Acórdão 48/2004/T.Cons. - Processo 49/2004. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - O Partido Social-Democrata e o Partido Popular requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de Janeiro de 2004, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral que deliberaram constituir ao abrigo do artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais), "com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Darque, no concelho de Viana do Castelo", na eleição intercalar autárquica de 14 de Março de 2004.
O requerimento foi assinado pelo secretário-geral do Partido Social-Democrata e pelo vogal da comissão directiva do Partido Popular.
Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação "Juntos por Darque", a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo reproduzido no requerimento inicial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
2 - Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais".
De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações".
Conforme se prevê nos artigos 17.º, n.º 2, e 228.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49.º dia anterior ao da realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação.
Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 17.º que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".
3 - Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verificada a exigência de que o documento de constituição da coligação se encontra subscrito por representantes dos órgãos competentes.
Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla quer o símbolo, reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos integrantes da coligação.
4 - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social-Democrata e pelo Partido Popular adopte a denominação "Juntos por Darque", a sigla PPD/PSD.CDS-PP e como símbolo a junção dos símbolos oficiais dos dois partidos, tal como consta do anexo a este acórdão, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, na eleição intercalar autárquica de 14 de Março de 2004;
b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2004. - Mário José de Araújo Torres - Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto - Benjamim Silva Rodrigues - Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira - Rui Manuel Gens de Moura Ramos.