de 4 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro:Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação, para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão, são os seguintes, por tonelada de cereal, a partir das seguintes datas:
A partir de 1 de Julho de 1990, inclusive:
Aveia - 32000$00;
Cevada - 35000$00;
Triticale - 35000$00;
Centeio - 33190$00;
Sorgo - 36025$00;
Outros cereais (excepto trigos e milho) - 40500$00;
Trigo-mole e mistura de trigo e centeio - 48200$00;
Trigo-rijo - 56160$00;
A partir de 1 de Setembro de 1990, inclusive:
Milho - 40500$00;
2.º É revogada a Portaria 8-A/90, de 8 de Janeiro, com efeitos a partir das datas referidas no n.º 1.º, em relação a cada um dos cereais no mesmo indicados.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 22 de Junho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.