de 22 de Fevereiro
Considerando a necessidade de se estabelecerem regras conducentes a um funcionamento eficaz e realista do ensino particular;Considerando que os professores em exercício no ensino particular não podem eximir-se às responsabilidades inerentes à exigência de qualidade e competência;
Considerando a indispensabilidade de um efectivo contrôle dessa qualidade e dessa competência por parte da Inspecção-Geral do Ensino Particular;
Considerando o interesse, numa óptica social e pedagógica, de proporcionar o enquadramento, no ensino, de docentes sem habilitações próprias, mas com apreciável curriculum profissional;
Considerando ainda que o regime experimental do paralelismo pedagógico exige, pela parte do Ministério da Educação e Investigação Científica, especial cuidado na concessão de diplomas para o exercício docente no ensino particular:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É concedido o diploma de professor de ensino particular, para as diversas disciplinas do ensino preparatório, aos requerentes que apresentem certidão de aprovação em oito cadeiras anuais, ou número equivalente de semestrais, de um curso superior afim, bem como aos portadores de quaisquer das habilitações próprias para este grau de ensino.
Art. 2.º As habilitações mínimas para o exercício da actividade docente na educação infantil, no ensino primário, no ensino preparatório, no ensino secundário e no ensino com planos próprios serão definidas anualmente, até 31 de Agosto, por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 3.º À Inspecção-Geral do Ensino Particular competirá a emissão anual de autorizações provisórias de leccionação para os candidatos ao magistério particular portadores de habilitações mínimas, de acordo com a portaria referida no artigo anterior e mediante proposta dos respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 4.º No ano de 1976-1977 as habilitações mínimas a que se refere o artigo 2.º serão definidas até 28 de Fevereiro.
Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei 603/76, de 23 de Julho, mantendo-se em vigor toda a legislação anterior no que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, incluindo as disposições legais que haviam sido revogadas pelo referido diploma.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.