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Despacho 14472/2015, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 14472/2015

Considerando que, nos termos do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aditado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, os docentes universitários estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior;

Considerando que o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa aprovado pelo Despacho 12292/2014, de 26 de setembro, constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, prevê no artigo 3.º n.º 1 que o regime fixado pode ser regulamentado em cada Escola, pelos órgãos estatutariamente competentes, depois de ouvidas as organizações sindicais;

Considerando que a Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa elaborou um Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes;

Considerando que, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, compete ao Reitor aprovar a regulamentação dos sistemas de avaliação dos docentes da Universidade;

Considerando ainda que foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio;

Ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovo o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.

18 de novembro de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Psicologia da ULisboa

Considerando o Despacho 12292/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, pelo qual foi aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa, que prevê no n.º 1 do seu artigo 3.º a regulamentação por cada Escola;

Considerando a audição prévia das organizações sindicais;

O presente regulamento é aprovado pelo Diretor da FPUL, e submetido a homologação pelo Reitor da ULisboa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento tem como finalidade enquadrar o processo de avaliação de desempenho de todos os docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, adiante designada por FPUL, nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa, adiante designado por RADDUL.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A avaliação do desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 2.º do RADDUL, sendo princípios da avaliação do desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes da FPUL;

b) Flexibilidade, permitindo a densificação dos critérios de avaliação de acordo com as especificidades das áreas disciplinares da FPUL, que deve fixar os parâmetros de avaliação que melhor sirvam os objetivos subjacentes a este processo: orientação do desempenho dos docentes para a melhoria da qualidade com a consequente valorização das suas competências e da qualificação dos processos de aprendizagem;

c) Obrigatoriedade, garantindo que avaliadores e avaliados se responsabilizam pela execução do processo de avaliação dentro dos prazos estipulados;

d) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

e) Transparência, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para avaliação sejam claros e atempadamente conhecidos por avaliador e avaliado e os seus resultados devidamente fundamentados;

f) Imparcialidade, garantindo uma avaliação equitativa, objetiva e justa a todos os avaliados em igualdade de circunstâncias;

g) Coerência, garantindo que os critérios usados têm em consideração a articulação da atividade dos docentes com o programa estratégico da FPUL e da ULisboa e com os programas de trabalho da área disciplinar em que o docente se insere.

2 - Para efeitos da avaliação do desempenho, deverão ser tidas em consideração as funções atribuídas a cada categoria de docentes, estipuladas no artigo 5.º do ECDU, e as que constem do regulamento da prestação do serviço docente.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 3.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, devendo o respetivo processo ter lugar nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.

2 - A avaliação respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores e é feita de acordo com as regras constantes no capítulo III deste regulamento.

3 - A avaliação do desempenho dos docentes cujo contrato tenha duração inferior a três anos é feita anualmente, nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.

Artigo 4.º

Regime excecional de avaliação

1 - Nos casos em que não for realizada a avaliação prevista nos números 1 e 2 do artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FPUL dará início ao processo de avaliação por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliadores para o efeito designados por este Conselho, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - A avaliação prevista no n.º 3 do artigo anterior, bem como a dos Professores Convidados e Assistentes Convidados com percentagem de contração inferior a 30 %, pode ser feita por ponderação curricular, por decisão do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FPUL.

Artigo 5.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo do docente, circunscrito ao período em avaliação, nas vertentes de ensino, investigação, extensão universitária e gestão universitária, de acordo com os pesos e critérios fixados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FPUL, que resultam da aplicação do regulamento de avaliação da FPUL, com as necessárias adaptações.

2 - O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, de acordo com as regras definidas no artigo 30.º deste regulamento.

3 - Para efeitos de ponderação curricular, deve ser entregue documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.

4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 34.º e as regras relativas à diferenciação do desempenho previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 6.º

Vertentes da avaliação

1 - A avaliação do desempenho dos docentes tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as vertentes:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento; e

d) Gestão universitária.

2 - A avaliação de desempenho em cada uma destas vertentes é efectuada com recurso a critérios de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam de um modo quantitativo os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.

Artigo 7.º

Ensino

A vertente de ensino é composta, designadamente, pelos parâmetros de atividade letiva, acompanhamento e orientação de estudantes, produção de material pedagógico, coordenação e participação em projetos pedagógicos, inovação e experiência profissional relevante para a atividade de ensino, tendo em conta, nomeadamente, os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica preenchidos pelos estudantes.

Artigo 8.º

Pontuação dos critérios do parâmetro atividade letiva

1 - A avaliação do parâmetro atividade letiva resulta da aplicação dos critérios que constam da Tabela 1 abaixo indicada.

