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Decreto-lei 91/91, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Determina que o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa seja extinto e entre em liquidação após a constituição do organismo de gestão de mão-de-obra (OGMOP) respectivo, em data a fixar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/91
de 23 de Fevereiro
Por razões a que o Governo é alheio, não é possível a constituição do Organismo de Gestão de Mão-de-Obra Portuária (OGMOP) do Porto de Lisboa até ao termo do prazo previsto, nem as actuais circunstâncias permitem qualquer definição precisa no que concerne à criação da entidade mencionada, uma vez que tal facto depende essencialmente de acordo entre os parceiros sociais - operadores e sindicatos - que nela estarão representados.

Reconhecendo-se, embora, a inviabilidade da extinção do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa (CCTPL) dentro de um prazo útil, há que iniciar a sua preparação, tanto mais que foram já entregues ao CCTPL pela Administração do Porto de Lisboa quantias elevadas, cujo controlo importa assegurar desde já.

Entende-se, pois, que a comissão directiva do Centro em causa deverá passar a integrar mais um vogal, em representação da Inspecção-Geral de Finanças, à semelhança, de resto, do que a lei dispõe relativamente à futura comissão liquidatária.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa é extinto e entra em liquidação após a constituição do organismo de gestão de mão-de-obra (OGMOP) respectivo, em data a fixar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 2.º - 1 - A comissão directiva do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa passa a ser integrada por mais um vogal, em representação da Inspecção-Geral de Finanças, nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - O vogal a que se refere o número anterior é, para todos os efeitos, equiparado aos restantes membros da comissão directiva.

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 380/90, de 7 de Dezembro.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 10 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-07 - Decreto-Lei 380/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Prorroga o prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 116/90, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 252/90, de 4 de Agosto, para a extinção e entrada em regime de liquidação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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