de 27 de Julho
Dada a conveniência de remunerar os apanhadores de plantas marinhas de forma a incrementar a respectiva actividade;Tendo em conta, por outro lado, a situação da indústria portuguesa de ágar-ágar e a sua posição face às congéneres de outros países, bem como a conjuntura dos produtos finais no mercado internacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 443/76, de 4 de Junho, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º - 1. Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão, durante a safra de 1977, os seguintes:
A) Preços das algas agarófitas (ver nota a):
(ver documento original) (nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria nacional de ágar-ágar, incluindo a francelha mansa e o cabelão-dos-açores.
B) Preços das algas carraginófitas (ver nota a):
De compra aos apanhadores - 12$50 por quilograma.
De venda aos exportadores - 14$50 por quilograma.
(nota a) A diferença entre estes preços (2$00 por quilograma) resulta da margem a atribuir ao concentrador deste tipo de algas.
2. Os preços de venda à indústria e exportadores indicados do n.º 1 deste número entendem-se para as algas agarófitas e carraginófitas entregues à porta dos armazéns dos concentradores em fardos atados com arame.
3. Os preços referidos na alínea A) do n.º 1 deste número aplicam-se às algas agarófitas entregues às empresas produtoras de ágar-ágar, até aos seguintes montantes recolhidos por zona de apanha do continente:
(ver documento original) 4. A partir das quantidades referidas no n.º 3 deste número, os apanhadores do continente receberão os seguintes adicionais por quilograma, que não estarão sujeitos a descontos:
(ver documento original) 5. Os adicionais a que se refere o n.º 4 do presente número serão entregues pela indústria de ágar-ágar do continente aos representantes dos trabalhadores de apanha submarina de algas (TASA) em cada zona de apanha ou, na ausência dessa organização, aos representantes dos apanhadores da respectiva zona, os quais, no fim da safra, repartirão o montante global apurado segundo normas que estabeleçam e que terão por base a proporcionalidade em relação à apanha por zonas.
6. Relativamente às zonas de apanha dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, serão definidos pelas respectivas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas os quantitativos a partir dos quais terá lugar o pagamento de adicionais aos apanhadores, nos montantes previstos no n.º 4 deste número, assim como a forma da sua distribuição.
2.º No caso especial das algas agarófitas provenientes do Algarve, a margem da concentração será de 1$60/kg, sendo o diferencial de $60 suportado pela indústria e destinado a compensar as despesas de transporte.
3.º O teor máximo da humidade das algas a fornecer pelos concentradores é de 20%.
4.º A Direcção-Geral da Administração Geral das Pescas adoptará as providências convenientes no sentido de se assegurar o integral cumprimento da presente portaria, designadamente no que respeita às quantidades de algas agarófitas adquiridas nas zonas de apanha do continente.
5.º Nas ilhas adjacentes as atribuições a que se refere o número anterior caberão às secretarias regionais competentes.
6.º Ficam revogadas as Portarias n.º 525/76, de 19 de Agosto, e n.º 670/73, de 8 de Outubro.
7.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno, 15 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.