A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 400/89, de 10 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Comete ao Instituto do Vinho e da Vinha as atribuições de organismo de intervenção no sector vinícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 400/89

de 10 de Novembro

Considerando que Portugal terá, a partir de 1 de Janeiro de 1991, de submeter-se à disciplina comunitária relativamente às operações de intervenção no mercado vitivinícola, observando até aquela data, nomeadamente, as operações de intervenção previstas no Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, e promovendo o saneamento qualitativo do mercado, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 822/87 do Conselho, de 16 de Março;

Considerando que o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) tem uma estrutura adequada ao conhecimento dos dados estatísticos do mercado interno e externo, ao exercício da disciplina, ao acompanhamento da evolução dos preços e também do cadastro vitícola, para o que dispõe do registo dos agentes económicos do sector, dos meios sensoriais e laboratoriais para a classificação dos produtos vínicos, das delegações localizadas em todas as regiões produtoras e preparadas para a realização das tarefas básicas do processo;

Considerando que a ex-Junta Nacional do Vinho não foi absorvida em termos estruturais pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, mas antes substituída pelo IVV, o qual, além de incluir o sector do vinho, integrou também o da vinha, por se reconhecer que o sector vitivinícola tem de ter tratamento diferenciado pelas suas especificidades, já que vinho e vinha são indissociáveis, quer para efeitos do controlo da produção, quer para efeitos de gestão do mercado;

Considerando que, ao optar-se pela integração vertical do sector vitivinícola, se deverá também optar para que a acção de intervenção no mercado vitivinícola seja atribuição do IVV:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), criado pelo Decreto-Lei 304/86, de 22 de Setembro, com orgânica definida no Decreto Regulamentar 62/87, de 7 de Dezembro, são cometidas as atribuições de organismo de intervenção no sector vitivinícola, competindo-lhe neste âmbito, nomeadamente:

a) Actuar como organismo pagador, junto dos agentes económicos ligados ao sector do vinho e derivados, das ajudas nacionais e comunitárias provenientes da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA));

b) Fiscalizar e controlar a aplicação das ajudas referidas na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior não prejudica que o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola continue a ser o único interlocutor com a Secção Garantia do FEOGA.

Art. 2.º Para o desempenho das suas atribuições compete aos órgãos do IVV assegurar a aplicação de todos os instrumentos de organização, orientação e regularização do mercado vitivinícola.

Art. 3.º As operações de intervenção são, nomeadamente, as previstas no Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, e no Regulamento (CEE) n.º 822/87 do Conselho, de 16 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso.

Promulgado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/11/10/plain-21852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-22 - Decreto-Lei 304/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV). Revoga o Decreto-Lei n.º 27977, de 19 de Agosto de 1937, bem como as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 36.º e os artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 498-A/79, de 21 de Dezembro, e toda a legislação referente ao organismo e serviços extintos que contrarie o disposto no presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-07 - Decreto Regulamentar 62/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 359/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio, que define as competências dos organismos nacionais em matéria de execução, acompanhamento e coordenação dos controlos contabilísticos previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89 (EUR-Lex) do Conselho, de 21 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda