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Portaria 504/90, de 4 de Julho

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Sumário

Fixa os preços limiares de importação, para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão por tonelada de cereal.

Texto do documento

Portaria 504/90

de 4 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação, para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão, são os seguintes, por tonelada de cereal, a partir das seguintes datas:

A partir de 1 de Julho de 1990, inclusive:

Aveia - 32000$00;

Cevada - 35000$00;

Triticale - 35000$00;

Centeio - 33190$00;

Sorgo - 36025$00;

Outros cereais (excepto trigos e milho) - 40500$00;

Trigo-mole e mistura de trigo e centeio - 48200$00;

Trigo-rijo - 56160$00;

A partir de 1 de Setembro de 1990, inclusive:

Milho - 40500$00;

2.º É revogada a Portaria 8-A/90, de 8 de Janeiro, com efeitos a partir das datas referidas no n.º 1.º, em relação a cada um dos cereais no mesmo indicados.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 22 de Junho de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/04/plain-21890.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-F/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação do cereal em grão.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-08 - Portaria 8-A/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-03 - Portaria 1177-A/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera os preços limiares da importação dos cereais em grão e o preço de orientação de mercado do trigo-mole importado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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