Despacho Normativo 49/77, de 1 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo
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Fonte: Diário da República n.º 50/1977, Série I de 1977-03-01.
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Data:
1977-03-01
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Secções desta página::
Fixa os novos preços a aplicar nos serviços de cafetaria dos estabelecimentos similares dos hoteleiros de e sem interesse para o turismo, sujeitos ao regime de preços máximos ao de margens de comercialização fixadas e ao regime especial estabelecido pela Portaria n.º 6/77.
Despacho Normativo 49/77
Mostrando-se conveniente condensar num só texto todos os preços dos serviços de cafetaria dos estabelecimentos similares dos hoteleiros de e sem interesse para o turismo.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 5.º da Portaria 606/76, de 14 de Outubro, e do n.º 1.º da Portaria 6/77, de 5 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1.º Os serviços de cafetaria dos estabelecimentos similares dos hoteleiros de e sem interesse para o turismo, sujeitos ao regime de preços máximos, ao de margens de comercialização fixadas e ao regime especial estabelecido pela Portaria 6/77 não poderão exceder os preços constantes dos quadros n.os 1 a 12 anexos ao presente despacho.
2.º Fica revogado o despacho ministerial de 20 de Outubro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 4 de Novembro de 1976.
Ministério do Comércio e Turismo, 2 de Fevereiro de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.
Do QUADRO 1 ao QUADRO 12 (ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-219331.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/219331.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-10-14 -
Portaria
606/76 -
Ministério do Comércio e Turismo
Determina que ficam sujeitos ao regime de preços máximos os preços de vários serviços de cafetaria, e ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de iogurtes e de águas, refrigerantes e cervejas.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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