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Portaria 168/79, de 29 de Março

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Sumário

Integra na carteira do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os títulos de crédito adstritos a fundos especiais.

Texto do documento

Portaria 168/78

de 29 de Março

Ao abrigo do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 24/77, de 1 de Abril, foram transferidos para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os títulos de crédito constantes do balanço da Caixa Nacional de Pensões em 31 de Dezembro de 1976, dispondo-se ainda no mesmo artigo que, com exclusão dos títulos de crédito afectos a fundos especiais, seriam igualmente transferidos para aquele Instituto todos os títulos de crédito das instituições de previdência referidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 3.º do mesmo diploma.

Entretanto, nos termos do n.º 4.º da portaria de 20 de Maio de 1977, as caixas com fundos especiais destinados a benefícios complementares de invalidez, velhice e morte deveriam transferir para a Caixa Nacional de Pensões os saldos dos respectivos fundos, bem como os correspondentes valores do activo (títulos de crédito e numerário).

Considerando, porém, que:

a) O Decreto Regulamentar 24/77 não prevê que a Caixa Nacional de Pensões mantenha uma carteira de títulos de crédito, ainda que adstrita a fundos especiais;

b) Os títulos de crédito, a que se refere o n.º 4.º da portaria de 20 de Maio de 1977, somente não foram transferidos para o Instituto por constarem do balanço da Caixa Nacional de Pensões em 31 de Dezembro de 1976;

c) No aspecto administrativo, é mais vantajoso reunir num só organismo a carteira de títulos de crédito da Previdência, ainda que alguns daqueles valores se encontrem adstritos a fundos especiais;

d) O financiamento dos benefícios complementares é integralmente efectuado através do Instituto.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que:

1.º Os títulos de crédito adstritos a fundos especiais afectos a benefícios diferidos sejam integrados na carteira do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

2.º Sejam transferidos para o instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os saldos dos fundos especiais destinados a benefícios diferidos, aos quais serão creditadas as contribuições complementares que lhes estão adstritas, bem como o rendimento dos títulos, e debitadas as despesas processadas em cada ano pela Caixa Nacional de Pensões e ainda pela Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência;

3.º Relativamente ao fundo especial a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 297/77, de 20 de Julho, se mantenham, porém, na Caixa Nacional de Pensões os imóveis que lhe estão afectos.

4.º O n.º 3.º da portaria de 20 de Maio de 1977, publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 127, de 1 de Junho de 1977, passe a ter a seguinte redacção:

3.º Mantêm a actual afectação as contribuições para fundos especiais.

5.º Seja revogado o n.º 4.º da portaria citada no número precedente.

6.º A presente portaria produza efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 21 de Fevereiro de 1978. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/29/plain-214698.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto Regulamentar 24/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Regulamenta a competência, orgânica e modo de funcionamento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, criado pelo Decreto Lei nº 17/77, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Decreto-Lei 297/77 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Determina que a Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais seja dissolvida por fusão com a Caixa Nacional de Pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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