de 28 de Fevereiro
Considerando que a fixação de um prazo curto de vigência para alguns diplomas que concedem o regime de draubaque constitui, por vezes, um entrave ao regular desembaraço aduaneiro das mercadorias que dele se aproveitam;Considerando, por outro lado, que tal facto vem determinar, aquando do estudo da prorrogação de vigência de tais diplomas, um acréscimo de actividade burocrática, a todos os títulos dispensável;
Considerando, finalmente, que a experiência aconselha que seja dilatado o prazo, até agora fixado num ano, para a exportação dos produtos obtidos através das matérias-primas importadas ao abrigo do mencionado regime de draubaque.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Em todos os diplomas legais que concedam o regime de draubaque para quaisquer mercadorias são eliminadas todas as referências ao seu prazo de vigência.
Art. 2.º Cumprirá ao departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia verificar a todo o tempo se se mantêm as condições económicas que justificam a manutenção ou cessação do regime instituído nos diplomas referidos no artigo anterior.
Art. 3.º O artigo 433.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 433.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º Ser o produto exportado no prazo de dois anos, se outro não for fixado na respectiva legislação especial, a contar da data da importação das matérias-primas.
4.º ...
§ único. ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, Mário Soares. - Henrique Medina Carreira - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.