Aviso 1283/2004 (2.ª série) - AP. - Rui Pedro de Sousa Barreiro, presidente da Câmara Municipal de Santarém:
Torna público, no uso das competências que lhe estão atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Santarém, na sua sessão extraordinária de 12 de Dezembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal de Santarém tomada em reunião de 17 de Novembro de 2003, aprovou, por unanimidade, o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Santarém, que entrará em vigor no prazo de 30 dias, após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
16 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Santarém
Introdução
Para cumprimento da alínea d) do n.º 1 e das alíneas f), h) e i) do n.º 2, todas do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e considerando a entrada em vigor do Plano Oficial de Contabilidade para as Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que estipula no ponto 2.8.1 que as autarquias locais elaboram e mantêm actualizado o inventário de todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do seu património, foi este Regulamento redigido como instrumento normativo dos procedimentos cadastrais e de gestão dos bens móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, operacionais e de investimento, do município de Santarém.
Pelo facto de não existir legislação específica que regulamente o património municipal, foi este Regulamento elaborado a partir das disposições do POCAL e de diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias para uma melhor adequação à realidade patrimonial do município de Santarém.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O inventário e cadastro do património municipal de Santarém compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos dos domínios patrimoniais público e privado do município de Santarém.
2 - Assim, os bens sujeitos a inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens de domínio público por cuja administração ou controlo é responsável, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.
Artigo 2.º
Objectivos
O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e procedimentais de inventariação, aquisição, registo, afectação, seguro, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do município de Santarém, seus direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução dos objectivos cadastrais e de gestão dos referidos bens.
CAPÍTULO II
Do inventário e cadastro
Artigo 3.º
Inventariação
1 - A inventariação compreende as seguintes operações:
a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;
b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;
c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;
d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.
2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:
a) Fichas de inventário;
b) Código de classificação;
c) Mapas de inventário;
d) Mapa de reavaliações
e) Conta patrimonial.
3 - Os documentos referidos no número anterior serão elaborados e actualizados mediante suporte informático.
4 - No caso das actividades de captação, tratamento e distribuição de água e do saneamento básico, ou outras, estarem municipalizadas, será da competência dos respectivos serviços municipalizados efectuar a respectiva inventariação.
Artigo 4.º
Fichas de inventário
1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os bens são registados nas fichas de inventário constantes da aplicação AIRC em uso na Câmara Municipal de Santarém e correspondentes às fichas I-1 a I-11 do POCAL, a saber:
a) Imobilizado incorpóreo (I-1);
b) Bens imóveis (I-2), que englobam infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens de domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;
c) Equipamento básico (I-3);
d) Equipamento de transporte (I-4);
e) Ferramentas e utensílios (I-5);
f) Equipamento administrativo (I-6);
g) Taras e vasilhame (I-7);
h) Outro imobilizado corpóreo (I-8);
i) Partes de capital (I-9);
j) Títulos (I-10);
k) Existências (I-11).
2 - Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha do inventário o local onde o mesmo se encontra, assim como todas as ocorrências pertinentes ao respectivo bem, desde a sua aquisição ou produção até ao seu abate.
3 - As fichas referidas no n.º 1 do presente artigo, após impressas a partir do respectivo suporte informático, são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.
4 - A cada grupo corresponderá um mapa resumo, disponibilizado pela aplicação informática de gestão do património, devendo os correspondentes mapas resumo ser organizados por códigos de classificação orgânica e, dentro destes, por códigos de classificação orçamental e patrimonial do POCAL. Cada bem deverá ser identificado nestes mapas pelo seu número de inventário e pelo seu número de ficha (sequencial) anexo I.
Artigo 5.º
Código de classificação dos bens
1 - Na elaboração das fichas a que alude o número anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por três campos, correspondendo o primeiro ao código de actividade (orgânico), o segundo ao número de inventário de acordo com a nomenclatura do classificador geral (CIBE), composto pelo código da classe do bem, código do tipo de bem e código do bem e o terceiro ao número de ficha ou número sequencial.
