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Deliberação 198/2004, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 198/2004. - Competências do director. - O conselho de administração (CA), ao abrigo da alínea d) da cláusula VIII do protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado (CFPIC), homologado pela Portaria 488/87, de 8 de Junho, delega no director do Centro, Dr. Eduardo Manuel Simões da Costa, competências para exercer os seguintes poderes:

1 - No âmbito da gestão corrente:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do CFPIC, incluindo todas as diligências, contactos e correspondência no âmbito dos projectos comunitários, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais e confederações patronais ou sindicais e órgãos sociais do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

1.2 - Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços e outorgar os respectivos contratos até ao valor de Euro 10 000 sem IVA, por acto e por fornecedor. Esta autorização inclui a aquisição de:

a) Materiais de consumo e ferramentas para cursos de formação profissional;

b) Equipamentos para secções de formação profissional que tenham obtido prévia aprovação genérica ou específica do CA;

c) Mobiliário e equipamento administrativo, designadamente fotocopiadoras, equipamento informático e máquinas de calcular.

Inclui também:

a) O aluguer temporário de espaços para formação e de equipamento. Exceptuam-se os casos em que haja lugar a contrato ou acordo de cedência de instalações;

b) Conservação e manutenção, publicidade e propaganda, limpeza, higiene e conforto e trabalhos especializados;

1.3 - Autorizar despesas correntes com a aquisição e fornecimento de serviços, inscritos no orçamento de despesa anual, referentes a electricidade, água, gás, comunicação e outras despesas correntes necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

1.4 - Autorizar o pagamento de bolsas de formação e outros subsídios devidos a formandos. Os encargos com os formandos obedecerão ao preceituado na legislação em vigor, que nesta data se rege pelo Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, e pelo despacho 760/97 (2.ª série), de 21 de Maio, devendo os valores máximos ser fixados, para cada ano, pelo CA, sob proposta fundamentada do director;

1.4.1 - Os pagamentos das bolsas aos formandos devem ser efectuados mediante a apresentação de um mapa de assiduidade e respectivo visto do formador;

1.5 - Autorizar a celebração de contratos de prestação de serviço com formadores externos e autorizar as despesas decorrentes desses contratos, de acordo com o estabelecido pelo n.º 4 do artigo 16.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, e restante legislação que suporta o QCA III;

1.6 - Assinar ordens de pagamento, cheques e transferências bancárias para a aquisição de bens e serviços, pagamentos a formandos, formadores e funcionários;

1.7 - Por norma, os pagamentos serão feitos por cheque ou transferência bancária. Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão ser efectuados pagamentos pelo fundo fixo de caixa até ao limite máximo de Euro 50;

1.8 - Autorizar a mobilidade de bens de equipamentos entre unidades dependentes do Centro;

1.9 - Propor ao CA o abate de bens ou valores imobilizados;

1.10 - Propor ao CA a venda de bens produzidos em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do CFPIC;

1.11 - Autorizar a acumulação de férias em dois anos civis consecutivos, dentro dos limites legais;

1.12 - Autorizar a dispensa e justificar as faltas de pessoal, dentro dos limites legais;

1.13 - Autorizar a realização de trabalho suplementar, dentro dos limites legais;

1.14 - Autorizar as deslocações em serviço, em território nacional, bem como a atribuição e pagamento de ajudas de custo, dentro dos valores fixados legalmente. As deslocações em serviço ao estrangeiro terão de ser autorizadas pelo CA, sob proposta fundamentada do director;

1.15 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do CFPIC ou quando a utilização dos transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o CFPIC;

1.16 - Autorizar o processamento aos formadores internos eventuais do correspondente complemento de vencimento pelo exercício da função de formador, de acordo com os valores fixados no Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro;

1.17 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de outros actos que decorram do normal funcionamento do Centro.

§ único. O exercício dos poderes delegados fica condicionado ao disposto nos n.os 3.4 e 3.5 das notas gerais e finais da presente delegação de competências.

2 - No âmbito dos programas de formação:

2.1 - Assinar os pedidos de financiamento a apresentar pelo CFPIC no âmbito da vertente do FSE do QCA, bem como os respectivos termos de aceitação e pedidos de pagamento;

2.2 - Atribuir certificados de formação profissional aos formandos que concluam com aproveitamento cursos de formação profissional no CFPIC;

2.3 - Rescindir contratos celebrados com formandos;

2.4 - Rescindir contratos celebrados com formadores, sem prejuízo para o CFPIC;

2.5 - Autorizar a prestação de serviços, designadamente acções de formação profissional.

3 - Notas gerais e finais:

3.1 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência delegada pressupõem:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis 155/92, de 28 de Julho e 197/99, de 8 de Junho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, o Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, e demais legislação que suporta o QCA III;

b) Existência de dotação orçamental;

c) Cabimento orçamental;

d) A existência de verba disponível;

e) O enquadramento do acto no plano de actividades e orçamento aprovados;

f) O cumprimento do manual de instalações e instruções respectivas emanadas pelo IEFP, no respeitante a obras e conservação de edifícios;

g) O respeito pelo cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor aquando do aluguer temporário de espaços para formação.

3.2 - Para a determinação dos limites de competência delegada, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período seis meses.

Exceptuam-se:

a) Os contratos de prestação de serviços com formadores externos em que o encargo com os períodos de formação acumulados deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos por formador;

b) O aluguer temporário de espaços para formação e de equipamento em que o encargo com os períodos de formação acumulados deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos;

c) Os contratos de fornecimento (publicidade e propaganda, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos.

3.3 - É expressamente vedada a aquisição de bens supérfluos;

3.4 - As contas bancárias deverão ser movimentada mediante duas assinaturas, sendo uma a do presidente ou presidente substituto do conselho de administração e outra a do director do Centro;

3.4.1 - Para os montantes de valor igual ou inferior a Euro 10 000, as contas bancárias poderão, ainda, ser movimentados mediante duas assinaturas, sendo uma delas obrigatoriamente a do director;

3.5 - Mensalmente, dar conhecimento ao conselho de administração da execução física e financeira, bem como de outros elementos relevantes à actividade do Centro.

4 - A presente delegação de competências não pode ser subdelegada e entra imediatamente em vigor, considerando-se ratificados todos os actos anteriormente praticados que se mostrem conforme a mesma.

4 de Fevereiro de 2004. - O Conselho de Administração: João António Pereira da Silva - Carlos Manuel Preguiça Fragão - José Eugénio Leite Faria - Manuel Graça Gomes da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2190830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-08 - Portaria 488/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector da Indústria de Calçado (CFPIC), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Portuguesa das Indústrias do Calçado.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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