de 28 de Fevereiro
Nos termos das disposições estatutárias das Empresas Públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, as tarifas deverão ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necesidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis.Foi aquele equilíbrio tentado, pela última vez, com o ajustamento tarifário fixado pela Portaria 801/75, de 31 de Dezembro, onde apenas foi alterada a tarifa do correio, tendo-se mantido o tarifário telefónico e telegráfico.
A evolução dos custos de exploração - nomeadamente as despesas com pessoal e os encargos financeiros -, bem como os investimentos programados nos domínios da ampliação e automatização da rede telefónica e da progressiva mecanização do tráfego postal, tornaram, entretanto, gravosamente insuficientes as correcções parciais introduzidas em Dezembro de 1975.
É necessário, pois, rever os tarifários nacionais dos serviços postais e de telecomunicações, salvaguardando a necessidade de não penalizar excessivamente os utentes. Foi nesse sentido que se procedeu apenas a uma revisão parcial do tarifário de telecomunicações, não se alterando o preço do impulso, actualmente em 1$50, para não agravar o preço das chamadas, muito sensível à variação daquela tarifa. Tão-pouco é alterada a taxa de instalação do telefone.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368 (Estatutos dos Correios e Telecomunicações de Portugal), de 31 de Outubro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 4$00 e autorizar a consequente adaptação do sistema tarifário do correio.
2.º Fixar o custo de uma palavra telegráfica ordinária na zona interna do regime metropolitano em 1$00, a que acresce a taxa fixa de 10$00 por telegrama, e autorizar a consequente adaptação do sistema tarifário telegráfico.
3.º Fixar a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede) em 200$00 e autorizar a consequente adaptação das restantes assinaturas mensais, mantendo-se os actuais preços do impulso e da instalação de telefone.
Mais se determina que a administração dos CTT/TLP promova a publicação, no Diário da República, de aviso contendo as adaptações tarifárias decorrentes da presente portaria e aplique as correspondentes taxas a partir de 1 de Março de 1977, à medida que as suas condições técnicas o permitam.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.
- O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.