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Aviso 1299/2004, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1299/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontaínhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de Regulamento do Serviço de Abastecimento de Águas que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 19 de Novembro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão Administrativa e Financeira, sita na Praça da República, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.

26 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontaínhas Condenado.

Projecto de Regulamento do Serviço de Abastecimento de Águas

Preâmbulo

A água é um bem essencial à vida.

O município de Vila Viçosa, como responsável pelo abastecimento de água potável aos munícipes, regula, pelo presente Regulamento, o fornecimento de água potável.

Atendendo ao disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento do Abastecimento de Águas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A Câmara Municipal de Vila Viçosa fornece água potável para usos domésticos e industriais, a todos os prédios situados nas ruas ou zonas da vila servidas pela rede geral de distribuição, nos termos deste Regulamento e do Regulamento Geral de Abastecimentos de Água, aprovado pela Portaria 10 367, de 14 de Abril de 1943, Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e Lei 23/96, de 26 de Julho.

Artigo 2.º

Noções

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Rede geral - rede de canalizações de distribuição de água potável instalada na via pública destinada a assegurar o serviço público de abastecimento de água;

b) Rede de distribuição interior - rede de canalizações privativas de um prédio, destinadas a utilização interna;

c) Ramal de ligação - secção de canalização compreendida entre a rede geral e o limite de um prédio ou qualquer dispositivo de utilização exterior desse prédio;

d) Entidade responsável - entidade responsável pelo serviço de abastecimento de água;

e) Consumidor ou utente - qualquer ocupante ou morador de um prédio que disponha de um título legítimo de ocupação do mesmo e que utilize o serviço de abastecimento municipal de água de forma permanente ou eventual;

f) Canalizações exteriores - as de rede geral de distribuição e os ramais de ligação aos prédios;

g) Canalizações interiores ou particulares as feitas no interior dos prédios.

CAPÍTULO II

Dos deveres da entidade responsável

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de fornecimento de água

1 - A Câmara Municipal de Vila Viçosa obriga-se a fornecer água para ser utilizada no consumo humano directo e para as indústrias alimentares de fabrico, de tratamento ou de conservação de produtos ou substâncias destinadas a serem consumidas pelo homem e que possam afectar a salubridade dos géneros alimentares.

2 - A entidade responsável pode assegurar a distribuição de água para laboração de determinadas indústrias não alimentares.

3 - O sistema de distribuição assegura o fornecimento de água para combate a incêndios.

Artigo 4.º

Obrigações da entidade responsável

A entidade responsável deve:

a) Providenciar para que a água seja fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto em casos fortuitos e de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização;

b) Assegurar o estabelecimento e manter em funcionamento todos os sistemas públicos de distribuição de água;

c) Promover a correcção física e química, bem como a purificação bacteriológica da água distribuída para consumo doméstico, de forma a garantir que esta seja sempre potável;

d) Manter eficientemente as instalações de tratamento de água e verificar laboratorialmente, com a frequência conveniente, a qualidade de água que distribui, de acordo com a legislação em vigor;

e) Dar execução às indicações que lhe forem prestadas pelos serviços oficiais competentes, com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de abastecimento de água.

CAPÍTULO III

Da rede geral

Artigo 5.º

Consumo exclusivo de água proveniente da rede geral

1 - Só é permitida a utilização da água proveniente da rede geral nos seguintes casos:

a) Água para consumo doméstico dos ocupantes de todos os prédios destinados a habitação;

b) Água utilizada nas indústrias alimentares, designadamente, padarias, fábricas de bebidas e de gelo, na preparação e confecção dos respectivos produtos alimentares, bem como, nos estabelecimentos de ensino, hospitais e edifícios ocupados por pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública;

c) Água utilizada nas indústrias não alimentares que se destine a ser consumida pelos seus trabalhadores.

2 - A água utilizada para laboração nas indústrias não alimentares pode, igualmente, ser a água distribuída pela rede geral, desde que o respectivo consumidor o solicite à entidade responsável e esta o autorize.

