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Despacho 21832/2007, de 18 de Setembro

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Sumário

Autoriza a garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros da República da Tunísia emergentes do acordo assinado entre a República Portuguesa, a República da Tunísia e a Caixa Geral de Depósitos em 13 de Março de 2007.

Texto do documento

Despacho 21 832/2007

Considerando a importância da cooperação para o desenvolvimento como um dos pilares da política externa portuguesa;

Considerando a importância da implantação de uma linha de crédito de ajuda para a República da Tunísia para o financiamento de bens e serviços de origem portuguesa no valor de 100 milhões de euros, a financiar pela Caixa Geral de Depósitos, com a garantia e a bonificação de juros por parte do Estado Português, conforme acordo assinado entre a República Portuguesa, a República da Tunísia e a Caixa Geral de Depósitos em 13 de Março de 2007;

Considerando o despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de 10 de Julho de 2007 sobre a inserção da operação nas prioridades geográficas da política de cooperação portuguesa;

Considerando que à luz das regras da organização de cooperação e desenvolvimento económico a operação em causa é elegível para crédito de ajuda ligada, detendo um grau de concessionalidade igual ou superior a 35%;

Considerando ainda que a operação tem cabimento no limite fixado no n.º 1 do artigo 115.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro:

Autorizo, ao abrigo da Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de Março, a concessão, nos termos da ficha técnica anexa:

1) Da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros da República da Tunísia emergentes do acordo assinado entre a República Portuguesa, a República da Tunísia e a Caixa Geral de Depósitos em 13 de Março de 2007;

2) Da bonificação de juros correspondente ao diferencial entre a taxa estabelecida pela instituição financeira e a taxa acordada com a República da Tunísia.

23 de Agosto de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Ficha técnica

Mutuante - Caixa Geral de Depósitos.

Mutuário - República da Tunísia.

Garante - República Portuguesa.

Montante - até 100 milhões de euros.

Prazo - 30 anos.

Amortização - 10 prestações de capital anuais iguais e sucessivas, vencendo-se a 1.ª em 16 de Janeiro do 20.º ano após a primeira utilização.

Taxa de juro - República da Tunísia - 3,274% ao ano.

República Portuguesa - diferencial entre a EURIBOR a 12 meses mais 50 pb e a taxa a suportar pela República da Tunísia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/18/plain-218827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 4/2006 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 53/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de operações de crédito de ajuda.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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