargamento das suas missões:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Cessam os ingressos no quadro de sargentos do serviço geral do Exército (QSSGE) definidos pelo Decreto-Lei 45733, de 27 de Maio de 1964.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-05-27 - Decreto-Lei 45733 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Estabelece normas de reclassificação dos sargentos e dá nova estruturação ao actual quadro de amanuenses do Exército, que passa a designar-se «quadro de sargentos do serviço geral do Exército».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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