2 - A pontuação no parâmetro atividade letiva resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da Tabela 1.

Tabela 1

(ver documento original)

Artigo 9.º

Pontuação dos critérios do parâmetro acompanhamento e orientação de estudantes

1 - A avaliação do parâmetro acompanhamento e orientação de estudantes resulta da aplicação dos critérios que constam da Tabela 2 abaixo indicada.

2 - A pontuação no parâmetro acompanhamento e orientação de estudantes resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da Tabela 2.

Tabela 2

(ver documento original)

Artigo 10.º

Pontuação dos critérios do parâmetro produção de material pedagógico

1 - A avaliação do parâmetro produção de material pedagógico resulta da aplicação dos critérios que constam da Tabela 3 abaixo indicada.

2 - A pontuação no parâmetro produção de material pedagógico resulta do somatório da quantidade de pontos obtidos em cada um dos critérios que constam da Tabela 3.

Tabela 3

(ver documento original)

Artigo 11.º

Pontuação dos critérios do parâmetro coordenação e participação em projetos pedagógicos

1 - A avaliação do parâmetro coordenação e participação em projetos pedagógicos resulta da aplicação dos critérios que constam da Tabela 4 abaixo indicada.

2 - É da competência do Conselho Pedagógico o reconhecimento para efeitos de avaliação da lista de comissões de natureza pedagógica.

3 - A pontuação no parâmetro coordenação e participação em projetos pedagógicos resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da Tabela 4.

Tabela 4

(ver documento original)

Artigo 12.º

Pontuação dos critérios do parâmetro inovação pedagógica

1 - A avaliação do parâmetro inovação pedagógica resulta da aplicação dos critérios que constam da Tabela 5 abaixo indicada.

2 - A pontuação no parâmetro inovação pedagógica resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da Tabela 5.

Tabela 5

(ver documento original)

Artigo 13.º

Investigação

A vertente de investigação é composta, designadamente, pelos parâmetros: produção científica e impacto verificável dessa produção, coordenação de, e participação em, projetos científicos, desenvolvimento de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação, bem como coordenação, liderança e dinamização da atividade científica e reconhecimento pela comunidade científica.

Artigo 14.º

Pontuação dos critérios do parâmetro produção científica e impacto verificável dessa produção

1 - A avaliação do parâmetro produção científica e impacto verificável dessa produção resulta da aplicação dos critérios que constam das Tabela 6, 7 e 8 abaixo indicadas.

2 - É da competência do Conselho Científico a ratificação ou alteração das bases de dados consideradas de referência, a qual deverá ocorrer até ao final do terceiro mês do triénio em avaliação.

3 - A pontuação no parâmetro produção científica e impacto verificável dessa produção resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam das tabelas 6, 7 e 8.

Tabela 6

(ver documento original)

Tabela 7

(ver documento original)

Tabela 8

(ver documento original)

Artigo 15.º

Pontuação dos critérios do parâmetro coordenação de, e participação em, projetos científicos

1 - A avaliação do parâmetro coordenação de, e participação em, projetos científicos resulta da aplicação dos critérios que constam da Tabela 9 abaixo indicada.

2 - A designação "projeto" aplica-se sempre e apenas quando haja lugar a financiamento exterior à FPUL, excluindo o financiamento plurianual atribuído ao Centro de Investigação.

3 - A pontuação relativa à coordenação de um projeto não acumula com a de participante nesse projeto.

4 - A pontuação no parâmetro coordenação de, e participação em, projetos científicos resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da Tabela 9.

Tabela 9

(ver documento original)

Artigo 16.º

Pontuação dos critérios do parâmetro desenvolvimento de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação

1 - A avaliação do parâmetro desenvolvimento de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação resulta da aplicação dos critérios que constam da Tabela 10 abaixo indicada.

2 - A pontuação relativa à coordenação de centro de investigação não acumula com a de coordenação de grupo de investigação.

3 - A pontuação no parâmetro coordenação de, e participação em, projetos científicos resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da Tabela 10.

Tabela 10

(ver documento original)

Artigo 17.º

Pontuação dos critérios do parâmetro coordenação, liderança e dinamização da atividade científica e reconhecimento pela comunidade científica

1 - A avaliação do parâmetro coordenação, liderança e dinamização da atividade científica e reconhecimento pela comunidade científica, resulta da aplicação dos critérios que constam das tabelas 11 e 12 abaixo indicadas.

2 - A pontuação no parâmetro produção científica e impacto verificável dessa produção resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam das Tabelas 11 e 12.