3 - A entidade responsável só pode autorizar a utilização da água proveniente da rede geral para os fins referidos no número anterior depois de assegurado o abastecimento para as situações previstas no n.º 1.

Artigo 6.º

Natureza e qualidade dos materiais

As canalizações, peças acessórias e dispositivos de utilização aplicados nas redes de distribuição devem ser compostas por material adequado no fim a que se destinam, a fim de garantir a sua resistência aos efeitos de pressão interna, de corrosão e desgaste de utilização, nos termos da legislação aplicável, designadamente nos artigos 97.º a 99.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 7.º

Ramais de ligação

1 - Compete à Câmara Municipal instalar ou autorizar a instalação dos ramais de ligação.

2 - Nas novas urbanizações os ramais devem ser executados pelo loteador na fase de instalação das canalizações da rede geral.

3 - A conservação ou substituição dos ramais de ligação (entre a conduta geral e a torneira de corte, inclusive) é da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

4 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior a construção de novos ramais que impliquem modificação da secção de alimentação.

Artigo 8.º

Ampliação da rede geral

1 - Considera-se que existe prolongamento da rede geral quando haja necessidade de ampliar as condutas gerais de distribuição.

2 - Os encargos das obras de ampliação são sempre suportados pela Câmara Municipal excepto quando se trate de operações de novos loteamentos.

3 - Não se considera a existência de ampliação a prédios afastados até 20 cm das redes gerais, mesmo que se opte pelo prolongamento das condutas da rede geral.

Artigo 9.º

Calibres das canalizações

As canalizações da rede de distribuição predial são as que resultam do respectivo cálculo hidráulico.

Artigo 10.º

Contadores

1 - Deve existir um contador para cada consumidor.

2 - Os contadores devem ser instalados em caixas apropriadas para o efeito podendo estes ter visores para permitir a leitura a partir do exterior.

3 - No caso dos consumidores domésticos a dimensão mínima da caixa do contador será a seguinte: largura 40 cm; altura 30 cm e profundidade 15 cm.

4 - Nos edifícios até quatro pisos, os contadores devem ser instalados na zona de entrada.

5 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública.

6 - Nos edifícios situados na zona antiga da vila, que sejam objecto de obras remodelação total, deve existir caixa de contador que permita a leitura do exterior, com localização devidamente aprovada no respectivo projecto de arquitectura.

Artigo 11.º

Captação de águas

1 - Qualquer que seja a sua finalidade, a captação de águas superficiais ou subterrâneas, designadamente através da utilização de poços ou minas captantes está sujeita à obtenção de um título de utilização junto das autoridades competentes, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, e demais legislação em vigor, e, bem ainda, de acordo com as limitações e ou restrições eventualmente decorrentes do PDM.

2 - Os pedidos de utilização devem ser feitos junto das autoridades competentes, de harmonia com o estipulado nos artigos 16.º e 21.º daquele diploma legal, reservando-se o município de apresentar condicionantes que visem a salvaguarda do interesse público.

Artigo 12.º

Serviço de incêndios

1 - Os ramais de ligação destinados ao fornecimento de água podem, cumulativamente, servir para o serviço de combate a incêndios.

2 - As redes interiores para serviço de incêndios devem, sempre que possível, serem independentes da rede de distribuição para consumo.

3 - Nos casos em que se justifiquem maiores medidas de segurança devem ser projectados reservatórios e sistemas de sobrepressurização.

4 - As redes exteriores de combate a incêndio situadas em espaços públicos ficam ligadas directamente à rede geral com interposição de válvulas de seccionamento. Os hidratantes a utilizar nestes casos devem ser marcos de água.

5 - Podem os interessados requisitar à Câmara Municipal reforço de marcos de água ou bocas de incêndio, decorrendo, nestes casos, as despesas por conta do interessado.

6 - A água para serviço de incêndios passa pelo contador sempre que este tenha capacidade para suportar os caudais previsíveis para combate a incêndios.

