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Decreto 870/76, de 28 de Dezembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao provimento nos lugares de controlador de tráfego aéreo de radar.

Texto do documento

Decreto 870/76

de 28 de Dezembro

O Decreto-Lei 503/75, de 13 de Setembro, que reestrutura, modifica e altera nos seus fundamentos a carreira de controlador de tráfego aéreo, na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, veio a ter execução parcial através das Portarias n.os 783-B/75 e 783-C/75, publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de Dezembro, e da declaração publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 39, de 16 de Fevereiro de 1976.

Além de o condicionalismo legal estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º se ter mostrado insuficiente, verifica-se ainda que o desenvolvimento e ajustamento às situações reais do referido diploma nem sempre se articula da maneira mais conveniente ao bom funcionamento dos respectivos serviços, estagnando a dinâmica dos mesmos em situações de impasse, a todos os títulos indesejáveis e contrárias ao espírito da lei que os criou.

Nestes termos, visto o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O provimento nos lugares de controlador de tráfego aéreo de radar terá carácter provisório, podendo converter-se em definitivo passados cinco anos de bom e efectivo serviço contínuo naqueles mesmos lugares.

2. Durante o período de transitoriedade, a vinculação aos lugares de controlador de tráfego aéreo de radar cessará sempre que se verifique a caducidade da qualificação radar respectiva, regressando os funcionários à categoria que possuíam antes da sua investidura naqueles lugares.

3. Os funcionários de nomeação vitalícia providos nos lugares de controlador de tráfego aéreo de radar manterão, enquanto o provimento nestes não se tornar definitivo, a sua situação de funcionários vitalícios e o direito ao antigo cargo, que, no entanto, poderá ser internamente preenchido.

Art. 2.º No cômputo do tempo de serviço exigido na alínea a) dos artigos 11.º e 14.º do Decreto-Lei 503/75, de 13 de Setembro, será considerado também o tempo de serviço efectivo prestado pelo pessoal da Direcção-Geral nas categorias que se indicam:

a) Para acesso a controlador de tráfego aéreo de aeródromo: nas categorias de oficial de circulação aérea de 3.ª classe e assistente de controlador de tráfego aéreo;

b) Para acesso a controlador de tráfego aéreo sénior: na categoria de oficial de circulação aérea de 1.ª e 2.ª classes.

Art. 3.º O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto-Lei 503/75, de 13 de Setembro, não é aplicável aos actuais assistentes de controlador de tráfego aéreo pertencentes ao quadro.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/28/plain-219208.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-13 - Decreto-Lei 503/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova, no âmbito do quadro técnico da Direcção Geral da Aeronáutica Civil, o estatuto do controlador de tráfego aéreo, que abrange as seguintes categorias: controlador do tráfego aéreo sénior, controlador do tráfego aéreo e controlador do tráfego aéreo auxiliar. Publica em anexo, mapa do referido grupo de pessoal e respectivos vencimentos.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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