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Portaria 395/77, de 29 de Junho

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Sumário

Sujeita aos regimes de preços máximos, e de margens de comercialização fixadas, a venda de mortadela.

Texto do documento

Portaria 395/77

de 29 de Junho

Mostrando-se conveniente fomentar o consumo da mortadela relativamente ao do fiambre, assegurando ao consumidor um nível de preço mais acessível, entende-se necessário sujeitá-la ao regime de preços máximos.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A venda de mortadela fica sujeita aos regimes de preços máximos, e de margens de comercialização fixadas, a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O preço máximo de venda a praticar pelo fabricante à porta da fábrica será de 75$00 por quilograma.

3.º O preço máximo de venda ao público será de 97$40 por quilograma.

4.º As margens máximas de comercialização permitidas ao armazenista e ao retalhista são, respectivamente, de 10% e 18%, incidindo estas percentagens sobre o preço de factura.

5.º Os agentes económicos que desempenhem mais do que uma função do circuito da produção-comercialização da mortadela poderão praticar o preço resultante da aplicação das margens correspondentes.

6.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 28 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/29/plain-218527.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 170/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda de mortadela.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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