de 30 de Julho
Pelo Decreto 640/76, de 30 de Julho, foram introduzidas medidas de protecção na zona arqueológica de Braga (Maximinos), com o duplo objectivo de pôr termo à acção de degradação do seu património, permitindo o incremento dos trabalhos arqueológicos em curso, e de salvaguardar a elaboração de um plano de urbanização adequado à complexidade de problemas suscitados pelo local.As explorações arqueológicas, entretanto prosseguidas, lograram resultados significativos, que permitem, nomeadamente, introduzir alterações ao mapa anexo ao Decreto 640/76, corrigindo algumas imprecisões e libertando zonas abrangidas pelas medidas cautelares ali previstas, com o que se pretende ainda incentivar o normal desenvolvimento da construção civil.
Pensa-se também, com o novo prazo agora introduzido, incrementar os trabalhos preparatórios do referido plano urbanístico.
Nestes termos, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É substituído pelo mapa anexo ao presente diploma o mapa que fazia parte integrante do Decreto 640/76, de 30 de Julho.
Art. 2.º O prazo de vigência das medidas previstas no referido decreto é prorrogado pelo período de um ano a contar do termo do prazo inicial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - João Orlindo de Almeida Pina - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. - O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.