de 8 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 3.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro:Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão são os seguintes:
Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 48200$00 Trigo-duro ... 56160$00 Centeio ... 31190$00 Cevada ... 33000$00 Aveia ... 30000$00 Milho ... 38500$00 Sorgo ... 34025$00 Triticale ... 33000$00 Outros cereais ... 38500$00 2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 8 de Janeiro de 1990.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Janeiro de 1990.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.