Tabela 11

(ver documento original)

Tabela 12

(ver documento original)

Artigo 18.º

Extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento

A vertente de extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento é composta, designadamente, pelos parâmetros: divulgação científica, cultural e tecnológica, serviços à comunidade científica e à sociedade, elaboração de normas técnicas, propriedade industrial, prestação de serviços, consultadoria e ações de formação profissional em nome da Universidade ou Faculdade.

Artigo 19.º

Pontuação dos critérios da vertente extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento.

1 - A avaliação da vertente extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento resulta da aplicação dos critérios que constam da Tabela 13 abaixo indicada.

2 - A pontuação da vertente extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da Tabela 13.

Tabela 13

(ver documento original)

Artigo 20.º

Gestão universitária

A vertente de gestão universitária é composta, designadamente, pelos parâmetros relativos à coordenação de cursos e estruturas e ao exercício de cargos em órgãos da Escola ou da Universidade.

Artigo 21.º

Pontuação dos critérios da vertente gestão universitária

1 - A avaliação da vertente gestão universitária resulta da aplicação dos critérios que constam das tabelas 14 e 15 abaixo indicadas.

2 - No cálculo da vertente de gestão universitária a que corresponde a Tabela 14, a pontuação atribuída em cada um dos critérios resulta do produto da quantidade de pontos em cada critério, pelo número de meses de envolvimento no cargo, a dividir por 36 meses.

3 - A pontuação da vertente gestão universitária resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam das Tabelas 14 e 15.

Tabela 14

(ver documento original)

Tabela 15

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Ponderações e classificação final

Artigo 22.º

Ponderação das vertentes

1 - A ponderação das vertentes da avaliação de desempenho é limitada pelos intervalos definidos na Tabela 16.

2 - No ano a que respeita o gozo de licença sabática, a ponderação da vertente investigação pode atingir 100 %.

3 - No caso do Diretor, a ponderação da vertente gestão universitária pode atingir 100 %.

4 - No caso dos Presidentes do Conselho Científico e Conselho Pedagógico, a ponderação da vertente gestão universitária pode atingir 50 %.

Tabela 16

(ver documento original)

Artigo 23.º

Classificação final na vertente ensino

1 - Para a vertente de ensino a pontuação final faz-se pelo somatório da quantidade de pontos atribuídos nos correspondentes parâmetros de avaliação, no triénio em avaliação.

2 - A valoração máxima de desempenho na vertente é de 100 pontos, sendo que desempenhos superiores não originarão valorações superiores.

Artigo 24.º

Classificação final na vertente investigação

1 - Para a vertente de investigação a pontuação final faz-se pelo somatório da quantidade de pontos atribuídos nos correspondentes parâmetros de avaliação, no triénio em avaliação.

2 - A valoração máxima de desempenho na vertente é de 100 pontos, sendo que desempenhos superiores não originarão valorações superiores.

Artigo 25.º

Classificação final na vertente extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento

1 - Para a vertente de extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento a pontuação final faz-se pelo somatório da quantidade de pontos atribuídos nos correspondentes parâmetros de avaliação, no triénio em avaliação.

2 - A valoração máxima de desempenho na vertente é de 100 pontos, sendo que desempenhos superiores não originarão valorações superiores.

Artigo 26.º

Classificação final na vertente gestão universitária

1 - Para a vertente de gestão universitária a pontuação final faz-se pelo somatório da quantidade de pontos atribuídos nos correspondentes parâmetros de avaliação, no triénio em avaliação.

2 - A valoração máxima de desempenho na vertente é de 100 pontos, sendo que desempenhos superiores não originarão valorações superiores.

CAPÍTULO V

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 27.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação de desempenho:

a) O avaliado;

b) Os avaliadores;

c) O Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da FPUL;

d) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FPUL;

e) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa;

f) O Reitor.

2 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo o CCADD da FPUL nomear substituto.

Artigo 28.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada no seu desenvolvimento profissional.

2 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do RADDUL.

3 - O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de:

a) Reclamação para o órgão homologante;

b) Recurso para o Reitor, quando este não seja o órgão homologante.

Artigo 29.º

Avaliadores

1 - Os avaliadores são nomeados no respeito pelas regras constantes nos números seguintes.

2 - Os professores auxiliares, associados e catedráticos, bem como os assistentes e os docentes convidados de cada área disciplinar, são avaliados por professores catedráticos de carreira que pertençam a essa área ou nela tenham prestado serviço no período em avaliação, salvo o disposto no número seguinte.