Artigo 13.º

Torneiras de passagem

1 - Todos os ramais de ligação devem ter, no limite do prédio a abastecer, uma torneira de passagem que permita a suspensão do respectivo fornecimento.

2 - Por questões de operacionalidade e conservação essa torneira de passagem pode ficar situada na parede exterior do edifício ou muro de vedação a cerca de 50 cm do nível do solo.

CAPÍTULO IV

Da rede de distribuição interior

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de instalação

1 - Nos prédios para habitação, nas instalações destinadas a indústrias alimentares ou a indústrias não alimentares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, é obrigatória a instalação e conservação, por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários, de uma rede de distribuição interior.

2 - Se os proprietários ou usufrutuários não derem cumprimento à obrigação prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o estipulado no Regulamento Municipal das Edificações Urbanas.

Artigo 15.º

Traçado da rede de distribuição interior

1 - O traçado da rede de distribuição interior deve ser obrigatoriamente apresentado à Câmara Municipal antes da sua execução.

2 - O traçado da rede de distribuição interior de um prédio deve ser elaborado pelos respectivos proprietários ou usufrutuários.

3 - Deve ser entregue para aprovação à entidade responsável, em impresso de modelo especial que a Câmara Municipal deve elaborar, no qual se indicam os elementos descritivos que nele devem necessariamente figurar, nos termos do artigo 95.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

4 - A entidade responsável pode autorizar a apresentação de projectos de traçado simplificados, reduzidos a uma simples declaração escrita dos proprietários ou usufrutuários do prédio, com indicação do calibre e extensão das canalizações interiores que se pretende instalar, o número e localização dos dispositivos de utilização.

5 - Depois de aprovado o traçado não são permitidas alterações ou modificações sem autorização prévia da entidade responsável.

Artigo 16.º

Instalações mínimas

1 - A rede de distribuição interior deve compreender, no mínimo, dispositivos de utilização que permitam assegurar o abastecimento da cozinha e instalações sanitárias do prédio, nos termos e ao abrigo do Regime Geral das Edificações Urbanas e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - O sistema deve compreender redes de água fria e quente.

Artigo 17.º

Independência das redes de distribuição interior

1 - A rede de distribuição interior deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços ou minas e, bem assim, de qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema.

2 - A rede não deve estar em ligação com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança.

Artigo 18.º

Prédios situados fora das zonas abrangidas pela rede geral

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pela rede geral de distribuição, a Câmara Municipal fixa as condições em que poderá ser estabelecida a ligação tendo em consideração os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros do problema.

2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva da Câmara Municipal, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos consumidores interessados.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requererem determinada extensão da rede geral para o abastecimento dos seus prédios, o custo das novas condutas, na parte que não for paga pela Câmara Municipal, é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente aos rendimentos colectáveis dos respectivos prédios.

4 - No caso de essa extensão da rede geral de distribuição vir a ser utilizada para o abastecimento de outros consumidores, a Câmara Municipal regulará a indemnização a conceder ao consumidor ou consumidores que custearem a sua instalação.

Artigo 19.º

Conservação e reparação da rede de distribuição predial

1 - São da responsabilidade dos proprietários e usufrutuários dos prédios os encargos de conservação, reparação e remodelação da rede interior, salvo se tal obrigação tiver sido transferida para o inquilino, no caso deste ter assumido os respectivos encargos ou se tal for judicialmente compelido.

2 - É, porém, da responsabilidade dos inquilinos a reparação de pequenas avarias nos dispositivos da utilização, designadamente, nas torneiras ou autoclismos, resultantes do uso corrente que lhes é dado.

3 - Em caso de avaria nos ramais de introdução colectivo ou individuais (canalizações prediais entre o ramal de ligação e os contadores), os consumidores devem avisar imediatamente, a Câmara Municipal para proceder à interrupção do fornecimento de água no edifício para reparação da avaria.

