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Despacho (extracto) 2956/2004, de 10 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 2956/2004 (2.ª série). - Por despacho de 26 de Janeiro de 2004 do reitor da Universidade do Porto, foi aprovado o regulamento de estágio para o ingresso na carreira técnica superior (na área de apoio ao ensino e à investigação científica e na área jurídica) do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física desta Universidade, publicado em anexo.

26 de Janeiro de 2004. - O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo.

ANEXO

Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica (na área de apoio ao ensino e à investigação e na área jurídica) do quadro da Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física da Universidade do Porto.

CAPÍTULO I

Do âmbito de aplicação e dos objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico superior e técnico (na área de apoio ao ensino e à investigação e na área jurídica) do quadro da Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivos a preparação e formação dos estagiários, com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e à avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Realização do estágio

Artigo 3.º

Natureza e duração do estágio

O estágio reveste carácter probatório e tem a duração de um ano.

Artigo 4.º

Plano de estágio

1 - O estágio engloba duas fases:

a) Fase de acolhimento e sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento daqueles, no geral, e na identificação das tarefas e objectivos cometidos na área a que respeita o estágio, em particular, facultando-lhe os principais suportes de natureza legislativa e técnica respeitantes a essa área.

3 - A fase teórico-prática consiste na efectiva integração do estagiário no serviço onde se encontra colocado, integra estudos e acções de formação com vista à aquisição dos conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das suas funções e visa:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências do serviço em que é colocado, sua articulação com outros serviços e organismos;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise;

c) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;

d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função.

Artigo 5.º

Orientador do estágio

1 - A orientação do estágio é da competência do dirigente responsável pelo serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções ou do coordenador da respectiva área funcional.

2 - Ao orientador do estágio compete:

a) Propor à aprovação do dirigente máximo do serviço ou unidade orgânica o plano de formação;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas progressivamente de maior dificuldade e responsabilidade;

c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

CAPÍTULO III

Da avaliação e da classificação final

Artigo 6.º

Dados de avaliação

A avaliação e a classificação final competem a um júri de estágio e terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Artigo 7.º

Relatório

1 - O relatório deverá ser apresentado ao júri até 30 dias após o termo do estágio.

2 - O relatório visa avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio.

3 - O relatório é classificado numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 8.º

Avaliação da classificação de serviço

1 - A classificação de serviço durante o período de estágio é atribuída pelo respectivo orientador, de harmonia com o previsto no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações.

2 - Constituem factores a considerar obrigatoriamente os constantes dos vários itens da ficha de notação aplicável.

3 - As menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:

Não satisfatório - até 6 valores;

Regular - de 7 a 10 valores;

Bom - de 11 a 16 valores;

Muito bom - de 17 a 20 valores.

Artigo 9.º

Júri de estágio

1 - O júri de estágio é designado por despacho do presidente do conselho directivo da Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física da Universidade do Porto.

2 - O júri é composto por um presidente, por dois vogais efectivos, um dos quais será o coordenador de estágio, e por dois vogais suplentes.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - A classificação final do estágio, atribuída na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das notas da classificação de serviço e do relatório de estágio.

2 - Sempre que se verifique igualdade de classificação, compete ao júri de estágio estabelecer critérios de desempate.

Artigo 11.º

Classificação dos estagiários e provimentos dos lugares

1 - Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri de estágio em função da classificação final obtida no estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.

3 - Os estagiários não aprovados e os aprovados que excedam o número de vagas regressam ao lugar de origem no caso de já possuírem vínculo à função pública, ou a imediata rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização, em caso contrário, nos termos das disposições legais conjugadas dos Decretos-Leis 427/89, de 7 de Dezembro e 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 12.º

Homologação, publicitação e recurso

da lista de classificação final

A homologação, a publicitação e o recurso da lista de classificação final faz-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2187983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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