Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 76/2003, de 19 de Abril, que adopta as medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina no domínio da alimentação animal, se incluíam nas atribuições do INGA a competência para contratar e custear as operações de remoção, acondicionamento, marcação, carga, pesagem, transporte e incineração de farinhas, cabendo assim o exercício dessas atribuições agora, ao IFAP, I. P.;
Considerando que, na sequência do exercício das referidas competências pelo INGA, se tinha procedido ao armazenamento de farinhas que constituem matérias da categoria 1 e não esterilizadas, conforme classificação constante do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de Outubro, do Parlamento Europeu e do Conselho, das quais 40 539 t se encontram ainda em armazém;
Considerando que, dada a classificação daquelas farinhas, o destino das mesmas, no quadro da regulamentação aplicável, designadamente o referido regulamento comunitário, bem como o determinado no artigo 4.º do Decreto-Lei 76/2003, de 19 de Abril, deverá ser a incineração ou co-incineração e que a sua eliminação não deverá ser tratada fora do território nacional, de acordo com as directrizes emanadas pela Direcção-Geral de Veterinária, bem como de acordo com o princípio da auto-suficiência estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;
Considerando que se pretende prosseguir com o processo de eliminação destas farinhas armazenadas, torna-se imperioso que o IFAP, I. P., efectue a contratação dos serviços com a aptidão técnica necessária, mediante a abertura de procedimento de concurso público para aquisição de serviços de incineração, até 40 539 t de farinhas de origem animal:
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a abertura do procedimento em questão carece de prévia autorização conferida através de portaria, uma vez que as respectivas despesas irão dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico:
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o IFAP, I. P., autorizado à repartição de encargos relativos ao contrato a celebrar com a(s) entidade(s) a quem vier a adjudicar a prestação de serviços de eliminação de 40 539 t de farinha de origem animal classificada como matérias da categoria 1 não esterilizadas, da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal que vigorar:
2007 - Euro 1 719 360;
2008 - Euro 3 145 320.
Artigo 2.º Fica ainda o IFAP, I. P., autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.
8 de Agosto de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.