Artigo 20.º

Obras na rede de distribuição interior

Os trabalhos referidos no n.º 1 do artigo anterior somente podem ser executados precedendo autorização dos respectivos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 21.º

Fiscalização, inspecção, vistoria e ensaio

1 - A execução das instalações de distribuição interior fica sempre sujeita a fiscalização, inspecção, ensaio e vistoria por parte dos técnicos da entidade responsável, de acordo com os artigos 110.º a 113.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deve comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal, para efeitos de fiscalização, inspecção, vistoria, ensaio e fornecimento de águas.

3 - A comunicação do início da obra deve ser feita com a antecedência de três dias úteis.

4 - Os serviços camarários efectuam a vistoria e o ensaio das canalizações no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação do fim da obra, na presença do seu técnico responsável.

5 - Depois de efectuados a vistoria e o ensaio a que se refere o número anterior, os serviços camarários certificam a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do traçado aprovado e satisfeito às condições do ensaio.

6 - Sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências apuradas pelo ensaio, a Câmara Municipal notifica o técnico responsável pela obra, indicando as correcções a fazer, no fim das quais se procedem a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

7 - Quer durante a construção, quer após o acto de vistoria e ensaio a que se refere o número anterior, os serviços camarários notificam, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, o técnico responsável pela obra sempre que verifiquem a falta de cumprimento das condições do traçado ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

8 - Após nova notificação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

9 - Todas as canalizações de distribuição interior se consideram sujeitas à fiscalização dos serviços camarários, os quais podem mandar proceder à sua inspecção sempre que o julguem conveniente, independentemente de qualquer aviso, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual devem ser feitas.

CAPÍTULO V

Ligação da rede de distribuição interior à rede geral

Artigo 22.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral

1 - Em todas as situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento é obrigatória a ligação da rede de distribuição interior à rede geral.

2 - A obrigatoriedade de ligação abrange todos os fogos de cada prédio.

3 - A ligação da rede de distribuição interior à rede geral é feita pela entidade responsável a requerimento dos consumidores interessados.

4 - No acto de apresentação do requerimento referido no número anterior devem ser exibidos à entidade responsável os documentos comprovativos, de que o prédio em questão está devidamente licenciado e inscrito na respectiva matriz predial e de que estão satisfeitas todas as taxas devidas.

Artigo 23.º

Custos dos ramais de distribuição

1 - Todas as despesas inerentes à construção dos ramais de distribuição correm por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios interessados, podendo a entidade responsável cobrar-lhes previamente uma caução para aquele efeito, calculada com base num orçamento elaborado pelos seus serviços ou num valor médio previamente fixado e tornado público.

2 - Concluída a construção dos ramais de distribuição, a entidade responsável deve notificar os proprietários ou usufrutuários interessados do montante da taxa de instalação devida.

3 - Findo o prazo fixado sem que os proprietários ou usufrutuários tenham pago as quantias em dívida, a entidade responsável pode promover a respectiva cobrança coerciva, se não estiverem regularizados os pagamentos.

Artigo 24.º

Pagamentos em prestações

1 - Quando devidamente comprovada a insuficiência económica dos proprietários ou usufrutuários de um prédio e as condições de exploração do serviço de fornecimento de água sejam favoráveis, a entidade responsável pode admitir o pagamento dos custos dos ramais de ligação até 12 prestações mensais.

2 - O pagamento em prestações deve ser efectuado mensalmente, em conjunto com as despesas de consumo de água, aluguer do contador, ou separadamente, se for outro o consumidor, desde que os proprietários ou usufrutuários assim o requeiram, podendo a entidade responsável exigir a prestação de uma caução.

CAPÍTULO VI

Condições de fornecimento de água

Artigo 25.º

Viabilidade da rede de distribuição interior

Os contratos de fornecimento de água só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente, que comprove estarem os sistemas prediais, em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública.

Artigo 26.º

Redes de distribuição interiores executadas pelos proprietários

1 - Nos casos em que a rede de distribuição interior for executada pelos consumidores, e sempre que a entidade responsável, depois de proceder à respectiva vistoria, entender que a referida rede é viável, deve emitir um certificado de aprovação ou alternativamente a sua utilização pelos meios considerados idóneos.

