de 19 de Julho
No quadro do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, anexo ao Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, foram criados lugares de técnico terapeuta e técnico auxiliar terapeuta que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do citado diploma, estão abrangidos pela regulamentação das carreiras profissionais constante do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.Verifica-se, porém, que a maioria dos providos nesses lugares se destina a executar efectivamente funções estranhas à carreira profissional em que foram providos, no condicionalismo daquele diploma.
Acresce, por outro lado, que o número de lugares criados, revelando-se insuficiente para suprir as exigências da correcta operação de alguns meios auxiliares de diagnóstico, conduziu à admissão gradual de vários trabalhadores que, providos a título meramente eventual, visavam, afinal, satisfazer necessidades permanentes de serviço.
Urge, pois, regularizar a situação criada e proporcionar o justo acesso desses técnicos a uma carreira profissional condizente com as funções que na realidade executam.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São extintos no quadro do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, anexo ao Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, os lugares referidos no mapa 1 anexo a este diploma.
Art. 2.º São criados, no mesmo quadro, os lugares constantes do mapa 2 anexo a este diploma.
Art. 3.º - 1. O provimento nos lugares de encarregado de câmara escura e de segundo-técnico far-se-á, mediante concurso documental, de entre indivíduos que possuam os cursos e diplomas conferidos ao abrigo dos n.os 3 e 4 da Portaria 18523, de 12 de Junho de 1961.
2. Quando aos concursos de provimento não comparecerem candidatos habilitados nos termos anteriormente referidos em número suficiente para o preenchimento das vagas, poderão ser nomeados, a título eventual, outros indivíduos que possuam as condições necessárias para admissão aos cursos técnicos correspondentes aos lugares a prover.
3. As nomeações feitas nos termos do número anterior serão válidas por períodos anuais renováveis até ao máximo de cinco, findos os quais cessarão, a menos que os interessados tenham, entretanto, obtido o diploma do curso técnico correspondente, caso em que a nomeação se transformará em definitiva.
Art. 4.º O acesso às categorias de primeiro-técnico e de técnico-chefe far-se-á, por concurso documental, de entre segundos-técnicos e primeiros-técnicos, respectivamente, habilitados com o curso técnico correspondente e, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria respectiva.
Art. 5.º - 1. Os actuais trabalhadores em serviço no Instituto já habilitados com cursos para o exercício de alguma das profissões mencionadas no n.º 1 da Portaria 18523 que não tenham obedecido às condições referidas no n.º 4 da mesma portaria poderão, desde que o requeiram ao Ministro dos Assuntos Sociais, ser submetidos a exame final do curso, juntamente com os outros alunos, para efeitos de obtenção do diploma respectivo.
2. Os actuais trabalhadores em serviço no Instituto que, sem terem frequentado qualquer curso, já exerçam alguma das profissões mencionadas no n.º 1 da referida portaria poderão, no prazo de cinco anos e mediante prévio exame de habilitação, requerer o respectivo diploma ao Ministro dos Assuntos Sociais, desde que tenham, pelo menos, dois ou cinco anos de exercício das profissões incluídas, respectivamente, no primeiro ou no segundo grupo de actividades citadas naquele número.
Art. 6.º - 1. Os actuais trabalhadores em serviço no Instituto serão providos, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, em lugares criados pelo artigo 2.º deste diploma, de categoria tanto quanto possível correspondente às funções que estão a exercer.
2. Dentro de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, o pessoal referido no número anterior será distribuído pelos novos lugares por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República.
3. Os vencimentos correspondentes às novas categorias serão devidos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor deste diploma.
Art. 7.º O aumento de encargos resultante da execução deste diploma será, no corrente ano, suportado pelas disponibilidades existentes nas dotações consignadas aos Serviços Centrais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil no Orçamento Geral do Estado para «Remunerações certas e permanentes».
Art. 8.º As condições de ingresso, promoção e remuneração previstas neste diploma acompanharão as alterações que forem estabelecidas para os estabelecimentos dependentes do MAS.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 4 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa 1 anexo ao presente diploma
(ver documento original)
Mapa 2 anexo ao presente diploma
(ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.