3 - A avaliação referida no número anterior pode ainda ser realizada por professores catedráticos da área a que pertence o avaliado, ou de área afim, de outra Escola da ULisboa ou de outra universidade, sendo designados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FPUL.

Artigo 30.º

Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FPUL tem a seguinte composição:

a) O diretor da Escola, que preside;

b) Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico;

c) Três a cinco professores catedráticos pertencentes à FPUL, nomeados pelo CC sob proposta do Diretor da Faculdade.

2 - Compete ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes:

a) Nomear os avaliadores nos termos deste Regulamento;

b) Designar os avaliadores nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular, nos termos do artigo 5.º;

c) Densificar os critérios de avaliação relativos a cada uma das vertentes a que alude o artigo 6.º, no primeiro semestre de cada período de avaliação;

d) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;

e) Determinar o calendário do processo de avaliação de desempenho.

3 - O mandato dos membros do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FPUL designados nos termos da alínea c) do n.º 1 tem a duração do período restante do mandato do diretor.

CAPÍTULO VI

Do processo

Artigo 31.º

Fases

O processo de avaliação do desempenho dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Notificação do resultado da avaliação decorrente do processo de harmonização;

e) Homologação.

Artigo 32.º

Calendarização do processo

Cabe ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FPUL determinar o calendário do processo de avaliação de desempenho, tendo presente o disposto no artigo 3.º

Artigo 33.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver no processo de avaliação o avaliado, que pode prestar toda a informação que considere relevante e informar os respetivos avaliadores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

2 - Para efeitos de autoavaliação, o avaliado deverá preencher o formulário fornecido pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

3 - A informação fornecida pelo avaliado deverá ser verdadeira e comprovável.

4 - Enquanto parte do processo de autoavaliação, os avaliados devem estabelecer a percentagem de dedicação a cada uma das quatro vertentes da atividade docente, de acordo com os limites definidos no artigo 22.º

Artigo 34.º

Avaliação

1 - A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas:

a) Desempenho Excelente, se a classificação final for igual ou superior a 80;

b) Desempenho Muito Bom, se a classificação final for igual ou superior a 60 e inferior a 80;

c) Desempenho Bom, se a classificação final for igual ou superior a 35 e inferior a 60;

d) Desempenho Inadequado, se a classificação final for inferior a 35.

2 - As menções qualitativas previstas no número anterior, resultam da média ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 6.º

3 - As ponderações que cada docente determina para a sua avaliação devem ser definidas na fase de autoavaliação e estar contidas dentro dos limites definidos no artigo 22.º

4 - Às menções qualitativas previstas no número anterior correspondem na avaliação trienal os seguintes pontos:

a) Excelente = 9 pontos;

b) Muito Bom = 6 pontos;

c) Bom = 3 pontos;

d) Inadequado = 1 ponto negativo.

5 - Sempre que a avaliação não corresponda a um triénio, é considerada como pontuação anual a que resultar de um terço da pontuação do triénio a que se refere o n.º 2.

Artigo 35.º

Harmonização e notificação da avaliação harmonizada

1 - Recebidas as avaliações pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, este procede, se necessário, à harmonização das mesmas, tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

2 - Os critérios adotados no processo de harmonização deverão, previamente ao início do processo de avaliação, ser aprovados e publicitados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

3 - Concluída a harmonização, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes comunica a avaliação a cada avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores.

4 - O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de pronúncia, em sede de audiência de interessados.

5 - Após pronúncia do avaliado, ou findo o prazo estabelecido para o efeito, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de 15 dias, apreciá-la, e se for o caso, e formular proposta final de notação a submeter ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

6 - O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FPUL remete as avaliações ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação.

Artigo 36.º

Homologação

1 - O Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção da avaliação.

2 - Quando o Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, não homologue a avaliação, devolve o processo ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes para que este o remeta ao avaliador para proceder a nova avaliação.

3 - Caso o avaliador mantenha a sua avaliação inicial, o Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FPUL, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.

Artigo 37.º

Reclamação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 15 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

Artigo 38.º

Recurso

1 - Do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o Reitor, salvo quando tenha sido este a homologar a avaliação recorrida.

2 - O prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da data do conhecimento do ato de homologação ou da decisão da reclamação.

3 - O avaliado tem ainda direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 39.º

Interpretação, omissões e aplicação subsidiária

1 - Para efeitos de interpretação e suprimento de omissões, o presente regulamento subordina-se aos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente ao estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa.

2 - A todas as matérias que não estiverem especialmente previstas no presente Regulamento, aplica-se o disposto no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209133628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2190260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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