Despacho 21 564/2007
O Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, previa, nos n.os 7 a 10 do seu artigo 26.º, que a competência para a emissão de guias de trânsito e guias sanitárias de trânsito podia ser atribuída a criadores e a entidades de reconhecida idoneidade, respectivamente.
O referido diploma foi revogado pelo Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, que entrou em vigor em 25 de Novembro de 2006.
Este último diploma atribuiu ao director-geral de Veterinária a competência para, por despacho, aprovar as condições de emissão, preenchimento, circuito, validade e utilização dos documentos previstos naquele decreto-lei, incluindo os necessários para a circulação dos animais.
As características da produção nacional aconselham que, pelo menos em algumas regiões do País, se mantenha a possibilidade de habilitar criadores e entidades de reconhecida idoneidade para a emissão dos documentos de circulação nos termos antes previstos no Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto.
Há, assim, que fixar as condições em que o preenchimento de tais documentos pode ser atribuído a entidades aprovadas para o efeito, o que se faz pelo presente despacho.
Assim, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, determino o seguinte:
1.º O director de serviços veterinários regional pode, após avaliação das condições sanitárias da exploração, autorizar a emissão de guias de trânsito pelos criadores que sejam reconhecidos como idóneos para o efeito.
2.º O director de serviços veterinários regional pode igualmente autorizar a emissão de guias sanitárias de trânsito pelas associações, agrupamentos e organizações de produtores pecuários ou por médico veterinário responsável sanitário de uma exploração, neste último caso após a avaliação referida no número anterior.
3.º Para efeitos do disposto no presente despacho, são considerados idóneos os detentores de explorações que não tenham sido condenados, com trânsito em julgado, por qualquer infracção relativa à identificação, registo ou circulação de animais.
4.º As condições de autorização referidas nos n.os 1 e 2 devem ser estabelecidas em protocolo.
5.º No caso de cessação de actividade devem ser devolvidas à autoridade competente as guias de trânsito não utilizadas ainda na posse dos criadores ou entidades autorizados nos termos do presente despacho.
10 de Agosto de 2007. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.