Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 35/2004/T, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Acórdão 35/2004/T. Const. - Processo 607/02. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Em 26 de Agosto de 1999, a Portugal Telecom, S. A., interpôs, no Tribunal Judicial de Évora, acção declarativa, com processo comum sumário, contra Eduardo Lampreia Rosa, para obter o pagamento de 1 039 072$, acrescidos de juros vincendos, custas e procuradoria, quantia, esta, que seria devida pelo não pagamento das mensalidades de assinatura e do tráfego telefónico respeitantes ao período compreendido entre 17 de Dezembro de 1998 e 9 de Abril de 1999.

Por sentença de 21 de Março de 2001 o réu foi condenado a pagar à autora a quantia de 990 756$, acrescida dos juros legais desde a data de vencimento de cada factura individualmente considerada até integral pagamento.

Inconformado, o demandado apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Évora, logo arguindo a inconstitucionalidade dos artigos 6.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro, e 26.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro.

Por Acórdão de 31 de Janeiro de 2001, aquele Tribunal considerou que "a arguição de inconstitucionalidade é inócua para com o A. que o recorrente reconhece '[...] não ter prestado aqueles serviços', já que tais normas se aplicariam antes às entidades prestadoras de serviços de valor acrescentado".

Após pedido de esclarecimento de obscuridades e ambiguidades formulado pelo réu, e desatendido por Acórdão de 21 de Março de 2002, veio este arguir a nulidade do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Évora.

Tal pretensão foi-lhe igualmente indeferida, por Acórdão de 20 de Junho de 2002.

2 - O demandado interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido.

No Tribunal Constitucional foi proferido pelo relator, em 30 de Outubro de 2002, o seguinte despacho:

"Das normas impugnadas pelo recorrente no seu requerimento de recurso de constitucionalidade (fl. 150), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, verifica-se que apenas a do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro [e não já a do artigo 26.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro] foi aplicada, como ratio decidendi, pelo tribunal recorrido (conforme resulta, implicitamente, da decisão recorrida, e, expressamente, da resposta ao pedido de aclaração de fl. 144 e fl. 145 dos autos). Só a constitucionalidade dessa norma pode, pois, ser apreciada no presente recurso.

Para alegações, fixando-se como objecto do recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei 329/90, na interpretação segundo a qual dele resulta que os preços correspondentes à prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado podem ser cobrados pelos operadores de serviço público de telecomunicações."

Conformando-se com esta delimitação do objecto do recurso, o recorrente concluiu assim as suas alegações:

"1 - O recorrente celebrou com a Portugal Telecom em 25 de Junho de 1990 um contrato de serviço público de telefone, sujeito ao Regulamento do Serviço Telefónico anexo ao Decreto-Lei 199/87, de 30 de Abril.

No âmbito desse contrato a Portugal Telecom instalara num aparelho telefónico na casa do recorrente, uma aldeia do concelho do Redondo, e ao longo dos anos debitava e cobrava ao recorrente, pelos serviços públicos prestados, uma verba mensal que oscilava entre 10 000$ e 15 000$.

Em dois meses, isto é, no período de 17 de Dezembro 1998 e 11 de Fevereiro de 1999, além da verba de serviço público, a Portugal Telecom incluiu nos seus débitos ao recorrente o valor de 928 852$ (incluído IVA) respeitante a serviços de valor acrescentado - 'SVA'.

Esses SVA são serviços que não são prestados pela Portugal Telecom, não constituem um serviço público, não foram contratados com o recorrente e a Portugal Telecom nunca informou, avisou ou alertou o recorrente para a existência de tais SVA.

2 - O Acórdão da Relação de Évora de 30 de Janeiro de 2002, complementado com um acórdão de aclarações, considerou que, por força do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro, o recorrente teria de ser obrigado a pagar à Portugal Telecom o valor dos SVA que incluindo IVA totaliza 928 852$.

Na pendência do contrato de serviço público de telefone, que celebrara com o recorrente, a Portugal Telecom celebrou com várias entidades contratos segundo os quais lhes transmite dinheiros que venha a cobrar dos seus assinantes.

São dinheiros que cobra nas suas facturas por serviços que não presta, como sejam os SVA.

