de 31 de Dezembro
Considerando que se encontra consumada a cessão feita pelo Ministério das Finanças ao Ministério da Educação e Investigação Científica de um edifício na Avenida de 24 de Julho, a fim de que esse último Ministério possa ali instalar alguns dos seus serviços centrais;Considerando que para a adaptação do referido edifício se torna necessário despender uma verba cujo quantitativo estimado é de 90000 contos, a serem aplicados no presente ano económico e nos anos económicos de 1977 e 1978;
Considerando que a referida transferência para as novas instalações inclui a execução de obras de construção civil que compete ao Ministério das Obras Públicas;
Considerando, finalmente, a urgência no começo das obras:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Para adaptação do edifício da Avenida de 24 de Julho, em Lisboa, onde o Ministério da Educação e Investigação Científica vai instalar alguns dos seus serviços centrais, o Ministério das Finanças procederá à abertura de um crédito de 90000000$00, a favor do Ministério das Obras Públicas e a inscrever no Orçamento da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
2. O crédito referido no número anterior será dividido e aplicado pelos seguintes anos económicos:
a) Ano económico de 1976 ... 20000000$00 b) Ano económico de 1977 ... 60000000$00 c) Ano económico de 1978 ... 10000000$00 3. O saldo que vier a verificar-se no ano económico de 1976 transitará para o de 1977, e o deste, para o ano económico de 1978, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Art. 2.º - 1. Para contrapartida do crédito a abrir ao ano económico de 1976 utilizar-se-ão as disponibilidades da dotação de 40000000$00 que, ao abrigo do Decreto-Lei 589-A/76, de 22 de Julho, foi inscrita no orçamento das despesas da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Investigação Científica relativamente a:
Artigo 61.º «Investimentos»:
N.º 3 «Edifícios» ... 40000000$00 2. Por força do estabelecido no número anterior, considera-se desde já autorizada a transferência da verba de 20000000$00 para o Ministério das Obras Públicas, sob:
Capítulo 6.º «DGEMN».
Despesas de capital:
Artigo 99.º «Investimentos»:
N.º 2 «Edifícios»:
Alínea 14 «Educação. Administração e investigação».
Art. 3.º - 1. Ao Ministério da Educação e Investigação Científica compete a elaboração do projecto de arquitectura, programa base de utilização do edifício da Avenida de 24 de Julho e a preparação dos demais elementos que permitam ao Ministério das Obras Públicas proceder ao levantamento das acções que neste diploma lhe são cometidas.
2. Ao Ministério das Obras Públicas compete promover a execução de todas as obras e fornecimentos necessários à adaptação prevista no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, bem como promover acções complementares e de apoio necessárias à correcta execução do projecto.
Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.