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Código de actividade ... Classe ... Tipo de bem ... Bem
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Número sequencial ou número de ficha
2 - O código de actividade identifica o departamento e a divisão/repartição/secção/sector, aos quais os bens estão afectos, de acordo com a codificação a estabelecer nos termos do organograma em vigor na Câmara Municipal de Santarém.
3 - No número de inventário, os subcampos destinados a inscrever os códigos da classe, do tipo de bem e do bem serão preenchidos a zeros, quando o bem a inventariar não for um bem móvel.
4 - Na aplicação AIRC, em uso na CM de Santarém, deverá ser ainda preenchido o campo com a classificação do POCAL, o qual compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.
5 - Quando o código da classificação funcional (POCAL) não for identificável, o sub-campo correspondente preenche-se com zeros.
Artigo 6.º
Mapas de inventário
1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio, elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.
2 - Todos os bens constitutivos do património municipal serão agrupados em mapas de inventário, elaborados de acordo com o n.º 4 do artigo 4.º, que constituirão um instrumento de apoio, com a informação agregada por tipo de bens e por código de actividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.
Artigo 7.º
Conta patrimonial
1 - A conta patrimonial, constitui o elemento de síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, de acordo com o modelo estabelecido no CIBE (anexo II).
2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.
3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral (CIBE).
Artigo 8.º
Regras gerais de inventariação
1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate;
b) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento;
c) A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário de acordo com os códigos estabelecidos no n.º 7 das "Notas explicativas ao Sistema Contabilístico - Documentos e Registos" do POCAL e artigo 14.º do presente Regulamento;
d) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, e para fins de determinação das respectivas amortizações, adopta-se o ano de inventário inicial, atribuindo-se aos mesmos, simultaneamente com a sua avaliação, um período de vida útil esperado;
e) Os bens que evidenciem condições normais de utilização, ainda que se encontrem totalmente amortizados no momento do inventário inicial, deverão ser sempre objecto de avaliação, fixando-se-lhes novo período de vida útil;
f) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário, nos termos dos códigos previstos no n.º 8 das "Notas explicativas ao Sistema Contabilístico - Documentos e Registos" do POCAL e artigo 18.º do presente Regulamento.
2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
a) As fichas do inventário são mantidas permanentemente actualizadas;
b) As fichas do inventário são agregadas nos livros do inventário do imobilizado, de títulos e de existências;
c) Deve proceder-se à realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;
d) Efectuar-se-á a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e das existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, as quais serão conferidas com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades quando for o caso.
Artigo 9.º
Identificação dos bens
O bem será etiquetado através da aposição de um dístico/placa contendo o número sequencial (número de ficha), nos termos do artigo 5.º, e o código de barras para leitura óptica.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 10.º
Serviço de Património
O serviço responsável pelo património da Câmara Municipal de Santarém é a Secção de Património do Departamento Administrativo e Financeiro, competindo-lhe:
a) Proceder ao levantamento e à sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;
b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga (anexo III), procedendo à entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou sector a quem os bens estão afectos, para afixação, bem como implementar controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas, e os mapas de inventário;
c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;
d) Proceder à entrega de bens móveis a ceder temporariamente, quando superiormente autorizado, e controlar o estado de conservação desses bens no momento da sua devolução;
e) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;
f) Manter actualizados os registos, e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que, por lei, estão sujeitos a registo;
g) Proceder ao inventário anual;
h) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve propor ao órgão executivo;
i) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolhendo e analisando os contributos que visem um melhor desempenho do serviço;
j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 11.º
Comissão de avaliação
1 - Compete à Comissão de Avaliação Pluridisciplinar de Inventário e Cadastro, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Valorizar de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do imobilizado de domínio público e privado;
b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;
c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicos e parciais.