3 - Apesar de a grande discrepância entre as verbas correspondentes ao serviço público prestado pela Portugal Telecom e as debitadas de SVA, conjugada com outros factores como por exemplo a incomportabilidade em qualquer orçamento familiar de tais valores enquadrarem débito de SVA na figura do abuso de direito prevista no artigo 334.º do Código Civil, o Tribunal da Relação de Évora entendeu fabricar um erro, considerando que o valor de IVA do débito SVA no total de 134 961$ corresponderia a chamadas de serviço público do telefone nesses dois meses em questão; e em cima desse erro entendeu não dever conhecer o abuso de direito. E defende o Tribunal da Relação de Évora que a condenação do recorrente é devida por aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro.

Todavia na interpretação e com o alcance que foi emprestado pelo Tribunal da Relação ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro, ofende o princípio da liberdade contratual e fere o disposto nos artigos 9.º, alínea d), 60.º, 80.º, alínea a), e 81.º, alíneas e) e h), da Constituição da República Portuguesa.

4 - A aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro, como fundamento de condenação do recorrente pelo pagamento de serviços que este não contratou permite que terceiros com os quais a Portugal Telecom contratou a utilização da sua rede telefónica venham por via indirecta auferir dinheiro que ultrapassa largamente as posses e cálculo orçamental de qualquer cidadão e põe em causa a tranquilidade e qualidade de vida dos cidadãos que de boa fé possuem um aparelho telefónico e a ele facultam o acesso a quem necessite, quer por dever social ou simples vizinhança.

A interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Évora a esse preceito legal iliba a Portugal Telecom do dever de informar o seu assinante da existência de SVA, da natureza desse serviço, das condições em que é prestado, quais os cuidados a ter com o aparelho telefónico e sobretudo se o assinante pretende ou não pretende subscrever as condições contratuais desses SVA.

5 - E essa mesma interpretação que a Relação de Évora empresta à disposição legal em apreço coloca o recorrente na situação de não poder conhecer, e por isso informar-se, reclamar, ou mesmo até demandar os eventuais ou virtuais prestadores desses SVA; ao permitir e impor que o recorrente pague verbas exorbitantes - 928 852$ - para transmitir a terceiros que não se expõem em eventual demanda, nem justificam os 'serviços' ou prestam qualquer informação coloca um sector do poder económico acima do poder político e até judicial.

Não pode perder-se de vista que quando o recorrente estabeleceu um contrato de serviço público telefónico com a Portugal Telecom esta empresa detinha o exclusivo em Portugal de concessão de pres tação desse serviço público, e foi na pendência desse contrato que a Portugal Telecom cometeu o abuso de negociar com terceiros a utilização dos aparelhos telefónicos que instalara, sem ter informado, avisado ou alertado o recorrente para as condições e consequências que desses contratos a este advinham.

O Tribunal, nomeadamente a Relação de Évora, como órgão de soberania do Estado Português, tem o dever constitucional de garantir a defesa dos interesses e direitos dos assinantes do serviço público de telefone.

Mas o acórdão recorrido entendeu dar uma interpretação à lei que lhe impunha a condenação do recorrente. A lei - artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro - interpretada como a Relação de Évora o fez está ferida de inconstitucionalidade."

Não houve contra-alegações por parte da recorrida.

Cumpre decidir.

II - Fundamentos. - 3 - É a seguinte a redacção do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro:

"Artigo 6.º

Direitos e obrigações

1 - Constituem direitos das entidades autorizadas para o exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado:

a) Utilizar os serviços prestados pelos operadores de serviço público e de telecomunicações complementares;

b) Cobrar preços que correspondam à prestação dos serviços efectuados, directa ou indirectamente, nomeadamente através de unidades de contagem suplementares introduzidas pelos operadores de serviço público ou de telecomunicações complementares, desde que tecnicamente possível e mediante adequada remuneração a esses operadores.

..."

Como se fixou no despacho transcrito, o objecto do presente recurso é a apreciação da constitucionalidade da norma resultante deste artigo, na interpretação segundo a qual dele resulta que os preços correspondentes à prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado podem ser cobrados pelos operadores de serviço público de telecomunicações.

Segundo o recorrente, as normas constitucionais violadas pela interpretação e alcance "que foi emprestad[a] pelo Tribunal da Relação ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro" seriam as dos artigos 9.º, alínea d), 60.º, 80.º, alínea a), e 81.º, alíneas e) e h), além do princípio da liberdade contratual.

