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Despacho 21570/2007, de 17 de Setembro

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Sumário

Altera o despacho n.º 18 894/2006, de 18 de Setembro, que define procedimentos no âmbito do concurso de recrutamento de pessoal docente para o ensino português no estrangeiro, e republica-o.

Texto do documento

Despacho 21 570/2007

O despacho 18 894/2006, de 18 de Setembro, definiu, tendo por referência o concurso de recrutamento de pessoal docente para o exercício de funções docentes do ensino português no estrangeiro, aberto pelo aviso 7062/2006, de 23 de Junho, os procedimentos a tomar caso se verificasse que se mantinham vagos, por ausência de candidatos, alguns horários postos a concurso e as medidas a tomar relativamente às eventuais necessidades de recrutamento que pudessem surgir ao longo do ano lectivo e que não pudessem ser supridas pelo recurso à lista de ordenação do referido concurso de recrutamento.

Considerando que as soluções constantes desse despacho aconselham a sua manutenção e a sua transformação em resolução perene, procede-se à alteração ao citado despacho que permita esse desiderato.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, determino o seguinte:

1 - O despacho 18 894/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 18 de Setembro de 2006, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - Quando em resultado do concurso de recrutamento previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, se verifique a existência de horários não preenchidos de docentes do ensino português no estrangeiro, por ausência de candidaturas aos horários em causa, porque os candidatos colocados não procederam à aceitação da colocação, ou ainda por outra razão, e não sendo possível preencher esses horários recorrendo ao pessoal constante da lista de ordenação do respectivo concurso, devem os coordenadores do ensino português no estrangeiro suprir essas faltas através dos seguintes métodos consecutivos:

a) [...] b) [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - As necessidades de recrutamento de pessoal docente que se verifiquem durante o ano lectivo que não possam ser supridas pelo recurso à lista de ordenação do respectivo concurso de recrutamento são supridas de acordo com as regras previstas nos n.os 1 a 4.

6 - [...] a) [...] b) [...] 7 - [...] 8 - [...]"

2 - O despacho 18 894/2006, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente despacho, é republicado integralmente em anexo.

3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

3 de Setembro de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira. ANEXO 1 - Quando em resultado do concurso de recrutamento previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, se verifique a existência de horários não preenchidos de docentes do ensino português no estrangeiro, por ausência de candidaturas aos horários em causa, porque os candidatos colocados não procederam à aceitação da colocação, ou ainda por outra razão, e não sendo possível preencher esses horários recorrendo ao pessoal constante da lista de ordenação do respectivo concurso, devem os coordenadores do ensino português no estrangeiro suprir essas faltas através dos seguintes métodos consecutivos:

a) Completação de horários incompletos;

b) Atribuição de trabalho extraordinário.

2 - A completação de horários prevista no número anterior obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto.

3 - A atribuição de trabalho extraordinário prevista no n.º 1 só pode ser feita em casos devidamente justificados e quando manifestamente não seja possível o recurso à completação de horários.

4 - Se após a utilização dos métodos referidos no n.º 1 ainda se verifique a existência de horários não preenchidos, podem os coordenadores do ensino português no estrangeiro proceder à abertura do concurso local nos termos previstos no Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 13/2006, de 11 de Agosto.

5 - As necessidades de recrutamento de pessoal docente que se verifiquem durante o ano lectivo que não possam ser supridas pelo recurso à lista de ordenação do respectivo concurso de recrutamento são supridas de acordo com as regras previstas nos n.os 1 a 4.

6 - Nos casos em que, esgotados os procedimentos previstos nos números anteriores, fiquem ainda assim horários por preencher, podem os coordenadores do ensino português no estrangeiro promover a contratação local de indivíduos que estejam nas seguintes condições:

a) Tenham realizado a formação académica em Portugal ou em estabelecimentos de ensino do país a cuja área consular pertence o horário em causa e estejam devidamente habilitados para a docência de Português;

b) Revelem domínio perfeito da língua portuguesa.

7 - A comprovação do domínio perfeito da língua portuguesa é efectuada através de uma entrevista da qual são dispensados os indivíduos que tenham obtido menção de Apto em prova de conhecimento da língua portuguesa realizada para efeito de docência no ensino português no estrangeiro ou que tenham realizado a formação inicial qualificante para a docência em instituição portuguesa de ensino superior.

8 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/17/plain-218685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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