Deliberação 198/2004. - Competências do director. - O conselho de administração (CA), ao abrigo da alínea d) da cláusula VIII do protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado (CFPIC), homologado pela Portaria 488/87, de 8 de Junho, delega no director do Centro, Dr. Eduardo Manuel Simões da Costa, competências para exercer os seguintes poderes:
1 - No âmbito da gestão corrente:
1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do CFPIC, incluindo todas as diligências, contactos e correspondência no âmbito dos projectos comunitários, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais e confederações patronais ou sindicais e órgãos sociais do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
1.2 - Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços e outorgar os respectivos contratos até ao valor de Euro 10 000 sem IVA, por acto e por fornecedor. Esta autorização inclui a aquisição de:
a) Materiais de consumo e ferramentas para cursos de formação profissional;
b) Equipamentos para secções de formação profissional que tenham obtido prévia aprovação genérica ou específica do CA;
c) Mobiliário e equipamento administrativo, designadamente fotocopiadoras, equipamento informático e máquinas de calcular.
Inclui também:
a) O aluguer temporário de espaços para formação e de equipamento. Exceptuam-se os casos em que haja lugar a contrato ou acordo de cedência de instalações;
b) Conservação e manutenção, publicidade e propaganda, limpeza, higiene e conforto e trabalhos especializados;
1.3 - Autorizar despesas correntes com a aquisição e fornecimento de serviços, inscritos no orçamento de despesa anual, referentes a electricidade, água, gás, comunicação e outras despesas correntes necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
1.4 - Autorizar o pagamento de bolsas de formação e outros subsídios devidos a formandos. Os encargos com os formandos obedecerão ao preceituado na legislação em vigor, que nesta data se rege pelo Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, e pelo despacho 760/97 (2.ª série), de 21 de Maio, devendo os valores máximos ser fixados, para cada ano, pelo CA, sob proposta fundamentada do director;
1.4.1 - Os pagamentos das bolsas aos formandos devem ser efectuados mediante a apresentação de um mapa de assiduidade e respectivo visto do formador;
1.5 - Autorizar a celebração de contratos de prestação de serviço com formadores externos e autorizar as despesas decorrentes desses contratos, de acordo com o estabelecido pelo n.º 4 do artigo 16.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, e restante legislação que suporta o QCA III;
1.6 - Assinar ordens de pagamento, cheques e transferências bancárias para a aquisição de bens e serviços, pagamentos a formandos, formadores e funcionários;
1.7 - Por norma, os pagamentos serão feitos por cheque ou transferência bancária. Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão ser efectuados pagamentos pelo fundo fixo de caixa até ao limite máximo de Euro 50;
1.8 - Autorizar a mobilidade de bens de equipamentos entre unidades dependentes do Centro;
1.9 - Propor ao CA o abate de bens ou valores imobilizados;
1.10 - Propor ao CA a venda de bens produzidos em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do CFPIC;
1.11 - Autorizar a acumulação de férias em dois anos civis consecutivos, dentro dos limites legais;
1.12 - Autorizar a dispensa e justificar as faltas de pessoal, dentro dos limites legais;
1.13 - Autorizar a realização de trabalho suplementar, dentro dos limites legais;
1.14 - Autorizar as deslocações em serviço, em território nacional, bem como a atribuição e pagamento de ajudas de custo, dentro dos valores fixados legalmente. As deslocações em serviço ao estrangeiro terão de ser autorizadas pelo CA, sob proposta fundamentada do director;
1.15 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do CFPIC ou quando a utilização dos transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o CFPIC;
1.16 - Autorizar o processamento aos formadores internos eventuais do correspondente complemento de vencimento pelo exercício da função de formador, de acordo com os valores fixados no Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro;
1.17 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de outros actos que decorram do normal funcionamento do Centro.
§ único. O exercício dos poderes delegados fica condicionado ao disposto nos n.os 3.4 e 3.5 das notas gerais e finais da presente delegação de competências.
2 - No âmbito dos programas de formação:
2.1 - Assinar os pedidos de financiamento a apresentar pelo CFPIC no âmbito da vertente do FSE do QCA, bem como os respectivos termos de aceitação e pedidos de pagamento;
2.2 - Atribuir certificados de formação profissional aos formandos que concluam com aproveitamento cursos de formação profissional no CFPIC;
2.3 - Rescindir contratos celebrados com formandos;
2.4 - Rescindir contratos celebrados com formadores, sem prejuízo para o CFPIC;
2.5 - Autorizar a prestação de serviços, designadamente acções de formação profissional.
3 - Notas gerais e finais:
3.1 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência delegada pressupõem:
a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis 155/92, de 28 de Julho e 197/99, de 8 de Junho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, o Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, e demais legislação que suporta o QCA III;
b) Existência de dotação orçamental;
c) Cabimento orçamental;
d) A existência de verba disponível;
e) O enquadramento do acto no plano de actividades e orçamento aprovados;
f) O cumprimento do manual de instalações e instruções respectivas emanadas pelo IEFP, no respeitante a obras e conservação de edifícios;
g) O respeito pelo cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor aquando do aluguer temporário de espaços para formação.
3.2 - Para a determinação dos limites de competência delegada, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período seis meses.
Exceptuam-se:
a) Os contratos de prestação de serviços com formadores externos em que o encargo com os períodos de formação acumulados deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos por formador;
b) O aluguer temporário de espaços para formação e de equipamento em que o encargo com os períodos de formação acumulados deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos;
c) Os contratos de fornecimento (publicidade e propaganda, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos.
3.3 - É expressamente vedada a aquisição de bens supérfluos;
3.4 - As contas bancárias deverão ser movimentada mediante duas assinaturas, sendo uma a do presidente ou presidente substituto do conselho de administração e outra a do director do Centro;
3.4.1 - Para os montantes de valor igual ou inferior a Euro 10 000, as contas bancárias poderão, ainda, ser movimentados mediante duas assinaturas, sendo uma delas obrigatoriamente a do director;
3.5 - Mensalmente, dar conhecimento ao conselho de administração da execução física e financeira, bem como de outros elementos relevantes à actividade do Centro.
4 - A presente delegação de competências não pode ser subdelegada e entra imediatamente em vigor, considerando-se ratificados todos os actos anteriormente praticados que se mostrem conforme a mesma.
4 de Fevereiro de 2004. - O Conselho de Administração: João António Pereira da Silva - Carlos Manuel Preguiça Fragão - José Eugénio Leite Faria - Manuel Graça Gomes da Costa.