Vejamos então.

4 - Afigura-se, desde logo, evidente que a norma impugnada em nada contende com a norma da alínea d) do artigo 9.º da Constituição, que, no dizer de Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., 1993, p. 92, constitui a "tradução" do princípio do "Estado social" numa tarefa fundamental do Estado, "concretizada em várias tarefas específicas: o aumento do bem-estar e da qualidade de vida do povo, a igualdade real entre os Portugueses, a efectivação dos direitos fundamentais de carácter económico, social e cultural, a transformação e modernização das estruturas económicas" (p. 93). E acrescentam: "Trata-se, em resumo, de realizar a democracia económica, social e cultural, a que alude o artigo 2.º"

Não se vê, porém, como pode a possibilidade de prestação de "serviços de valor acrescentado" através das redes dos operadores do serviço público de telecomunicações violar a norma que define as "tarefas fundamentais do Estado".

Numa certa perspectiva, poderá, eventualmente, sustentar-se mesmo que, ao permitir a circulação de serviços, ditos "de valor acrescentado", nas redes dos operadores do serviço público de telecomunicações, o legislador se aproxima muito mais do que se afasta da realização desta "democracia económica, social e cultural", na medida em que, do lado da procura, sempre sujeito à livre escolha do consumidor, se lhe tornam acessíveis serviços que, em razão da distância a fontes alternativas, de outro modo ficariam fora do seu alcance - isto, qualquer que seja o juízo que se faça sobre tais serviços, e variando estes entre os mais necessários e os menos úteis; e, do lado da oferta, se concretiza o incentivo à actividade empresarial (artigo 86.º, n.º 1, da Constituição) seja por pessoas singulares seja por pessoas colectivas, como se referia no preâmbulo do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro.

5 - Quanto à invocação da norma constitucional que consagra os direitos dos consumidores (artigo 60.º) para fundamentar a suposta inconstitucionalidade da norma legal supratranscrita, não pode tal vício volver-se na arguição de uma inconstitucionalidade por omissão (o que parece aproximar-se da intenção do recorrente, uma vez que invoca repetidas vezes a falta de informação sobre a natureza e custos do acesso a serviços de valor acrescentado), desde logo, por faltar legitimidade ao recorrente para suscitar tal tipo de inconstitucionalidade (artigo 283.º, n.º 1, da Constituição). Mas não pode também traduzir-se em violação de um qualquer imperativo de tutela de direitos fundamentais, como adiante melhor se verá a propósito da convocação da alínea h) do artigo 81.º da Constituição.

A pretensa inconstitucionalidade só poderia, pois, residir numa de duas coisas. A primeira seria a exorbitância dos montantes a cobrar por tais serviços de valor acrescentado. Porém, a mais de, numa economia de mercado [artigo 81.º, alínea e), da Constituição], os preços serem livremente determinados - o que, é claro, não viola qualquer constitucional - , a alegada exorbitância dos montantes traduz directamente, no presente caso, igual "exorbitância" de consumo dos serviços em causa, em correspondência com as tarifas fixadas. Pelo que nenhuma desproporção constitucionalmente censurável pode ser afirmada entre os montantes globais a pagar e os serviços "consumidos".

A segunda via para fundamentar a inconstitucionalidade residiria na possibilidade de as entidades autorizadas a prestar serviços de valor acrescentado directamente "aos consumidores" não terem necessariamente uma relação de cobrança directa com esses seus consumidores - um sentido que se aproxima mais do programa normativo da norma.

Ora, é evidente que também este sentido nada tem de inconstitucional por em nada interferir com qualquer norma da lei fundamental. E não só não existe nenhuma a impedi-lo como nem se vê qual seria o propósito útil de uma norma que tivesse tal implicação.

6 - Mais difícil de compreender como parâmetro de constitucionalidade da norma em causa é a invocação da subordinação do poder económico ao poder político democrático, que a alínea a) do artigo 80.º da Constituição consagra como um dos princípios de organização económico-social.