2 - A Comissão de Avaliação Pluridisciplinar deve integrar, se possível, vários especialistas das áreas que se julgar por convenientes.
3 - Caso o quadro de pessoal da autarquia não comporte as áreas de especialização necessárias, poder-se-á recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência apropriada ou ainda à contratação de serviços de avaliação a terceiros.
Artigo 12.º
Outros serviços municipais
1 - Compete, em geral, aos demais serviços municipais, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pela Secção de Património;
b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afectos;
c) Manter afixada em local bem visível e actualizada, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga, dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado na Secção de Património;
d) Informar a Secção de Património aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens (anexos XII e XIII).
2 - Entende-se por folha de carga o documento onde estão inscritos todos os bens existentes numa secção, serviço, sala.
3 - Compete ainda aos responsáveis dos seguintes serviços municipais:
a) Notariado privativo - fornecer à Secção de Património cópia de todas as escrituras celebradas (compra e venda, permuta, cessão e doação), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;
b) Obras particulares e urbanismo - fornecer à Secção de Património cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese e cópia da certidão emitida, donde conste as áreas de cedência para os domínios privado e ou público;
c) Aprovisionamento/contabilidade - fornecer à Secção de Património cópia de todas as requisições de imobilizado (não consumíveis) acompanhadas das respectivas facturas conferidas;
d) Contabilidade/obras municipais - fornecer os autos e a conta final das empreitadas, bem como das obras executadas por administração directa à Secção de Património;
e) Biblioteca, Casa do Brasil, museu e arquivo municipal - efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer o respectivo resumo à Secção de Património;
f) Serviço de Organização Informática - sempre que se verifique recepção de novo equipamento, comunicar e solicitar número de ficha de inventário à Secção de Património, para, de imediato, se proceder ao registo patrimonial e ser aposta a respectiva etiqueta. No final de cada ano deverá ser enviada uma listagem do equipamento informático existente com o estado do bem e respectiva afectação.
4 - As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações, bem como devem ser delimitados com marcos, nos termos da lei em vigor.
5 - Para fins de inventariação e subsequente tratamento contabilístico, incluem-se no imobilizado, todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade (incluindo os bens de domínio público), quer estejam em regime de locação financeira.
Artigo 13.º
Da guarda e conservação de bens
1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, assim como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.
2 - A ocorrência de reparação ou conservação deve ser comunicada à Secção de Património que procederá aos registos necessários.
3 - Deverá ser participado superiormente a sua incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e, do apuramento posterior de responsabilidades (anexo IV - Auto de ocorrência).
CAPÍTULO IV
Da aquisição e registo de propriedade
Artigo 14.º
Aquisição
1 - O processo de aquisição dos bens do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e ao Regulamento de Controlo Interno aprovado pelo município.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:
a) 01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;
b) 02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
c) 03 - Cessão;
d) 04 - Produção em oficinas próprias;
e) 05 - Transferência;
f) 06 - Troca/Permuta;
g) 07 - Locação;
h) 08 - Doação;
i) 09 - Expropriação;
j) 10 - Outros.
3 - Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada adequada à sua identificação, e ser remetida à Secção de Património.
4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dá origem à elaboração da correspondente ficha do inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressas no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Registo de propriedade
1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, proceder-se-á à inscrição matricial e ao averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.
2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, pelo que só se procederá à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, devendo ser, até lá, devidamente explicitada a situação no respectivo anexo às demonstrações financeiras.
3 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respectivos registos da responsabilidade da Secção de Património.
4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro.
5 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir, escritura, auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial e planta.
6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.
7 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.
8 - Após o registo do bem, deverá ser aposto no mesmo, sempre que possível e aconselhável, uma chapa ou placa de identificação evidenciando o carácter municipal da propriedade "Património Municipal" e o respectivo número de inventário. Deve-se ainda proceder, sempre que possível, à vedação, marcação ou outro meio de delimitação, preservação e identificação dos imóveis.
CAPÍTULO V
Da alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 16.º
Formas de alienação
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público, de acordo com a lei.
2 - De acordo com a lei, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa, quando:
a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;
b) Em caso de urgência devidamente fundamentada;
c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
3 - Será elaborado um auto de venda (anexo V), caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
Artigo 17.º
Autorização de alienação
1 - Compete à Secção de Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo ou deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
3 - A alienação de prédios, a demolição de prédios urbanos, bem como quaisquer factos sujeitos a obrigações declarativas, deverão ser comunicados aos respectivos serviço de finanças e conservatória do registo predial.
Artigo 18.º
Abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações dos órgãos executivo ou deliberativo ou, despachos do presidente da Câmara ou seu substituto, são as seguintes:
a) Alienação;
b) Furto, extravio e roubo;
c) Destruição;
d) Cessão;
e) Declaração de incapacidade do bem;
f) Troca;
g) Transferência;
h) Incêndio.
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:
a) 01 - Alienação a titulo oneroso;
b) 02 - Alienação a titulo gratuito;
c) 03 - Permuta;
d) 04 - Transferência;
e) 05 - Destruição;
f) 06 - Sinistro;
g) 07 - Doação;
h) 08 - Furto ou roubo;
i) 09 - Incêndio;
j) 10 - Obsolescência/fim de vida útil;
k) 11 - Outros.
3 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda.
4 - Nos casos de furto, extravio e roubo ou de incêndio, bastará a certificação por parte da Secção de Património para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente.
5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar a correspondente proposta à Secção de Património, que, em consequência, deverá elaborar um auto de abate, de modo a proceder ao abate definitivo do bem, após confirmação do presidente da Câmara Municipal.
6 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate (anexo VI), passando a constituir sucata ou mono.
Artigo 19.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão pela Secção de Património (anexo VII).
2 - Nos termos do ponto 4.1.6 do POCAL, a valorização dos bens cedidos, entre entidades, terá por base o valor dos registos da entidade cedente ou, em alternativa, o valor acordado pelas partes desde que de acordo com os critérios valorimétricos do POCAL e sancionado pelos órgãos competentes.
3 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.
Artigo 20.º
Afectação e transferência
1 - Os bens móveis são afectos aos serviços municipais utilizadores, de acordo com despacho do presidente da Câmara Municipal ou seu substituto, acrescendo à folha de carga respectiva.
2 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões e departamentos, só poderá ser efectuada mediante autorização do presidente da Câmara, vereador seu substituto ou responsável com competência delegada.
3 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo VIII), da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para a Secção de Património para registo.
4 - Só são incluídos no activo imobilizado os bens de domínio público por cuja administração ou controlo o município seja responsável, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.
CAPÍTULO VI
Dos furtos, roubos, incêndios e extravios
Artigo 21.º
Regra geral
No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios deverá o serviço a cuja responsabilidade estiverem cometidos os bens envolvidos, proceder do seguinte modo:
a) Participar às autoridades;
b) Lavrar auto de ocorrência, do qual enviará cópia à Secção de Património, no qual se descreverão os bens desaparecidos ou destruídos com indicação dos respectivos números de inventário e os respectivos valores de reposição ou de avaliação pelo critério do justo valor.
Artigo 22.º
Furtos, roubos e incêndios
1 - Nestas situações, a Secção de Património deverá elaborar um relatório de onde constem os bens, números de inventário e respectivos valores.
2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.
Artigo 23.º
Extravios
1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio, informar a Secção de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
2 - A situação prevista na alínea a) do artigo 21.º só deverá ser efectuada após se terem esgotado todas as possibilidades de resolução interna do caso.
3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar e criminal.
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 24.º
Seguros
Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Secção de Património.
CAPÍTULO VIII
Da valorização do imobilizado
Artigo 25.º
Valorização do imobilizado
1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou de produção.
2 - Nos termos do ponto 4.1.2 do POCAL, considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado e local de uso.
