A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1177-A/90, de 3 de Dezembro

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Sumário

Altera os preços limiares da importação dos cereais em grão e o preço de orientação de mercado do trigo-mole importado.

Texto do documento

Portaria 1177-A/90

de 3 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação, para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão, são os seguintes, por tonelada de cereal, a partir das seguintes datas:

a) A partir de 3 de Dezembro de 1990, inclusive:

Aveia - 32000$00;

Cevada - 35000$00;

Triticale - 35000$00;

Centeio - 33190$00;

Sorgo - 36025$00;

Outros cereais (excepto trigos e milho) - 40500$00;

Trigo-rijo - 56160$00;

Milho - 38500$00;

b) A partir de 10 de Dezembro de 1990, inclusive:

Trigo-mole e mistura de trigo e centeio - 43875$00.

2.º - 1 - As existências de trigo-mole provenientes de importação à data da entrada em vigor dos preços limiares referidos no n.º 1.º serão declaradas ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola pelos importadores, industriais utilizadores e armazenistas de cereais no prazo de três dias úteis a partir da data da publicação da presente portaria, por carta registada com aviso de recepção.

2 - As entidades referidas no n.º 1 receberão do INGA o diferencial correspondente à variação ocorrida nos preços limiares.

3 - É revogada a Portaria 504/90, de 4 de Julho, com efeitos a partir das datas referidas no n.º 1.º, em relação a cada um dos cereais nele indicados.

3.º A alínea a) do n.º 4.º da Portaria 507/90, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 10 de Dezembro de 1990:

a) Para o trigo-mole, os preços estabelecidos na alínea a) do n.º 3, acrescidos de 2875$00/t.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 3 de Dezembro de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/03/plain-27495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-F/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação do cereal em grão.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-04 - Portaria 504/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços limiares de importação, para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão por tonelada de cereal.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-04 - Portaria 507/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece os preços de referência à produção e de orientação do mercado de cereais para a campanha de 1990-1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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