de 3 de Fevereiro
Com o objectivo de assegurar aos oficiais de diligências dos tribunais judiciais o acesso aos lugares de ajudante de escrivão em condições idênticas às dos escriturários-dactilógrafos;Considerando que essa orientação foi pelo Decreto-Lei 699/73, de 28 de Dezembro, adoptada relativamente ao provimento dos lugares de ajudante de escrivão do Supremo Tribunal Administrativo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo único. O artigo 341.º do Estatuto Judiciário passa a ter a seguinte redacção:
Art. 341.º O provimento dos lugares de ajudante de escrivão é feito entre escriturários-dactilógrafos e oficiais de diligências com, pelo menos, três anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.