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Decreto-lei 297/77, de 20 de Julho

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Sumário

Determina que a Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais seja dissolvida por fusão com a Caixa Nacional de Pensões.

Texto do documento

Decreto-Lei 297/77

de 20 de Julho

A Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, que foi criada pelo Decreto-Lei 39959, de 9 de Dezembro de 1954, e apenas concede pensões de reforma e subsídios por morte, apresentou, oportunamente, a pretensão de os seus beneficiários serem abrangidos pelo regime de previdência aplicável aos trabalhadores independentes.

Regulamentado esse regime pela Portaria 115/77, de 9 de Março, é agora possível satisfazer aquela pretensão, que envolve a dissolução da referida Caixa por fusão com a Caixa Nacional de Pensões.

O seu património permite garantir aos respectivos beneficiários os direitos que constam da proposta da Caixa.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 da base III e no n.º 1 da base XXIX dia Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, criada pelo Decreto-Lei 39959, de 9 de Dezembro de 1954, é dissolvida por fusão com a Caixa Nacional de Pensões.

Art. 2.º Os beneficiários daquela instituição ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime estabelecido na Portaria 115/77, de 9 de Março, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, deixando de ser devidas contribuições à primeira Caixa a partir da mesma data.

Art. 3.º São transferidos para a Caixa Nacional de Pensões o activo e o passivo da Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais.

Art. 4.º É criado na Caixa Nacional de Pensões um fundo especial, com o valor inicial igual ao activo líquido transferido, diminuído do saldo do fundo de conservação de propriedades e das importâncias correspondentes às quotas e taxas respeitantes aos beneficiários a que se refere o artigo 8.º Art. 5.º Aos pensionistas existentes, inclusive os do fundo de assistência, é mantido o direito ao recebimento das pensões que lhes estão sendo pagas, incluindo o 13.º mês.

Art. 6.º Aos beneficiários admitidos anteriormente a 1974 na Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais é reconhecido o direito:

a) A receberem, a partir da data em que completarem 70 anos de idade, uma pensão mensal, incluindo o 13.º mês, de quantitativo igual a 5000$00, 3500$00 ou 2500$00, conforme se encontrem inscritos, respectivamente, na classe A, B ou C, cumulável com qualquer pensão a que, porventura, tenham direito pela sua inscrição na Caixa Nacional de Pensões;

b) A legarem um complemento do subsídio por morte a que houver lugar pela inscrição na Caixa Nacional de Pensões, de quantitativo igual à diferença entre aquele subsídio e o montante correspondente a doze meses da pensão que lhes caberia pelo actual regulamento da Caixa extinta;

c) À restituição de todas as quotizações pagas facultativamente para efeitos de pensões e subsídios por morte complementares.

Art. 7.º As despesas resultantes da aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º constituem encargos do fundo especial a que se refere o artigo 4.º Art. 8.º Aos beneficiários admitidos na Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais posteriormente a 31 de Dezembro de 1973 é contado o tempo de contribuição para aquela Caixa como equivalente a tempo de contribuição para o regime geral da Caixa Nacional de Pensões, considerando-se as respectivas quotizações e importâncias das taxas provenientes de despachos como contribuições no regime de continuação voluntária do pagamento de contribuições nas modalidades de benefícios diferidos, fazendo corresponder-lhes salários à taxa de 9%.

Art. 9.º Para efeitos de contabilização das contribuições referidas no artigo anterior, considerar-se-á a distribuição da taxa estabelecida no n.º 1 da norma XXXVI da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, acrescida da parcela de 3% para pensões de sobrevivência.

Art. 10.º As dúvidas a que a execução deste diploma der lugar serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 6 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/20/plain-218728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-09 - Decreto-Lei 39959 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Cria a Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-17 - Portaria 21799 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Generaliza, a partir do início do ano de 1966, a todas as caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes cujos beneficiários venham a ser integrados na Caixa Nacional de Pensões o regime de pensões a estabelecer pela mesma Caixa - Revoga a Portaria n.º 20471 e o despacho inserto no Diário do Governo n.º 280, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-09 - Portaria 115/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Define o regime de previdência pelo qual ficam abrangidos todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-29 - PORTARIA 168/79 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Integra na carteira do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os títulos de crédito adstritos a fundos especiais.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-29 - Portaria 168/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Integra na carteira do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os títulos de crédito adstritos a fundos especiais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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