de 27 de Novembro
A Assembleia da República, pela Resolução 7/90, de 15 de Março, aprovou a Convenção sobre a Protecção Física de Materiais Nucleares, a qual foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/90, da mesma data.Em conformidade, é agora necessário dotar o País de uma estrutura adequada a dar cumprimento aos compromissos assumidos, nomeadamente a designação da autoridade nacional encarregada de assegurar a protecção física dos materiais nucleares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, O Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:
a) Materiais nucleares: o plutónio, excepto aquele cuja concentração isotópica em plutónio 238 ultrapassa 80%; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos que ocorre na natureza, para além daquele que se encontre na forma de minério ou de resíduo de minério; qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente citados;
b) Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio contendo o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na natureza;
c) Transporte nuclear internacional: o transporte de uma remessa de materiais nucleares destinados a ultrapassar as fronteiras do território do Estado em que tem origem, desde a sua partida de uma instalação do expedidor, nesse Estado, até à sua chegada a uma instalação do destinatário no território do Estado de destino.
Art. 2.º O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear (GPSN) do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais é designado como autoridade nacional para efeitos do disposto na Convenção sobre Protecção Física de Materiais Nucleares, adiante designada abreviadamente por Convenção.
Art. 3.º - 1 - A importação, fabrico, guarda, detenção, uso, porte, compra, venda ou cedência de materiais nucleares, bem como o respectivo transporte, nacional ou internacional, que envolva o território nacional, ficam sujeitos a autorização prévia a conceder pelo GPSN, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - A concessão das autorizações previstas no número anterior depende da verificação das condições de segurança exigidas na Convenção, sem prejuízo da sua especificação em face do caso concreto, ou do estabelecimento de outras prescrições pelo GPSN.
Art. 4.º A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo anterior e o incumprimento das condições de segurança referidas no n.º 2 do mesmo artigo constituem desrespeito de condições legais, para efeitos do disposto no artigo 260.º do Código Penal.
Art. 5.º As substâncias definidas no artigo 1.º do presente diploma são consideradas substâncias altamente perigosas, explosivas e capazes de produzir explosões nucleares ou com libertação de energia, bem como substâncias radioactivas, para efeitos do disposto nos artigos 255.º, 256.º, 257.º, 259.º, 260.º, 266.º, 297.º e 361.º do Código Penal.
Art. 6.º - 1 - As entidades que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem em situações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 3.º ficam obrigadas a notificar, no prazo de 30 dias, o GPSN, que emitirá as prescrições adequadas, fixando prazo para o respectivo cumprimento.
2 - A falta da notificação prevista no número anterior no prazo legalmente estabelecido constitui desrespeito de condição legal, para efeitos do disposto no artigo 260.º do Código Penal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José António Leite de Araújo - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.