3 - Nos termos do ponto 4.1.3 do POCAL, considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.
4 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.
5 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.
6 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, considerar-se-á o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens, devendo tal ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.
7 - Caso este critério não seja exequível o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação assumindo, então, o montante desta.
8 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.
9 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos n.os 6 a 8 do presente artigo.
10 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangida pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o constante nos registos contabilísticos da entidade de origem desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente fixado no diploma que autorizou a transferência, caso em que se utilizará este último, ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.
11 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número que precede, será aplicado o critério definido nos n.os 6 a 8 do presente artigo.
12 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem em diploma legal adequado e que definam os respectivos critérios de valorização (anexo IX).
Artigo 26.º
Reintegrações e amortizações
1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.
2 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados.
3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.
4 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício, são os definidos na lei.
5 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.
6 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.
7 - Anualmente deverá ser elaborado um mapa de amortizações onde constem todos os bens do imobilizado sujeitos a amortização (anexo X).
Artigo 27.º
Grandes reparações e conservações
1 - Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado no prazo de uma semana à Secção de Património para efeitos de registo, na respectiva ficha (anexo XI).
2 - O valor das grandes reparações e conservações deverá ser acrescido ao valor contabilístico do bem e registado no mapa referido no artigo anterior.
Artigo 28.º
Desvalorizações excepcionais
1 - Quando à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
2 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.
3 - Sempre que ocorram situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada no prazo de uma semana à Secção de Património para efeitos de registo na respectiva ficha.
4 - A situação prevista no n.º 1 deverá ser referida no mapa de amortizações, na coluna de observações.
CAPÍTULO IX
Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades
Artigo 29.º
Da valorização das existências
A valorização das existências será efectuada de acordo com os critérios valorimétricos estabelecidos pelo POCAL (ponto 4.2).
Artigo 30.º
Da valorização das dívidas de e a terceiros
A valorização das dívidas de e a terceiros será efectuada de acordo com os critérios valorimétricos estabelecidos pelo POCAL (ponto 4.3).
Artigo 31.º
Da valorização das disponibilidades
A valorização das disponibilidades será efectuada de acordo com os critérios valorimétricos estabelecidos pelo POCAL (ponto 4.4).
CAPÍTULO X
Disposições finais e entrada em vigor
Artigo 32.º
Inventário inicial
1 - Para efeitos de elaboração do balanço inicial, no inventário inicial de activos deverá proceder-se à sua avaliação com base no valor de reposição, valor comparativo, valor de rendimento ou justo valor, conforme se verificar adequado, quando:
a) O imobilizado tenha sido adquirido antes de 1995;
b) Se desconheça o valor de aquisição/produção, mesmo quando adquirido após 1995. e não existam activos valorizados comparáveis de características equivalentes;
c) O seu valor de aquisição ou construção seja superior ao valor de mercado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se justo valor como o valor resultante de avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens, incluindo as avaliações efectuadas no âmbito do disposto no artigo 11.º
Artigo 33.º
Disposições finais e transitórias
1 - Compete ao presidente da Câmara a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação automática da legislação em vigor aplicável, sempre que tal se revele suficiente para a integração de eventuais lacunas.
2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
3 - Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado que:
a) Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a sua construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no item "Outras informações";
b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respectivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea que antecede.
4 - Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais activos proceder-se-á, quando for caso disso, ao apuramento dos montantes que estariam registados nas contas redutoras do activo aos mesmos associadas como se tivesse sido adoptada a contabilidade patrimonial e financeira, de molde a que o balanço inicial possa traduzir a efectiva situação patrimonial.
5 - Relativamente às demais contas de provisões, adoptar-se-á um procedimento análogo ao referido no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após publicação no Diário da República.
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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ANEXO VI
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ANEXO VII
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ANEXO VIII
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ANEXO IX
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ANEXO X
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ANEXO XI
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ANEXO XII
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ANEXO XIII
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