2 - Caso a entidade responsável entenda que o início do fornecimento de água depende de algumas alterações complementares à rede já existente, os consumidores interessados são notificados para promoverem a execução das obras que a entidade julgue necessárias.

3 - Caso os consumidores não dêem início às obras dentro do prazo fixado pela entidade responsável, esta entidade promoverá a realização daquelas obras, à custa dos consumidores interessados.

Artigo 27.º

Pedido de ligação à rede geral

1 - Com base no certificado de aprovação ou na mera declaração de autorização emitidos pela entidade responsável, os consumidores devem requerer o pedido de ligação à rede geral, nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento.

2 - Previamente à ligação à rede geral, os consumidores são notificados para pagarem a respectiva taxa e procederem à formalização do contrato de fornecimento.

CAPÍTULO VII

Instalação de contadores

Artigo 28.º

Instalação de contadores

Os materiais e calibres dos contadores a empregar na medição de água fornecida, pela entidade responsável, devem ser por esta fixados nos termos do artigo 105.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, de harmonia:

a) Com o consumo previsto;

b) As condições normais de funcionamento do serviço de abastecimento de águas;

c) As características físicas e químicas da água;

d) A pressão de serviço máximo admissível;

e) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição anterior;

f) A perda de carga que provoca.

Artigo 29.º

Aferição e fiscalização dos contadores

1 - Antes de entrarem em funcionamento para medição do consumo da água, os contadores devem ser ensaiados pelos técnicos da entidade responsável.

2 - Se daquela aferição se verificar a necessidade de qualquer reparação no contador, a aferição deve ser repetida as vezes necessárias até se verificar que o contador está apto a proceder à medição precisa do consumo de água.

3 - Findas as aferições necessárias, o contador deve ser selado pela entidade responsável.

Artigo 30.º

Colocação dos contadores

1 - Depois de aferidos e selados, os contadores são colocados em local que permita uma fácil leitura do consumo da água, escolhido pela entidade responsável.

2 - Podem ser colocados dentro ou fora de cada prédio, mas sempre de forma a que sejam assegurados - a sua protecção adequada, conservação, normal funcionamento e fácil acesso para leitura.

3 - Os contadores colocados devem ser acompanhados de uma torneira de segurança, cujo manuseamento é da competência exclusiva do pessoal afecto à entidade responsável.

4 - As dimensões das caixas necessárias à instalação dos contadores devem ser tais que permitam o acesso e leitura, em boas condições, e, bem assim, qualquer trabalho de reparação ou substituição dos mesmos, não podendo ser inferiores às mencionadas no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Contadores independentes

1 - Se num mesmo prédio existirem vários fogos, cada um deles deve ter um contador independente, colocados na zona pública de acesso.

2 - No caso de existirem estabelecimentos comerciais ou industriais, com dependências apropriadas e reservadas aos seus proprietários ou empregados, devem ser instalados em tais dependências.

Artigo 32.º

Fiscalização dos contadores

1 - Todo o contador fica sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual deve avisar os serviços camarários logo que verifique alguma anomalia no seu funcionamento.

2 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia e durante as horas de serviço, aos empregados da entidade responsável, devidamente identificados.

Artigo 33.º

Reparação e substituição dos contadores

1 - Sempre que a entidade responsável tenha conhecimento, por comunicação dos consumidores, de qualquer anomalia do contador, deve proceder à sua reparação e ou substituição.

2 - A entidade responsável pode substituir ou verificar os contadores, sempre que entender conveniente, bem como proceder à colocação provisória de um contador regular, sem qualquer encargo para o consumidor.

3 - A entidade responsável responde por todas as despesas inerentes à conservação, reparação e substituição dos contadores, designadamente aquelas que decorram da deterioração do contador resultante da sua normal utilização e do decurso do tempo.

4 - O consumidor responde por todo o dano, deterioração ou perda do contador. A responsabilidade do consumidor não abrange o dano resultante do seu uso ordinário.

5 - O consumidor responde, também, pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador. As despesas de reparação ou substituição correm por sua conta.

