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Despacho 2396/2004, de 4 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2396/2004 (2.ª série). - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 5854/2003, da presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, de 20 de Fevereiro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 25 de Março de 2003, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego nos directores dos centros de saúde, sem prejuízo das competências próprias consagradas na lei, competências para a prática dos seguintes actos, no âmbito das respectivas unidades orgânicas:

1 - Das competências:

1.1 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos relativos ao respectivo centro de saúde;

1.2 - Assinar a correspondência e expediente necessários à instrução dos processos que corram pelas suas unidades orgânicas, com excepção da destinada às direcções-gerais, gabinetes de membros do Governo, Provedor de Justiça ou Tribunal de Contas;

1.3 - Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, excluindo os relativos à aposentação dos funcionários e agentes;

1.4 - Conferir posse e aceitação aos funcionários e agentes, incluindo pessoal médico e de enfermagem;

1.5 - Movimentar, no âmbito dos serviços que dirigem, nos termos legais, os funcionários e agentes neles colocados, despachando os seus pedidos ou por iniciativa própria;

1.6 - Aprovar ou alterar os respectivos planos de férias anuais e autorizar o seu gozo antecipado ou a sua acumulação;

1.7 - Nomear notador ou designar notador único nos casos previstos no respectivo regulamento de notação, bem como homologar as classificações de serviço e praticar todos os demais actos relativos à notação dos funcionários;

1.8 - Conceder as regalias previstas na Lei 116/97, de 4 de Novembro, aos funcionários que reúnam as condições para serem considerados trabalhadores-estudantes;

1.9 - Autorizar os pedidos formulados ao abrigo da lei da protecção da maternidade e paternidade;

1.10 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e decidir sobre a adequação dos meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do n.º 4 do referido artigo 33.º;

1.11 - Justificar ou injustificar faltas, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;

1.12 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos legais, bem como dispensá-los para tratamento ambulatório, consultas ou exames auxiliares de diagnóstico;

1.13 - Autorizar deslocações em serviço, no âmbito desta Sub-Região, pelo meio de transporte mais adequado e económico, incluindo a utilização de automóvel próprio, de acordo com o Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 206/88, de 16 de Junho, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.14 - Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples;

1.15 - Autorizar a realização de despesas inerentes à gestão dos centros de saúde com obras e aquisições de bens e serviços, nos termos da legislação em vigor, de acordo com o subsídio de funcionamento aprovado para o respectivo centro de saúde ou unidade de especialidade, até ao montante respectivamente de Euro 12 500 e de Euro 5000;

1.16 - Controlar as despesas comuns feitas pelas casas do povo, nos termos do Decreto-Lei 129/79, de 12 de Maio, regulamentado por despacho conjunto de 13 de Outubro de 1979 dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social ;

1.17 - Movimentar as contas bancárias, quer a crédito quer a débito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências de fundos necessários à gestão dos centros de saúde em execução das decisões proferidas nos processos;

1.18 - Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa no recurso à medicina privada, em regime ambulatório, até ao montante de Euro 2000, nos termos da legislação e normas regulamentares em vigor, relativamente aos processos da responsabilidade do centro de saúde;

1.19 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, de acordo com as normas em vigor;

1.20 - Autorizar os pedidos de abono de família e demais prestações complementares e subsídios por morte relativos a pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública;

1.21 - Autenticar, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/96, de 31 de Outubro, os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público.

2 - Autorizo os directores dos centros de saúde a subdelegarem em todos os níveis de pessoal de chefia ou com responsabilidade de coordenação as competências subdelegadas.

3 - Este despacho produz efeitos desde 20 de Janeiro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora conferidos, foram praticados pelos directores dos centros de saúde.

15 de Janeiro de 2004. - A Coordenadora, Sílvia Graça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2186654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-12 - Decreto-Lei 129/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas relativas à utilização dos bens imovéis e seu financiamento e à afectação dos bens móveis adstritos às instituições de previdência de inscrição obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 206/88 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, diploma que reformulou os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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