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Despacho 3402/2004, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3402/2004 (2.ª série). - Fins de série. - A matrícula de veículos de fim de série encontra-se prevista no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e ou Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril.

Também o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 238/2003, de 3 de Outubro, prevê a possibilidade de matrícula de veículos a motor de duas e três rodas e quadriciclos em fim de série.

Importa assim estabelecer a forma como os pedidos de autorização de veículos em fim de série são apresentados, tendo em vista a simplificação e harmonização de procedimentos.

Assim, determino o seguinte:

1 - Os pedidos de autorização de matrícula de veículos em fim de série são efectuados através de requerimento dirigido ao director-geral de Viação, contendo para além da identificação do requerente os seguintes elementos:

a) Indicação da marca dos veículos;

b) Indicação do número total de veículos cuja matrícula é pretendida como fim de série;

c) Directiva ou directivas que os veículos não cumprem;

d) Justificação técnica do pedido, com a indicação das características dos veículos que não correspondem à directiva para a qual é pedida dispensa;

e) Justificação económica do pedido.

2 - O requerimento previsto no número anterior deve corresponder ao modelo constante do anexo ao presente despacho e conter o pedido relativo a uma só marca.

3 - Os pedidos a que se refere o presente despacho devem ainda ser instruídos com a identificação de todos os veículos para os quais é pretendida matrícula em fim de série, sendo indicados os seguintes elementos:

a) Número do quadro completo;

b) Modelo;

c) Número de homologação.

4 - Nos casos em que por regulamento se encontra estabelecido que o número máximo de veículos possível de matricular como fim de série depende do número de veículos matriculados em período anterior à entrada em aplicação das novas exigências que justificam o pedido apresentado, deve ser indicado o número de veículos matriculados no referido período dos modelos dos veículos cuja matrícula se pretende em fim de série.

5 - Se o número máximo de veículos possível de matricular depender da sua data de produção, nos termos de regulamentação específica, a listagem indicada no n.º 3 do presente despacho deve conter ainda a data de fabrico de cada veículo.

6 - A listagem referida no n.º 3 do presente despacho deve ser apresentada em disquette ou CD, em formato Excel.

28 de Janeiro de 2004. - O Director-Geral, António Nunes.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2190701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Decreto-Lei 72/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-16 - Decreto-Lei 30/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-B/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/116/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro, alterando o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2000, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-03 - Decreto-Lei 238/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, e transpõe para ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/24/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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