Artigo 34.º

Divergência na leitura dos contadores

1 - Sempre que um consumidor julgue indevida a leitura efectuada pelos técnicos da entidade responsável, pode reclamar para esta, no prazo máximo de cinco dias, após a recepção da mesma, requerendo nova leitura.

2 - A entidade responsável deve, no prazo de cinco dias, após a recepção da reclamação, repetir a leitura do contador por outro técnico e apurar se houve engano por parte do técnico que efectuou a leitura objecto de reclamação ou se o contador revela avaria susceptível de alterar a contagem do consumo de água.

3 - Havendo divergência entre a leitura da entidade responsável e o entendimento do consumidor, qualquer das partes pode requerer, no prazo de 10 dias, a reaferição do contador e emissão de uma decisão vinculativa quanto ao pagamento devido.

Artigo 35.º

Paragem ou avaria do contador

No caso de paragem, avaria ou funcionamento irregular do contador, ou por qualquer outro motivo, bem não for possível efectuar a leitura do contador num determinado mês, o consumo mensal é avaliado nos termos da fórmula prevista na legislação em vigor, designadamente de acordo com o artigo 299.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, segundo o qual o consumo será avaliado:

a) Pelo consumo de igual mês do ano anterior;

b) Pela média dos dois meses anteriores, se no mês correspondente do ano anterior não havia ainda consumo;

c) Pela média dos dois meses subsequentes, na falta de consumos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 36.º

Dispensa de contadores

1 - Nas instalações dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, a entidade responsável pode dispensar a colocação de contador.

2 - Não sendo colocado contador, o fornecimento deve ser comandado por uma torneira de suspensão devidamente selada, a instalar em local aprovado pelo serviço de incêndios e apenas utilizável em caso de sinistro, facto que, a ocorrer, deve ser comunicado à entidade responsável até vinte e quatro horas após tal utilização.

Artigo 37.º

Propriedade dos contadores

1 - Os contadores são propriedade exclusiva da entidade responsável e estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de aluguer.

2 - Excepcionalmente, e se solicitada para o efeito, a entidade responsável pode aprovar a instalação de contadores adquiridos pelos consumidores e que constituirão pertença dos mesmos.

3 - Nos casos referidos no número anterior, correm por conta dos respectivos proprietários as despesas de conservação e reparação dos contadores, mas esta, bem como a substituição dos mesmos, só pode ser feita pela entidade responsável.

CAPÍTULO VIII

Início do fornecimento

Artigo 38.º

Despesas iniciais

1 - O início de fornecimento de água depende do pagamento pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios das seguintes importâncias:

a) Custo do ramal ou ramais de ligação;

b) Custo do ensaio ou dos ensaios da rede de distribuição interior, quando determinado pela entidade responsável.

2 - O início do fornecimento de água depende, ainda, do pagamento pelos inquilinos ou outros consumidores das seguintes importâncias:

a) Taxa de colocação ou transferência de contador;

b) Taxa de ligação da rede de distribuição interior à rede geral;

c) Prestação de caução do pagamento do consumo de água e aluguer do contador.

Artigo 39.º

Requisição

O fornecimento de água é feito mediante simples requisição em modelo próprio, fornecido gratuitamente pelos serviços camarários, desde que, por vistoria local, se verifique que as canalizações de distribuição interior estão em condições de ser abastecidas pela rede geral de distribuição interior e estão em condições de ser abastecidas pela rede geral de distribuição, nos termos deste Regulamento, e desde que estejam pagas pelo interessado as importâncias devidas.

Artigo 40.º

Contrato de fornecimento

1 - O fornecimento de água da rede geral deve ser titulado pela celebração de um contrato escrito de fornecimento entre a entidade responsável e o consumidor.

2 - Para celebração do contrato, o requerente deve apresentar declaração da administração fiscal, na qual se identifica o prédio, fracção ou parte, o respectivo proprietário ou usufrutuário, que declare a situação da inscrição ou omissão do prédio na matriz, tratando-se de arrendamento, a data do contrato e montante convencionado das rendas anuais.

