Resolução 15/2004 (2.ª série). - Resolução SU-40/2003. - Sob proposta do Instituto de Letras e Ciências Humanas;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Minho;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 27 de Outubro de 2003, determina:
1.º
Criação de curso
A Universidade do Minho passa a conferir o grau de licenciado em Estudos Orientais (Major: Chinês; Minor: Japonês), ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização do curso
O curso de licenciatura em Estudos Orientais (Major: Chinês; Minor: Japonês), da Universidade do Minho, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo da presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
5.º
Precedências
A tabela e o regime de precedências serão afixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo desta resolução.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente para os cursos de licenciatura da Universidade do Minho, observado o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.
8.º
Calendário escolar
A duração dos períodos lectivos será a que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos, for fixada no calendário escolar da Universidade do Minho.
10.º
Início de funcionamento
O curso terá início progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo 2004-2005, inclusive.
27 de Outubro de 2003. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Estudos Orientais.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 120.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Língua Chinesa - de 26,5 a 30,5;
Civilização e Cultura Chinesas - de 18 a 22;
Língua Japonesa - de 10 a 14;
Civilização e Cultura Japonesas - de 9 a 13;
História - de 6 a 10;
Tecnologias da Informação - de 1,5 a 5,5;
Estágio - 30;
4.2 - Áreas científicas opcionais - áreas opcionais (*) - de 5 a 9.
5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo regulamento para aplicação do sistema de propinas aprovado pelo conselho académico.
(*) Qualquer disciplina de ensino graduado, leccionada no âmbito do Instituto de Letras e Ciências Humanas da Universidade do Minho, com número de créditos correspondente.