Despacho 3402/2004 (2.ª série). - Fins de série. - A matrícula de veículos de fim de série encontra-se prevista no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e ou Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril.
Também o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 238/2003, de 3 de Outubro, prevê a possibilidade de matrícula de veículos a motor de duas e três rodas e quadriciclos em fim de série.
Importa assim estabelecer a forma como os pedidos de autorização de veículos em fim de série são apresentados, tendo em vista a simplificação e harmonização de procedimentos.
Assim, determino o seguinte:
1 - Os pedidos de autorização de matrícula de veículos em fim de série são efectuados através de requerimento dirigido ao director-geral de Viação, contendo para além da identificação do requerente os seguintes elementos:
a) Indicação da marca dos veículos;
b) Indicação do número total de veículos cuja matrícula é pretendida como fim de série;
c) Directiva ou directivas que os veículos não cumprem;
d) Justificação técnica do pedido, com a indicação das características dos veículos que não correspondem à directiva para a qual é pedida dispensa;
e) Justificação económica do pedido.
2 - O requerimento previsto no número anterior deve corresponder ao modelo constante do anexo ao presente despacho e conter o pedido relativo a uma só marca.
3 - Os pedidos a que se refere o presente despacho devem ainda ser instruídos com a identificação de todos os veículos para os quais é pretendida matrícula em fim de série, sendo indicados os seguintes elementos:
a) Número do quadro completo;
b) Modelo;
c) Número de homologação.
4 - Nos casos em que por regulamento se encontra estabelecido que o número máximo de veículos possível de matricular como fim de série depende do número de veículos matriculados em período anterior à entrada em aplicação das novas exigências que justificam o pedido apresentado, deve ser indicado o número de veículos matriculados no referido período dos modelos dos veículos cuja matrícula se pretende em fim de série.
5 - Se o número máximo de veículos possível de matricular depender da sua data de produção, nos termos de regulamentação específica, a listagem indicada no n.º 3 do presente despacho deve conter ainda a data de fabrico de cada veículo.
6 - A listagem referida no n.º 3 do presente despacho deve ser apresentada em disquette ou CD, em formato Excel.
28 de Janeiro de 2004. - O Director-Geral, António Nunes.
ANEXO
(ver documento original)