3 - O contrato de fornecimento deve ser lavrado em duplicado, em impresso de modelo próprio, posto gratuitamente à disposição dos consumidores pela entidade responsável.

4 - Do contrato de fornecimento deve constar, necessariamente:

a) Taxa de aluguer do contador;

b) A identificação do consumidor;

c) A modalidade de pagamento.

5 - No acto de celebração do contrato, o consumidor deve exibir o certificado de aprovação da rede de distribuição interior, caso tenha sido passado pela entidade responsável, bem como documento que legitime a ocupação que faz do prédio, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 41.º

Início da vigência do contrato

Os contratos de fornecimento consideram-se em vigor desde a data da respectiva assinatura.

CAPÍTULO IX

Cessação do contrato por iniciativa do consumidor

Artigo 42.º

Rescisão com aviso prévio

1 - Os consumidores podem renunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que preencham o impresso apropriado para a cessação do contrato.

2 - Em caso de abandono definitivo do seu domicílio ou local de laboração, o consumidor pode rescindir unilateralmente o contrato de fornecimento de água, desde que comunique tal facto à entidade responsável, com a antecedência mínima de oito dias.

3 - Num prazo de 15 dias, os consumidores de água devem facultar o acesso para leitura do contador.

4 - O consumidor responde pelos pagamentos resultantes do consumo de água, aluguer do contador ou qualquer outra dívida para com a entidade responsável, até à data da sua retirada efectiva daquele local.

5 - Caso esta condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 43.º

Mudança de consumidor

1 - Sempre que ocorra mudança de consumidor resultante de mudança de proprietário ou de arrendatário deve ser celebrado novo contrato.

2 - Esta mudança tem de ser comunicada à entidade responsável no prazo máximo de 30 dias, a fim desta proceder ao cancelamento do respectivo contrato de fornecimento junto dos consumidores com quem haja inicialmente contratado, apurar as quantias eventualmente em dívida e promover a celebração do contrato de fornecimento com o novo consumidor.

Artigo 44.º

Acerto de contas

Após a cessação do contrato, a Câmara Municipal deve apurar se existem dívidas do consumidor por saldar e, se assim suceder, deve notificá-lo para proceder ao pagamento devido antes do abono.

CAPÍTULO X

Interrupção do fornecimento de água

Artigo 45.º

Regra geral

1 - A Câmara Municipal pode interromper o fornecimento de água, aos sistemas prediais nas seguintes situações:

a) Por violação das condições contratuais;

b) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração em curto prazo;

c) Roturas, avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

d) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

e) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, sismos, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

f) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

g) Por falta de pagamento das contas de consumo;

h) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações, e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

i) Quando o contador for encontrado viciado ou forem utilizados meios fraudulentos para consumo de água;

j) Quando o sistema de distribuição de água tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado.

2 - A Câmara Municipal deve informar antecipadamente, pelo menos com um dia de antecedência, a interrupção do fornecimento.

3 - No caso de interrupção do fornecimento por falta de pagamento das contas de consumo, a Câmara Municipal avisa os consumidores, por escrito, com pelo menos oito dias de antecedência.

4 - A interrupção do fornecimento de água pode ser imediata, sem aviso prévio, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 46.º

Responsabilidade dos serviços camarários

Os serviços camarários não assumem qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores, em consequência de perturbações nas canalizações das redes gerais de distribuição e de interrupções de fornecimento de água, por avarias ou por efeitos de obras que exijam, justificadamente, a suspensão do abastecimento e outros casos fortuitos e de força maior.

Artigo 47.º

Obras na rede geral sem carácter de urgência

1 - Sempre que a interrupção total ou parcial de fornecimento de água decorra da necessidade de se realizarem obras, sem carácter de urgência, na rede geral, a entidade responsável deve informar os consumidores interessados do início e termos das obras.

2 - A comunicação deve ser feita através de avisos colocados em todos os prédios que venham a ser afectados pela interrupção do fornecimento de água.

