de 29 de Junho
Mostrando-se conveniente fomentar o consumo da mortadela relativamente ao do fiambre, assegurando ao consumidor um nível de preço mais acessível, entende-se necessário sujeitá-la ao regime de preços máximos.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A venda de mortadela fica sujeita aos regimes de preços máximos, e de margens de comercialização fixadas, a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O preço máximo de venda a praticar pelo fabricante à porta da fábrica será de 75$00 por quilograma.
3.º O preço máximo de venda ao público será de 97$40 por quilograma.
4.º As margens máximas de comercialização permitidas ao armazenista e ao retalhista são, respectivamente, de 10% e 18%, incidindo estas percentagens sobre o preço de factura.
5.º Os agentes económicos que desempenhem mais do que uma função do circuito da produção-comercialização da mortadela poderão praticar o preço resultante da aplicação das margens correspondentes.
6.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
7.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 28 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.