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Contrato 157/2004, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 157/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 160/2003. - Considerando o disposto nas Grandes Opções do Plano para 2003, aprovadas pela Lei 32-A/2002, de 30 de Dezembro, em matéria da continuidade da acção de apoio aos projectos olímpicos, e o disposto no artigo 1.º e nas alíneas h), i), j) e l) do n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio;

Considerando a ideia consagrada no documento orientador do Projecto Atenas 2004 da possibilidade de praticantes com especial talento ou selecções de modalidades colectivas que apresentem expectativas fundadas de virem a cumprir os objectivos do projecto olímpico poderem ser integrados num subprojecto que se acordou designar por Projecto Esperanças Olímpicas;

Tendo em consideração que o permanente aumento da competitividade desportiva internacional impõe um plano de preparação a médio prazo por forma a assegurar condições de disputa desportiva similares às dos países desportivamente mais desenvolvidos;

Atendendo à premência em operacionalizar o apoio a praticantes com especial talento, ou selecções nacionais, cuja condição desportiva deixe antever a probabilidade de alcançarem sucesso no plano internacional, nomeadamente aqueles que apresentem expectativas de cumprirem os objectivos do projecto olímpico nos jogos de Pequim 2008;

Considerando ainda a necessidade de conjugação e coordenação de esforços entre as entidades que detém responsabilidades do apoio ao desenvolvimento da preparação olímpica, bem como da vontade expressa do Comité Olímpico de Portugal em assumir um papel coordenador das iniciativas das federações na preparação dos seus praticantes dotados de especial talento:

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º e na alínea h) do n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, e de acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), no que se refere ao apoio ao associativismo desportivo e ao regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previstos no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro:

Entre o Instituto do Desporto de Portugal, primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e o Comité Olímpico de Portugal, segundo outorgante, representado pelo seu presidente, José Vicente Moura, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto

Constitui objecto do presente contrato a atribuição ao Comité outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio à execução do Projecto Esperanças Olímpicas - Pequim 2008 que o Comité apresentou a este Instituto.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência do contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003, sem prejuízo de contratos subsequentes face à natureza e âmbito do Projecto.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

Com vista à prossecução dos objectivos definidos na cláusula 1.ª, a comparticipação financeira a prestar pelo Instituto do Desporto de Portugal ao Comité outorgante é do montante de Euro 120 000.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª disponibilizar-se pela forma seguinte - o valor de Euro 30 000, até final de cada um dos meses de Setembro a Dezembro.

Cláusula 5.ª

Obrigações do Instituto do Desporto de Portugal

São atribuições do Instituto do Desporto de Portugal:

a) Verificar o exacto desenvolvimento do Projecto que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro;

b) Assegurar o financiamento do Projecto;

c) Proceder à avaliação dos resultados obtidos no âmbito do Projecto, nomeadamente no que diz respeito a:

Resultados desportivos obtidos pelos praticantes envolvidos;

Aplicação das comparticipações financeiras disponibilizadas no âmbito do presente contrato.

Cláusula 6.ª

Obrigações do Comité

São obrigações do Comité:

a) Organizar e dirigir a implementação do Projecto Esperanças Olímpicas, assumindo a sua coordenação em parceria com as federações desportivas envolvidas no Projecto;

b) Apresentar ao Instituto do Desporto de Portugal, no prazo de 30 dias após a assinatura do presente contrato, os seguintes documentos de apoio ao desenvolvimento do Projecto:

Os critérios de financiamento às federações desportivas;

Os critérios de selecção das modalidades e respectivos praticantes;

O plano do regime de preparação dos praticantes;

A listagem dos praticantes;

O calendário das competições internacionais mais importantes, por modalidade;

Caracterização do enquadramento técnico dos praticantes;

c) Apoiar as actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, considerando especialmente os encargos com acções de preparação e participação em competições internacionais, enquadramento técnico, apetrechamento e apoios a praticantes e treinadores;

d) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos envolvidos no Projecto;

e) Entregar, até 31 de Janeiro de 2004, relatório demonstrativo das acções desenvolvidas e as demonstrações financeira relativas ao Projecto que evidenciem o conjunto de receitas por natureza e dos custos por natureza, bem como o resultado apurado, que poderão se objecto de auditoria;

f) As demonstrações a que se referem a alínea anterior devem ser evidenciadas nas contas do Comité através de um centro de custos adequado;

g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do Projecto, o apoio do Instituto do Desporto de Portugal.

Cláusula 7.ª

Conta relativa ao contrato

O Comité outorgante organizará e manterá rigorosamente em dia uma conta de exploração própria relativa à execução deste contrato-programa por forma a poder avaliar-se, em qualquer momento, a aplicação feita das verbas disponibilizadas, devendo ser consolidada nas contas finais do respectivo exercício.

Cláusula 8.ª

Resolução do contrato

1 - O incumprimento pelo Comité outorgante de qualquer cláusula deste contrato-programa, ou de dever a que por elas seja obrigado, confere ao primeiro outorgante o direito à resolução do contrato.

2 - A resolução a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através de notificação ao segundo outorgante, por carta registada com aviso de recepção.

Cláusula 9.ª

Cessação do contrato

Cessa a vigência do presente contrato-programa:

1) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo a que se destina a comparticipação financeira estabelecida;

2) Quando o primeiro outorgante exerça o seu direito de resolução nos termos da cláusula 8.ª;

3) Quando se torne efectivamente impossível ou injustificável realizar o programa de desenvolvimento desportivo a cuja execução se destina a comparticipação financeira estabelecida.

1 de Setembro de 2003. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.

Homologo.

11 de Setembro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2185285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-A/2002 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2003-2006, bem como as medidas de política e investimentos que, em 2003, contribuirão para as concretizar.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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