Artigo 48.º

Falta de pagamento

1 - É legítima a interrupção de fornecimento de água por motivo de não pagamento pelos consumidores de quantias em dívida para com a entidade responsável.

2 - A interrupção do fornecimento pode ser feita de imediato, sempre que os consumidores não paguem à entidade responsável aquilo que devem dentro do prazo para esta fixado, nunca inferior a 10 dias.

3 - Pelo restabelecimento da ligação do fornecimento de água é cobrada uma taxa.

CAPÍTULO XI

Carácter oneroso do consumo

Artigo 49.º

Tarifário

1 - Os preços de venda de água são definidos na tabela de taxas, tarifas e licenças.

2 - A referida tabela define todos os encargos a suportar pelos clientes do serviço, nomeadamente:

a) Tarifas de consumo;

b) Tarifas de ligação;

c) Tarifas de restabelecimento;

d) Taxa de vistoria.

Artigo 50.º

Outros encargos

As demais despesas relativas à reparação e construção de ramais, a executar pelos serviços camarários, deverão ser pagas pelos requerentes, após a realização dos trabalhos.

Artigo 51.º

Caução

1 - Os serviços camarários podem exigir aos consumidores, sempre que o julguem conveniente, a prestação de uma caução para garantia de pagamento do consumo, cujo valor é fixado na tabela de taxas e licenças.

2 - Os serviços camarários passam recibo das cauções pagas em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação para o levantamento do depósito, no caso de interrupção definitiva do fornecimento, desde que esteja liquidado o consumo de água correspondente.

3 - Do levantamento do depósito é passado recibo no documento a que se refere o artigo anterior, no qual deve ser registado o número do bilhete de identidade do respectivo portador.

CAPÍTULO XII

Do pagamento

Artigo 52.º

Pagamento do consumo de água

1 - O pagamento do consumo de água é feito na sequência do envio do recibo, pela entidade responsável, com a periodicidade bimensal.

2 - A entidade responsável pode facultar aos consumidores o pagamento das referidas taxas mediante a utilização de serviços bancários, designadamente, através de multibanco ou transferência bancária.

3 - A tarifa de ligação é devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio, e é paga de uma só vez, antes da passagem da licença de habitação ou utilização, quando se trate de prédios novos, ou no momento em que for requerida a ligação, quando se tratar de prédios já existentes, mas ainda não ligados no sistema municipal.

CAPÍTULO XIII

Projectos

Artigo 53.º

Elementos que devem conter os projectos

1 - Os traçados das redes públicas ou prediais de distribuição de água devem ser apresentados à Câmara Municipal antes da sua execução para aprovação.

2 - Os projectos relativos à instalação de redes públicas de distribuição devem conter os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa com o respectivo dimensionamento hidráulico e condições técnicas;

b) Medição e orçamento;

c) Peças desenhadas com traçado das redes existentes e projectadas (escala 1:5000 e 1:1000).

3 - Os projectos das redes de distribuição predial de águas devem conter os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas, caudais, calibres, condições de assentamento, natureza dos materiais, acessórios e tipos de juntas:

Apresentação do cálculo hidráulico.

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes traços e dispositivos.

CAPÍTULO XIV

Sanções

Artigo 54.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A instalação de sistemas de distribuição de água sem observância das regras e condições técnicas aplicáveis;

b) A violação das normas de qualidade constantes neste diploma;

c) O não cumprimento dos deveres impostos aos utentes dos sistemas públicos;

d) A violação e ou manipulação do contador.

Artigo 55.º

Coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 54.º são puníveis com coimas de 350 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, e de 24 950 euros, o montante máximo, caso se trate de pessoa colectiva.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea d) do artigo 54.º é punível com a coima de 600 euros.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 56.º

Omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

2 - O presidente da Câmara ou vereador do pelouro emitirão as ordens e instruções que entendam convenientes para a boa execução deste Regulamento.

Artigo 57.º

Revogação

É revogado o anterior Regulamento de abastecimento de águas.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2191469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-04-14 - Portaria 10367 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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