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Decreto-lei 380/90, de 7 de Dezembro

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Sumário

Prorroga o prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 116/90, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 252/90, de 4 de Agosto, para a extinção e entrada em regime de liquidação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 380/90

de 7 de Dezembro

O Decreto-Lei 116/90, de 5 de Abril, determinava que os Centros Coordenadores de Trabalho Portuário de Lisboa e do Douro e Leixões (CCTPL e CCTPDL) fossem extintos e entrassem em liquidação em 30 de Junho de 1990.

Entretanto, e por virtude de não terem sido reunidas até àquela data todas as condições indispensáveis para que os organismos de gestão de mão-de-obra portuária (OGMOP) estivessem devidamente constituídos e preparados para entrar em funcionamento em substituição dos CCTP, foi, pelo Decreto-Lei 252/90, de 4 de Agosto, dilatado o prazo limite fixado inicialmente para a extinção dos CCTPL e CCTPDL para o dia 31 de Outubro de 1990.

Contrariamente ao que se verificou na constituição do OGMOP do Porto do Douro e Leixões, em que o esforço concertado desenvolvido por sindicatos e operadores portuários permitiu levar a bom termo o objectivo proposto, não foi possível constituir o OGMOP do Porto de Lisboa dentro do prazo limite de 31 de Outubro de 1990, estabelecido pelo citado Decreto-Lei 252/90, por razões a que o Governo é alheio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O prazo limite fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei 116/90, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 252/90, de 4 de Agosto, para a extinção e entrada em regime de liquidação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1990.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 1990 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/07/plain-21865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 116/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura o trabalho portuário nos Portos de Lisboa, do Douro e de Leixões, estabelecendo normas de gestão dos trabalhadores portuários. Extingue os Centros Coordenadores do Trabalho Portuário do Trabalho Portuário de Lisboa CCTPL) e do Douro e Leixões (CCTPDL).

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Decreto-Lei 252/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 116/90, de 5 de Abril, que reestrutura o trabalho portuário nos portos de Lisboa e do Douro e Leixões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 91/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina que o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa seja extinto e entre em liquidação após a constituição do organismo de gestão de mão-de-obra (OGMOP) respectivo, em data a fixar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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