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Aviso 555/2004, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 555/2004 (2.ª série) - AP. - Luís Ribeiro Pereira, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:

Torna público que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, em sessão ordinária realizada no dia 19 de Dezembro de 2003, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 9 de Outubro de 2003, o Regulamento de Luta contra a Pobreza e Inserção Social, que a seguir se transcreve na íntegra.

29 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Ribeiro Pereira.

Regulamento de Luta contra a Pobreza e Inserção Social

O Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro, criou o programa designado por SOLARH, que tem por objectivo a concessão de um apoio financeiro especial, sob a forma de empréstimo sem juros, a agregados familiares de fracos recursos económicos, de modo a permitir-lhes a realização de obras nas habitações de que são proprietários e que constituem a sua residência permanente.

Temos a certeza que, não obstante a bondade do atrás enunciado, existe um elevado número de agregados familiares que não têm capacidade económica para recorrerem ao apoio financeiro, consubstanciado no Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro.

Por tal motivo, entendeu a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, ir mais além e, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas a) do n.º 7, e a) do n.º 6, todas do artigo 64.º, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, propõe o seguinte regulamento com vista à sua apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento tem como objectivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares, economicamente mais desfavorecidos, residentes no concelho e, estabelece as normas e em que tal apoio se verifica e pode acontecer.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se:

a) Obras de conservação ordinária e extraordinária - as que estão de acordo com a definição no artigo 11.º do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, com as devidas adaptações;

b) Obras de beneficiação - as que resultam necessárias para a adequação da habitação às normas aplicáveis para a concessão de licença de habitação;

c) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges, ou por quem viva em condições de análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

d) Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos, designadamente remunerações de trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção das prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e das bolsas de estudo.

Artigo 3.º

Limites de rendimento

1 - Podem candidatar-se às ajudas consignadas no presente Regulamento os agregados familiares que possuam um rendimento mensal per capita não superior a 50% do salário mínimo nacional mais elevado.

2 - Em casos excepcionais, e depois duma análise cuidada e aprofundada, pode a Câmara Municipal, se assim o entender, apoiar uma candidatura, cujo agregado familiar aufira rendimentos que ultrapassem os referidos no número anterior, se a cargo deste agregado familiar houver inválido ou deficiente que implique para o mesmo um acentuado esforço financeiro.

3 - As situações referidas nos números anteriores deverão ser certificadas e atestadas pela Junta de Freguesia da residência do agregado familiar.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os agregados familiares que, habitando em casa própria, pretendam fazer obras de recuperação, de acordo com as normas de candidatura, que fazem parte deste Regulamento.

2 - O agregado familiar do qual faça parte um proprietário de mais de um prédio urbano com condições de habitabilidade não pode candidatar-se.

3 - Em caso de agregado familiar do qual faça parte um proprietário de prédio ou prédios rústicos que lhe proporcionem rendimentos, serão estes considerados para a avaliação da candidatura e decisão sobre a mesma.

4 - O agregado familiar que beneficie de apoio previsto no programa SOLARH pode também candidatar-se aos apoios previsto no presente Regulamento desde que seja verificada e justificada a sua efectiva necessidade.

Artigo 5.º

Candidatura

Podem candidatar-se os agregados familiares que residam na área do concelho de Ferreira do Zêzere através da norma que se junta a este Regulamento e dele passará a fazer parte integrante.

Artigo 6.º

Elementos de ponderação

1 - Para a ponderação da candidatura, importa avaliar se algum dos ascendentes ou descendentes directos do agregado familiar - pais ou filhos - desenvolve actividade profissional, ou outra, da qual auferindo proveitos consideráveis pode ajudar, de forma efectiva, o(s) candidato(s).

2 - Se o agregado familiar tiver outros rendimentos, que não aqueles que provêm das suas reformas, ou do seu trabalho, serão elementos a ponderar na avaliação da candidatura.

Artigo 7.º

Apoios concedidos

No âmbito do presente Regulamento os apoios concedidos ao agregado familiar consistem no fornecimento de materiais de construção civil e eventualmente fornecimento de equipamento doméstico e ou mobiliário considerado essencial.

Artigo 8.º

Análise dos processos

1 - Os processos serão analisados e informados pelo vereador com competência na área social e pelo fiscal da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.

2 - A Câmara Municipal aprovará as candidaturas de acordo com a informação emitida nos termos do n.º 1 do presente artigo.

3 - Pode a Câmara Municipal, sempre que o entender, solicitar esclarecimentos sobre a candidatura.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Normas para a elaboração dos processos de atribuição de materiais de construção - projecto de luta contra a pobreza e inserção social.

1 - Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal a solicitar os materiais necessários para as obras.

2 - Juntar os seguintes documentos:

a) Fotocópia da caderneta da casa e título de registo na conservatória;

b) Listagem dos materiais necessários e respectivas quantidades;

c) Documento(s) comprovativo(s) do(s) rendimento(s) do agregado familiar,

d) Documento passado pela repartição de finanças que refira os bens/rendimentos constantes nos registos destes serviços;

e) Informação sobre:

Os descendentes directos, respectivas profissões e local onde residem, caso a candidatura seja apresentada pelos ascendentes;

Os ascendentes directos, respectivas profissões e local onde residem, caso a candidatura seja apresentada pelos descendentes;

f) Sempre que existam dúvidas sobre a residência esta deve ser confirmada pela junta de freguesia;

g) Certidão comprovativa de pagamento de contribuição autárquica dos prédios de que seja proprietário.

3 - Parecer do fiscal de obras.

4 - Relatório técnico da área social.

5 - Parecer do vereador com competências delegadas na área social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2184196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 7/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o regime de concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em habitação própria permanente de indivíduos e agregados familiares economicamente carenciados.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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