Bastará, na verdade, notar que o que está agora em discussão é a conformidade constitucional da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei 329/90, justamente expressão dessa mesma subordinação, e não quaisquer poderes fácticos, reais ou supostos que condicionem as relações entre consumidores, operadores de serviços públicos de telecomunicações e prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado (definidos estes nos termos do n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma legislativo).

7 - Finalmente, invoca o recorrente o artigo 81.º da Constituição. No entanto, o disposto na alínea e) serve melhor para fundamentar as opções do legislador do Decreto-Lei 329/90 do que para as pôr em causa, sendo este o diploma que, como se diz no seu preâmbulo, "prevê a abertura à concorrência de determinados serviços que, compreendendo a satisfação de diversas necessidades dos consumidores, não exigem infra-estruturas de telecomunicações próprias."

Por outro lado, a invocação da alínea h) do mesmo artigo 81.º - que, como escrevem Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 410, para a versão então vigente da Constituição, "consiste principalmente (mas não exclusivamente) na garantia dos direitos dos consumidores enunciados no artigo 60.º -, não podendo, como já se viu, fundamentar uma inconstitucionalidade por omissão nos presentes autos, não pode também fundamentar uma inconstitucionalidade por acção, já que esta só poderia resultar 'quando se trate de concretas e definidas tarefas impostas ao Estado e este não só não as realize como, ao invés, as contrarie directamente'" (ob. cit., pp. 398-399).

Ora, no caso não temos nem "concretas e definidas tarefas impostas ao Estado" nem uma sua contradição directa.

8 - Resta, portanto, a alegada violação que tal norma legal implicaria para "o princípio da liberdade contratual" - depreende-se que, segundo o recorrente, por as condições acordadas terem alegadamente sido alteradas pela recorrida.

Porém, mesmo a dar-se por verificada tal alteração superveniente, ela não implica qualquer violação desse princípio: por um lado, porque ele é consagrado, no n.º 1 do artigo 61.º da Constituição, "nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral", sendo, portanto, legalmente conformado.

Por outro lado, mesmo para quem entenda que a liberdade contratual, na modalidade de liberdade de celebração e de fixação do conteúdo dos contratos, está também constitucionalmente garantida, seja pelo artigo 61.º seja como dimensão do direito à liberdade, ou de uma "liberdade geral de acção" (se não prevista autonomamente pelo menos decorrente do "direito ao desenvolvimento da personalidade" - artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), a verdade é que a actualização do conteúdo das relações jurídicas constituídas decorrente da norma legal em causa, que dispõe directamente sobre o conteúdo de uma relação jurídica, corresponde a um princípio geral de direito sobre a aplicação da lei no tempo (cf. artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil).

Aliás, em boa verdade não é de entender que a mera introdução de novas funcionalidades num serviço anteriormente prestado se traduza em qualquer lesão do princípio da liberdade contratual, pelo menos, se o recurso a tais funcionalidades adicionais e a cobrança pela prestação do respectivo serviço dependem de um acesso voluntário, como é o caso.

Igualmente pesada, e, eventualmente, mesmo lesiva, para o princípio da liberdade contratual, poderia considerar-se, aliás, a obrigação de refazer e subscrever de novo todos os contratos de fornecimento de bens ou serviços de cada vez que o seu conteúdo sofresse uma evolução decorrente da alteração do respectivo regime legal (e salva a possibilidade de a alteração deste configurar uma alteração anormal da base do negócio, que não compete a este Tribunal apreciar). Na verdade, como já referido, que, no caso, a adição da possibilidade de acesso a prestações complementares não resultou da vontade de uma das partes do contrato mas sim da intervenção do legislador.

Pelo que a aplicação desta norma à relação contratual em causa não corresponde a qualquer violação do referido princípio da liberdade contratual ou ao não cumprimento de um correspondente dever de protecção.

Conclui-se, portanto, que a norma impugnada não padece de desconformidade com nenhuma das normas ou princípios constitucionais invocados, nem se divisam outros que ela ofenda. E o presente recurso não pode, assim, obter provimento.

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro, na interpretação segundo a qual dele resulta que os preços correspondentes à prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado podem ser cobrados pelos operadores de serviço público de telecomunicações;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita;

c) Condenar o recorrente em custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2004. - Paulo Mota Pinto - Maria Fernanda Palma - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2191371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 199/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço Telefónico Público.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 329/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de acesso e de exercício da actividade da prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda